Acórdão nº 4407/18.9T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

Relatório J. C.

e M. P.

intentaram ação declarativa sob a forma de processo comum contra 1. A. G.; 2.

O. M.; 3.

  1. R.; 4.

    X, Lda.

    ,

    pedindo a condenação dos 1.º, 2.º e 3.º RR. a pagar aos AA em dobro, a quantia entregue a titulo de sinal, no montante global de €26.000,00; ou quando assim não se entender; ser a 4.ª ré condenada a entregar aos AA, a quantia entregue a título de sinal no montante de € 13.000,00; serem os RR. condenados a pagar aos AA. a quantia de € 535,60 por estes suportada a título de despesas bancárias com dossier de crédito e avaliação do imóvel.

    Para o efeito alegaram que em 13-11-2017 celebraram um acordo escrito com os 1.º, 2.º e 3.º RR, por via do qual, estes prometeram vender e os AA prometeram compra-lhes o prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de rés-do-chão e andar, com duas garagens e logradouro, sito na Rua ...

    , freguesia de ...

    , concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...

    da referida freguesia, e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...

    .

    Sustentam que entregaram a quantia de €13.000,00, a título de sinal, não tendo o contrato de compra e venda sido celebrado, segundo referem por culpa dos RR, razão pela qual pretendem a devolução do montante entregue em dobro e o reembolso da despesas bancárias por eles havidas.

    Mais alegam, e já no atinente ao pedido subsidiário, que entregaram aqueles €13.000,00 à 4.ª ré (que mediava o negócio) que deles ficou depositária, peticionado, assim, que seja a 4.ª ré condenada a devolver-lhes esses €13.000,00.

    Os RR. A. G. e O. M. contestaram pugnando pela total improcedência da ação; defendem que jamais receberam qualquer quantia dos AA a título de sinal, sustentando que se o contrato não se realizou apenas à 4.ª ré se deve, uma vez que não os informou do pagamento de qualquer quantia pelos AA, nem da marcação de nova data para escritura, após aquela que esteve marcada para 14-12-2017, e que segundo a 4.ª ré, não se realizou em virtude dos AA não terem conseguido voo para comparecer. Mais referem que jamais nada lhe foi dito/comunicado, tendo ficado convencidos que o contrato tinha ficado sem efeito, precisando, que, sempre agiram com a concordância da sua mãe a ré I. R.

    .

    A ré I. R. contestou, alegando a sua ilegitimidade, porquanto, refere não ter assinado o contrato que fundamenta a causa de pedir, apesar do seu nome ali estar mencionado como promitente vendedora.

    Também a 4.ª ré contestou, invocando a sua ilegitimidade, uma vez que não é parte no contrato que fundamenta a causa de pedir; impugna os factos alegados, admitindo celebração de contrato de mediação imobiliária com a ré O. M., com vista à venda do imóvel objeto do contrato firmado entre AA e RR, e ter recebido dos AA a quantia de €13.000,00 a título de sinal pela compra do imóvel. Mais refere que os RR não a autorizaram a devolver aquele montante aos AA., e mesmo que o fizessem, sempre teria direito a descontar dessa quantia a sua comissão, uma vez que é devida com a celebração do contrato promessa.

    Em sede de resposta pugnaram os AA pela improcedência das exceções deduzidas, requerendo intervenção da seguradora da 4.ª ré Companhia de Seguros Y SA.

    Admitida a intervenção, foi citada a Companhia de Seguros Y SA, admitindo que por contrato se seguro titulado pela apólice 11052844, se mostra para si transferida a responsabilidade civil da 4.ª ré, impugnando no mais toda a alegação efetuada.

    Proferido despacho saneador e fixado o valor da causa, foram admitidos os meios de prova.

    Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: « (…) Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em conformidade: - declaro extinto o contrato promessa celebrado entre AA e RR, por vontade das partes, com a consequente obrigação de restituição do montante entregue a título de sinal pelos AA; - condeno a 4ª Ré X LDª. – enquanto entidade que tem o sinal na sua posse - à entrega imediata aos AA a quantia de 13.000,00€; - absolvo os RR do mais peticionado.

    Custas por AA. e 4ª R na proporção dos respectivos decaimentos..

    .

    Inconformada, apenas a 4.ª ré - «X Lda.,» - veio recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. A R. entende que o tribunal a quo deveria ter decidido de forma diversa relativamente a alguns concretos pontos de facto, que resultariam duma convicção diversa pelo tribunal a quo.

    1. Deveria a Mm.ª Juiz à quo dar uma resposta diferente da que foi proferida aos factos provados, designadamente, artigo 9), que deveria ser considerado não provado.

