Acórdão nº 2124/19.1T8VRL-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório M. C., em 28.12.2018, veio instaurar , ao abrigo do artº 222-A do CIRE, processo especial para acordo de pagamento. Por sentença de 11.06.2019 foi decidido recusar a homologação. O devedor interpôs recurso desta decisão, a qual foi, no entanto, confirmada por acórdão desta Relação de 12.09.2019.

Na sequência da recusa de homologação, foi emitido parecer do administrador judicial provisório no sentido da insolvência do devedor, a que este não se opôs, a qual veio então a ser requerida e foi proferida sentença a declarar a insolvência do devedor em 27.11.2019, transitada em julgado.

O devedor requereu a exoneração do passivo restante, o que lhe foi indeferido liminarmente por despacho de 05.05.2020.

Iniciou-se o apenso de reclamação de créditos (apenso C), mediante a apresentação da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador judicial (artº 129º do CIRE).

O devedor veio impugnar a lista provisória de créditos, relativamente ao crédito reconhecido ao credor C. P. (doravante designado por C. P.), invocando, designadamente a exceção de pacto privativo e atributivo de jurisdição. Em seu entender, a competência internacional dos tribunais portugueses foi expressamente afastada na cláusula 7ª das Disposições Gerais do contrato que celebrou com o credor, tendo sido convencionado o foro do tribunal de S. Paulo-SP para a discussão e execução do contrato.

Mais impugnou tanto a existência como o montante do crédito reclamado, negando dever qualquer importância ao credor reclamante , sendo, pelo contrário, seu credor. Defendeu ainda que, tendo sido reconhecido no PEAP um crédito ao credor C. P., vedado lhe estava reclamar de novo nestes autos, face ao que dispõe o artº 222º-G, e muito menos por um valor superior ao que lhe tinha sido reconhecido no PEAP, uma vez que o crédito reclamado no PEAP, foi por despacho de 29.05.2019, proferido nesse processo, reduzido na quantia de 100.140,20, redução a efetuar ao capital em dívida , com a inerente redução dos juros.

Conclui, requerendo a procedência da impugnação e em consequência, deverá: “.A)Proceder por provadas as invocadas exceções e declarar-se incompetente internacionalmente – pacto privativo de jurisdição – para reconhecer, verificar e graduar o crédito peticionado pelo credor/reclamante C. P.; .B)Caso, assim não se entenda, deverá V.Exa. não reconhecer, não verificar e não graduar o crédito peticionado pelo credor/reclamante C. P., no montante global de 500.522,41; .C)À cautela e por dever de patrocínio, somente se concede, que deve ser ordenada a correção da lista de créditos reconhecidos junta pelo Sr. Administrador de Insolvência, quanto ao montante aí inserido, em conformidade com o teor da Decisão datada de 29.05.2019, a qual já transitou em julgado”.

O credor reclamante C. P. igualmente deduziu impugnação à lista provisória apresentada, impugnando o reconhecimento dos créditos reclamados pelos credores A. C. e J. M.. Foram ainda apresentadas respostas às impugnações pelos credores A. C. e J. M. que responderam à impugnação apresentada pelo também credor C. P..

O Administrador da Insolvência veio responder às impugnações apresentadas pelo insolvente e pelo credor C. P., pedindo a respectiva improcedência e pedindo o reconhecimento dos créditos.

Em 2 de junho de 2020 foi proferido despacho saneador onde se conheceu da exceção de violação de pacto privativo de jurisdição, julgando-a improcedente, se julgou igualmente improcedente a arguição da ilegalidade da reclamação de créditos apresentada pelo credor C. P., declarando que “a reclamação de créditos no âmbito de um PER ou PEAP apenas tem os efeitos ali assinalados e dentro desses processos especiais, não revestindo efeito de caso julgado fora dele, pelo que, noutro âmbito, sempre o credor C. P. poderá obter o reconhecimento do direito a que se arroga”.

Foram considerados controvertidos os créditos reclamados pelos credores C. P., A. C. e J. M., dependendo de prova a produzir, tendo sido fixada a matéria de facto assente e seleccionados os temas da prova e foram julgados verificados, por ausência de impugnação, os seguintes créditos: .Banco …, S.A. – 89.342,57; . D. F., Lda. – 100,75; . M. B. – 200,00; . X – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. – 1.077,69; . Banco …, S.A. – 107.587,04.

É deste despacho saneador que o devedor M. C. veio interpor o presente recurso de apelação, tendo concluído as sus alegações do seguinte modo: A - Inconformado, com a douta decisão proferida nestes autos, que julga improcedente a excepção de violação de um pacto privativo de jurisdição e padece de nulidade por violação do dever de pronúncia.

B - O Apelante recorre de direito, da douta decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Comércio, a que se reportam os autos supra, porquanto: a) a excepção invocada – violação de pacto privativo de jurisdição - no processo impunha decisão diversa daquela que foi tomada, ou seja, impunha, que a excepção fosse julgada totalmente procedente, absolvendo-se, em consequência, o apelante da instância, nos termos do art.º 99º do CPC.

