Acórdão nº 980/18.0T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: *1. Relatório M. F. e marido P. N. intentaram ação declarativa em processo comum contra “O. T. – Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda.” peticionando a condenação da ré no pagamento aos autores da quantia de 5.500,00 €, acrescida de juros, contados da citação e até efectivo pagamento, à taxa legal de 4%, e ainda nas custas. Para tanto, alegam que são proprietários de uma fração autónoma que pretendiam vender, e que celebraram com a ré, mediadora imobiliária, mas de forma meramente verbal e sem acordo quanto à fixação da remuneração, um acordo de mediação imobiliária para venda da sua fração, na execução do qual celebraram com terceiro angariado pela ré um contrato promessa de compra e venda que o tal terceiro veio mais tarde a incumprir, mas ao abrigo do qual passou o sinal de €10.000,00. Entendem, em consequência, que a quantia de €5.500,00, retirada pela ré, a título de remuneração da mediação, do sinal passado pelo terceiro, deve ser devolvida aos autores, ou por via da nulidade que invocam do contrato por falta de redução a escrito ou porque o negócio (compra e venda) não foi realizado, não sendo devida qualquer remuneração.

Contestou a ré a obrigação de pagamento do peticionado e pediu a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

Exceciona a ré, alegando ter celebrado por escrito assinado pelos autores, que junta por cópia, um acordo de mediação – o segundo para a fração em causa, desta feita sem exclusividade – onde expressamente se prevê que o vencimento da remuneração (em montante equivalente ao montante peticionado pelos autores) ocorreria na data da celebração do contrato-promessa com o tal terceiro que a ré angariou e que, efetivamente, incumpriu o contrato promessa (não celebrando o definitivo), alegando ainda o abuso de direito ao invocarem a nulidade do contrato por falta de forma escrita, quando assim não ocorre.

*Foi proferido despacho saneador, bem como o despacho a que alude o art.º 596º, do NCPC.

*Posteriormente e após reclamação, foi proferido despacho a convocar a audiência prévia, a qual foi realizada e conforme consta da ata de 30-10-2019, cumprido o contraditório, os AA alegaram que: - o contrato de mediação datado de 24-10-2017 apesar de assinado pelos AA apenas com as identificações dos outorgantes, foi assinado antes do contrato datado de 27-01-2017, pelo que este substituiu aquele e tornou-se num “ documento fantasma”, mas e ainda assim, suposta a sua realização- que não ocorreu, na versão dos AA- invocaram a nulidade do contrato de mediação datado de 24-10-2017 por não ter sido depositado para aprovação prévia conforme art. 16º e 17º da Lei 15/2013; - quanto ao alegado abuso de direito, consideram que a ré não invoca, realmente, o abuso de direito, limitando-se na atribuição, aos autores, de um comportamento contrário à verdade e, assim, passível de ser sancionado com uma condenação por litigância de má fé; - pedem a condenação da Ré como ligante de má fé.

*Analisados os termos em que foi apresentada a resposta, entendeu-se que o objeto do litígio tal como fixado no despacho saneador enquadra o litígio tal qual as partes o apresentaram em juízo, pelo que se determinou a sua manutenção nos termos anteriormente fixados, apenas se acrescentaram temas da prova.

*Procedeu-se a julgamento, com observância de todas as formalidades legais, conforme consta das respetivas atas.

* Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Julga-se a ação procedente e, em consequência, condena-se a ré no pagamento aos autores da quantia de cinco mil e quinhentos euros, acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva prevista para as obrigações civis e contados desde a data da citação da ré até efetivo e integral pagamento.

Absolvem-se autores e ré do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Custas da ação pela ré (artigo 527.º do Código do Processo Civil).

Custas dos incidentes de litigância de má-fé por autores e ré que se fixam em 2UC para cada parte (tabela II anexa ao RCP e seu artigo 7.º) Notifique e registe.

”*Inconformada com esta decisão, veio a R interpor recurso, e formula as seguintes conclusões aperfeiçoadas (que se transcrevem): “ 1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Ponte de Lima, no processo supra referido, de acordo com a qual a Ré, ora Recorrente, foi condenada a pagar aos Autores a quantia de cinco mil e quinhentos euros: “Julga-se a ação procedente e, em consequência, condena-se a ré no pagamento aos autores da quantia de cinco mil e quinhentos euros, acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva prevista para as obrigações civis e contados desde a data da citação da ré até efetivo e integral pagamento. Absolvem-se autores e ré do pedido de condenação como litigantes de má-fé.” – (Cfr. com sentença recorrida).

