Acórdão nº 3196/14.0T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães E. J. requereu, em 11.11.2003, contra X, Lda, M. C. e esposa M. L., execução pela quantia de 605.540,00€, acrescida de juros.

Fundamentou-se em condenação judicial (transitada em 16.07.2002), no pagamento de tal capital e dos juros ainda em dívida.

A agente de execução notificou os executados: “Data: 12-03-2014 (…) FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO Fica V. Exa. notificado, na qualidade de Mandatário dos Executados, nos termos do artigo 750º do Código do Processo Civil (CPC), para no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, com a cominação de que, em caso de omissão ou falsa declaração, fica sujeito à aplicação de sanção pecuniária compulsória, no montante de 5% da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.

Fica pela presente notificado do seguinte: a) Caso não seja paga a dívida (valor provisoriamente apurado em 1.565.985,60€) ou indicados bens à penhora, o processo vai ser extinto; b) Decorrido o prazo de 10 dias, os nomes dos seus constituintes vão ser incluídos na lista pública de execuções publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt.; c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública: i) Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento; ii) Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobreendividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobreendividados, caso se encontre numa situação de sobreendividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone ………).

A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.

(…)”.

Com data de 20.05.2014 a agente de execução procedeu a notificação de exequente e executados, a extinção da instância executiva por falta de bens: “…ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 750º do CPC e da alínea c) do nº 1 do artigo 849º do Código Processo Civil, extingue-se a presente execução por inutilidade superveniente da lide.”.

Em 19.03.2018 o MºPº promoveu: “Conforme resulta do artigo 829.º-A do Código Civil e do artigo 21.º do DL 269/1998, há lugar a juro compulsório quando a execução seja sustentada em decisão judicial ou em requerimento de injunção (no qual foi aposta formula executória), cabendo a liquidação desse valor ao agente de execução (nº 3 do artigo 716º). O juro compulsório é de 5%, dividido em partes iguais pelo exequente e o Estado (sendo entregue a este último através de DUC).

O agente de execução deve sempre apurar o valor do juro compulsório, mesmo que não conste da sentença ou mesmo que não tenha sido pedido na execução (sobre esta questão existem várias decisões com sentidos diversos. Entendemos no entanto que a decisão do TRL 23387/10.2YYLSB-B.L1-2 trata esta questão com especial atenção).

Efetivamente, nos termos do disposto no artigo 805º, n.º 3, do Código de Processo Civil a liquidação da sanção pecuniária compulsória que for devida, incumbe ao agente de execução não sendo necessário qualquer iniciativa do Estado administração, face à oficiosidade consagrada nesta disposição legal.

Ao Ministério Público, no âmbito das suas funções de fiscalização da legalidade, caberá, tão só, verificar se são pagas todas as quantias que são devidas ao Estado.

Ora, considerando que os juros são calculados desde a data em que (foi) a sentença transitou em julgado e/ou a aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção e a data do pagamento da quantia exequenda, compete ao Agente de Execução que efetue a contabilização dos juros compulsórios devidos ao Estado e oportuno depósito nos autos, simultaneamente comprovando no processo a data em que teve lugar o pagamento integral da quantia exequenda a fim de se poder conferir o acerto desses juros.

O agente de execução deverá, assim, calcular o valor dos juros compulsórios (e das custas que devam ser antecipadamente asseguradas) só podendo decidir pela adjudicação dos rendimentos ao exequente (e extinguir a execução) quando exista valor suficiente para fazer a entrega da quota parte ao Estado.

Só depois de assegurado o pagamento das custas e demais despesas processuais e da quota parte dos juros compulsórios devidos ao Estado, o agente de execução estará em condições de extinguir a execução, sendo certo que, na decisão de extinção, deverá fazer constar que o exequente, com o termo do pagamento, deverá proceder à entrega ao Estado da quota parte dos juros compulsórios que, entretanto, tenha recebido.

Nesta conformidade, r. sejam o sr A.E., exequente e executado notificados para proceder em conformidade (sendo-o o primeiro sob a cominação do art 417º, nºs 1 e 2, do CPC), sob pena dos autos terem de prosseguir com vista à cobrança coerciva daqueles juros compulsórios devidos ao Estado.”.

Em 03.04.2018 foi proferida decisão, com notificação via postal dos próprios executados: “A Srª Agente de Execução veio dizer que não foram pagos os juros compulsórios dado que, como se sabe, o valor recuperado pelo exequente não permitiu sequer que este recebe-se o capital integral, nem juros, nem mesmo metade dos juros compulsórios.

O Ministério Público apresentou douto e fundamentado parecer, sustentando que há que liquidar juros compulsórios.

Cumpre decidir.

Não se questiona que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidas ao agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados, pois é o que resulta do disposto no artigo 541º do CPC.

Aliás, já o artigo o artigo 455º do Código de Processo Civil, com a redação introduzida pelo DL 34/2008, de 26-02, dispunha que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.

E tal normativo era aplicável aos processos pendentes no dia 5 de janeiro de 2009, como é o caso dos autos, por força do disposto no artigo 27º, nº 3, do DL 34/2008, de 26-02, com a redação introduzida pelo DL 181/2008, de 28-08.

O que se questiona é saber se quando a quantia obtida na execução é insuficiente para o pagamento integral da quantia exequenda, há lugar à liquidação dos juros compulsórios.

Isto é, se os juros compulsórios devidos ao Estado, por força do disposto no artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil, são pagos com preferência à quantia exequenda.

Desde já se diga que a lei não concede a tais juros qualquer privilégio creditório.

Na verdade, dispõe tal normativo que «Quando for estipulado ou judicialmente determinando qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar».

A referida sanção pecuniária compulsória é uma medida coercitiva, de natureza pecuniária, consubstanciando uma condenação acessória da condenação principal.

A sua finalidade não é a de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de incitar o devedor ao cumprimento do decidido, sob a intimação do pagamento duma determinada quantia por cada período de atraso no cumprimento da prestação ou por cada infração.

Como se refere no Preâmbulo do Dec. Lei nº 262/83, de 16 de junho, «a sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça».

Visa, assim, contrariar a recusa do devedor do cumprimento da obrigação em que foi condenado, através do agravamento da sua responsabilidade, constituindo um mecanismo eficaz para alcançar a execução efetiva da prestação em dívida.

Quer isto dizer, como bem sustenta o Ministério Público, a cujos fundamentos aderimos, que «seria expressamente penoso para o exequente, que impulsiona a instância executiva, que nas situações em que o produto da venda dos bens penhorados seja insuficiente pata efetuar todos os pagamentos devidos, nada receba, por os valores existentes serem imputados no pagamento de juros compulsórios e, sobretudo, seria injusto, por comparação com as execuções, em que o título executivo não é uma sentença nem uma injunção, em que não há lugar ao cômputo de juros compulsórios.».

Na verdade, a não se entender assim, a recusa do devedor no cumprimento da obrigação tinha o efeito de penalizar duplamente o credor, que via os valores obtidos na execução a serem absorvidos no pagamento ao Estado dos juros compulsórios.

III - Decisão: Pelo exposto, determino que com os montantes obtidos sejam efetuados os pagamentos da seguinte forma: - em 1º lugar serão pagos as custas, despesas e honorários...

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