  1. o Tribunal a quo fez uma errada aplicação ou interpretação das normas jurídicas - artigos 62º, 63º, 94º, 99º, todos do Código de Processo Civil, artigo 294º do CIRE, à situação fáctica que se traz à douta apreciação de V.ªs Ex.ªs.

  2. além de que, o despacho é omisso quanto à invocação da excepção de caso julgado invocada pelos credores A. C. e J. M., por conseguinte, impunha-se, decisão sobre a invocação da aludida excepção.

  3. o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões que foram submetidas à sua apreciação, assim sendo, violou o disposto no artigo 595º, n.º 1, alínea a) do CPC, verifica-se uma situação de omissão de pronúncia que culmina na nulidade prevista no artigo 615, n.º 1, alínea d) do CPC.

  4. Em suma, a decisão do Tribunal a quo, por ser injusta e omissa, carece de ser revogada e substituída por outra que julgue as excepções totalmente procedentes, absolva o apelante da instância.

    Vejamos, Quanto à invocada excepção de violação de pacto privativo e atributivo de jurisdição (art.º 94º do Cód. De Processo Civil).

    1. O Apelante, entende, que na situação em apreço, foi convencionado entre as partes qual a jurisdição e o foro competente para dirimir eventual conflito que surgisse, quando subscreveram o documento intitulado de “Instrumento Particular de Confissão de Divida e Outras Avenças”.ao abrigo do disposto no artigo 94º do CPC.

    2. É entendimento do Apelante que a situação em apreço, não se encontra incluída em nenhuma matéria da competência exclusiva dos Tribunais Portugueses, indicada no art.º 63º do CPC.

    3. Posto que, o teor da alínea e) do art.º 63º, determina, apenas, a competência exclusiva dos tribunais portugueses, no que concerne à “matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal (…)” F) Estando, dado como assente que o Apelante M. C. tem a sua residência e domicilio profissional no Estado do ..., Município de ..., no Brasil, a qual, presentemente e desde há vários anos é na Rua … Brasil.

    4. Consequentemente, o aqui Insolvente, como não é pessoa domiciliada em Portugal, como pode constatar-se, que M. C., tem residência na Rua ..., ..., ..., Brasil, em matéria de insolvência, o tribunal Português não tem competência internacional exclusiva.

    5. Afastada a competência internacional exclusiva do tribunal Português porquanto, na situação em apreço, o Insolvente não é domiciliado em Portugal, pelo que, não se enquadra na alínea e) do art.º 63 do CPC.

    6. O Tribunal só poderia considerar-se competente ao abrigo do disposto nas alíneas do artigo 62º do CPC, sob a epígrafe “Factores de Atribuição de competência Internacional”.

    7. Porém, contrariamente, ao vertido no despacho ora sob censura, o qual refere que: “o aludido instrumento particular de confissão de divida com base no qual o credor fundamenta o seu crédito, foi celebrado em Portugal, circunstância de que a lei então vigente já extraía a competência internacional dos tribunais portugueses (art. 62º, alínea b) do CPC).”é entendimento do Apelante, que não se extrai a competência internacional do tribunal português, por ter sido alegadamente praticado o facto, em território português.

    8. Sendo, entendimento unânime que as regras de atribuição de competência elencadas, no artigo 62 do CPC, poderão, ser, desde já, afastadas, se se provar que da aplicação das mesmas resultará uma decisão intoleravelmente injusta ou morosa.

    9. O documento intitulado de “Instrumento Particular de Confissão de Divida e Outras Avenças”., apenas, e tão só foi outorgado pelo Insolvente, em Portugal.

    10. Como se referiu ao longo, da impugnação apresentada pelo aqui Apelante, o Credor transmitiu sempre ao Devedor, uma imagem de empresário, com interesse sério em concretizar investimentos económicos no Brasil.

      Assim e concretamente pretendeu o Credor comprar acções da empresa “Y INVESTMENT S/A” detidas pela sociedade – W – bem como, adquirir as acções detidas por A. C., para montar uma indústria de metalomecânica.

    11. Nessa conformidade, o aqui Devedor na qualidade de representante legal da W e o seu sócio A. C., concordaram em vender participações da empresa – Y - de que eram sócios.

    12. Pelo que, na qualidade de legal representante da Sociedade W, celebrou com o credor C. P. a venda de 1.333 acções da empresa Y, tendo, para tanto, outorgado o documento particular denominado de “Contrato de compra e venda e outras avenças”, datado de 22.05.2012. Em documento particular distinto, o A. C., celebrou com o credor C. P. a venda de 1.334 acções da empresa Y, tendo, para tanto, outorgado o documento particular denominado de “Contrato de compra e venda e outras avenças”.

    13. Que, na mesma data – 22/05/2012 - foi outorgado entre C. P. e o aqui Devedor M. C., denominado de “Confissão de Dívida e Outras Avenças”, através do qual o Credor C. P. declarou ser devedor a M...

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