    2. Já que, tal facto dado como provado encontra-se em contradição com a prova produzida em audiência de julgamento, e que aqui se transcreveu, e, consequentemente, impõe uma decisão diversa da proferida nos autos.

    3. O tribunal a quo não valorou devidamente a prova testemunhal produzida.

    4. Cujos depoimentos que se transcreveram foram realizados de forma consentânea e com conhecimento de facto sobre a causa.

    5. No que concerne aos factos julgados não provados, impunha-se uma resposta diferente da que foi proferida no facto - que a R. O. M. tenha dado instruções à 4ª R para não devolver aos AA os 13.000,00€; o qual deve ser considerado provado.

    6. Apelando-se novamente à prova testemunhal colhida em sede de julgamento.

    7. Sobre a matéria de direito, a Recorrente entende que a douta sentença não traduz igualmente uma opção justa em sede de interpretação e aplicação da lei e do direito, ocorrendo a violação o disposto nos artigos 1185.º e ss, do Código Civil e o artigo 19.º da Lei nº 15/2013.

    8. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare o direito à 4ª RR da remuneração, no valor de € 7.995,00, reduzindo-se a quantia a ser devolvida aos AA a título de sinal para € 5.005,00».

    Os AA apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto e a consequente manutenção do decidido.

    Também os 1.º, 2.º e 3.º RR apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto e a consequente manutenção do decidido.

    O recurso foi então admitido pelo Tribunal a quo como apelação, subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    II.

    Delimitação do objeto do recurso Em face das conclusões das alegações do recurso, as quais delimitam o seu âmbito, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; B) Reapreciação jurídica da decisão recorrida: se deve ser reduzido para € 5.005,00 o valor que a 4.ª ré, ora apelante, deve entregar aos autores - em vez dos €13.000,00 em que foi condenada -, na qualidade de entidade detentora do sinal entregue pelos autores aos 1.º a 3.º RR, possibilitando-lhe assim que desconte naquele valor o montante que alega corresponder à sua remuneração no âmbito do contrato de mediação celebrado com os 1.º a 3.º RR.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

  2. Fundamentação 1.

    Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: 1. No dia 6.12.2016 a R. O. M., com anuência dos RR. I. R. e A. G. (sua mãe e irmão), celebrou com a 4ª ré o contrato de mediação imobiliária que consta de fls. 76.

    1. Por via do qual, aquela 4ª ré se obrigou a promover a venda prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de rés-do-chão e andar, com duas garagens e logradouro, sito na Rua ...

      , freguesia de ...

      , concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...

      da referida freguesia, e inscrito na matriz predial urbana sob o nº....

    2. Na sequência da actividade desenvolvida pela 4ª ré foi celebrado a 13.11.2017, o acordo escrito de fls. 8 a 10, aqui dado por inteiramente reproduzido, por via do qual declararam os AA prometer comprar aos 1º., 2º. e 3º. RR. e estes prometeram vender o prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de rés-do-chão e andar, com duas garagens e logradouro, sito na Rua ...

      , freguesia de ...

      , concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...

      da referida freguesia, e inscrito na matriz predial urbana sob o nº....

    3. Acordaram as partes que o preço seria de 130.000,00€.

    4. E que como sinal e princípio de pagamento – ver cláusula 4.2, os AA entregariam na data de assinatura do contrato promessa o valor de 13.000,00€, através de transferência para o IBAN PT 50............

      92, da imobiliária X, a 4ª R, sendo o remanescente pago na data da escritura de compra e venda.

    5. Estipularam as partes que a escritura seria realizada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de assinatura do contrato promessa.

    6. Do aludido contrato não consta a assinatura da ré I. R.

      .

    7. A ré I. R. autorizou os RR O. M. e A. G. a realizar o contrato aludido em 3 e ss, tendo conhecimento do mesmo.

    8. Os AA entregaram à 4ª ré os 13.000,00€ aludidos em 5.

    9. Que mantem tal valor na sua posse.

    10. Os AA recorreram à obtenção de um empréstimo bancário junto de uma instituição de crédito, para realizarem o pagamento do restante preço.

    11. Tendo despendido 535,60€ em custos bancários os decorrentes da avaliação do imóvel e abertura de dossier (ver fls. 16 e 16v).

    12. No seguimento da aprovação do crédito, a escritura pública de compra e venda foi agendada pela instituição de crédito, para 14/12/2017.

    13. A escritura não se realizou no dia 14.12.2017.

      14 A) Nesse dia a ré O. M. remete...

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