2) Não pode, todavia, e salvo o devido respeito, a apelante conformar-se com a decisão do tribunal a quo, insurgindo-se contra os seguintes pontos: Matéria de facto dada como provada; Apreciação e interpretação da matéria de facto dada como provada; Aplicação do direito à matéria de facto dada como provada. Na verdade, atenta toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhal em sede de audiência de julgamento, de forma incompreensível e até contraditória com a própria fundamentação da motivação, foram dados como provados factos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, deveriam ter merecido resposta negativa, 3 outros, ao invés, que foram julgados não provados quando deveriam ter sido julgado provados, e que a sê-lo, teriam levado certamente a uma decisão diversa. Tendo a prova sido devidamente gravada, o presente recurso pode ser, e é, de facto e de direito.

3) Em sede de contestação foram alegados factos e invocado o instituto de abuso de direito, sucede que a sentença proferida à luz dos factos dados como provados não se pronunciou acerca do abuso de direito. Assim, o Tribunal não conheceu de questões sobre as quais se devia ter pronunciado, criticamente, razão pela qual nos termos do artigo 615º, alínea d) do Código de Processo Civil deve ser declarada nula.

4) Atendendo à prova produzida, não pode conformar-se a Apelante, com a resposta dada a determinados pontos da matéria de facto. Assim, entende a Apelantes que o Tribunal “a quo” decidiu mal ao dar como provados os seguintes factos: “ H) Após a assinatura do contrato, a ré não entregou aos autores a quantia de €10.000,00, que a promitente-compradora havia deixado àquela para pagamento do sinal aos autores.

I)A ré entregou apenas €4.500,00 aos autores e reteve €5.500,00, fazendo-os seus.” 5) O Tribunal “a quo” salvo melhor opinião não considerou efectivamente a prova produzida em sede de audiência e julgamento. A matéria dada como provada sob as alíneas H e I deveria ter sido dada como não provada.

6) ISTO PORQUE, conforme está espelhado no exame critico da prova exercido pelo Tribunal “a quo” (pelo menos no que a este aspecto toca) - presente em toda a sentença, a versão apresentada pelos Autores, que foi desenvolvida e floreada, à medida que o processo foi sendo tramitado, não merece qualquer credibilidade: - Os Autores não admitiram a existência do contrato de mediação mobiliária outorgado por escrito entre os 1ºs e a Ré datado de 24/10/2017. Tendo a Ré apresentado o referido contrato vieram dizer que as assinaturas apostas pelos autores no documento (referido em Q) foram apostas quando este só continha as respetivas identificações, o que fizeram na presença da funcionária da ré, S. C.; tratando-se de um documento fantasma destinado ao lixo!!! - Com a junção aos autos por parte da Ré de documento a comprovar o abaixamento do preço assinado pelos Autores, vieram aqueles em nova versão dos factos atribuir um novo sentido ao termo vulgarmente entendido por “contrato”. - Os Autores acusam a Ré de não lhes ter entregue a totalidade do sinal, ou seja os dez mil euros e de lhes ter ficado com parte daquele, cinco mil e quinhentos euros.

7) Sendo que esta versão dos factos não é sustentada por nenhuma testemunha, apenas, pelo de depoimento da Autora. O exame crítico da sentença é exemplar nessa análise. No entanto, e sem grande fundamentação, entendeu o Tribunal a quo quanto a estes pontos em concreto (H e I da matéria de facto dada como provada e não provada no ponto 2) que, “Por fim, quanto à matéria dada como provada sob as alíneas H e I e dada como não provada sob o ponto 2: a celebração do contrato-promessa de compra e venda foi possível, como bem explicou o legal representante da ré, após difícil negociação. Foi absolutamente essencial para a sua celebração a descida da remuneração da ré mediadora, que se passou a fixar nos €5.500,00 e não no valor que acordara por escrito. Os autores bem sabiam que tal montante correspondia à remuneração e, dados os termos do acordo que lhes fora explicado, que tal montante era devido à ré no momento da assinatura do contrato-promessa. Todavia, quanto à efetiva entrega da ré aos autores em numerário da quantia de €10.000,00 e posterior entrega dos autores à ré da quantia de €5.500,00, os depoimentos não foram claros. Não só essa oscilação de notas entre mãos é pouco plausível como não foi suficientemente explicada, tudo levando a concluir que o pagamento da remuneração da ré se fez por simples retenção material de parte do valor entregue pela promitente-compradora a título de sinal, destinado, como a ré admite, aos autores.” – (Negrito e sublinhado nosso).

8) Salvo o devido e merecido respeito, a fundamentação da matéria de facto dada como provada em H) e I) é contraditória. E tal contradição resulta da própria sentença. Ora se o Tribunal a quo ficou convencido que (…) a celebração do contrato-promessa de compra e venda[só] foi possível, como bem explicou o legal representante da ré, após difícil negociação. [ e se] Os autores bem sabiam que tal montante correspondia à remuneração e, dados os termos do acordo...

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