Acórdão nº 4407/18.9T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
Relatório J. C.
e M. P.
intentaram ação declarativa sob a forma de processo comum contra 1. A. G.; 2.
O. M.; 3.
-
R.; 4.
X, Lda.
,
pedindo a condenação dos 1.º, 2.º e 3.º RR. a pagar aos AA em dobro, a quantia entregue a titulo de sinal, no montante global de €26.000,00; ou quando assim não se entender; ser a 4.ª ré condenada a entregar aos AA, a quantia entregue a título de sinal no montante de € 13.000,00; serem os RR. condenados a pagar aos AA. a quantia de € 535,60 por estes suportada a título de despesas bancárias com dossier de crédito e avaliação do imóvel.
Para o efeito alegaram que em 13-11-2017 celebraram um acordo escrito com os 1.º, 2.º e 3.º RR, por via do qual, estes prometeram vender e os AA prometeram compra-lhes o prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de rés-do-chão e andar, com duas garagens e logradouro, sito na Rua ...
, freguesia de ...
, concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...
da referida freguesia, e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...
.
Sustentam que entregaram a quantia de €13.000,00, a título de sinal, não tendo o contrato de compra e venda sido celebrado, segundo referem por culpa dos RR, razão pela qual pretendem a devolução do montante entregue em dobro e o reembolso da despesas bancárias por eles havidas.
Mais alegam, e já no atinente ao pedido subsidiário, que entregaram aqueles €13.000,00 à 4.ª ré (que mediava o negócio) que deles ficou depositária, peticionado, assim, que seja a 4.ª ré condenada a devolver-lhes esses €13.000,00.
Os RR. A. G. e O. M. contestaram pugnando pela total improcedência da ação; defendem que jamais receberam qualquer quantia dos AA a título de sinal, sustentando que se o contrato não se realizou apenas à 4.ª ré se deve, uma vez que não os informou do pagamento de qualquer quantia pelos AA, nem da marcação de nova data para escritura, após aquela que esteve marcada para 14-12-2017, e que segundo a 4.ª ré, não se realizou em virtude dos AA não terem conseguido voo para comparecer. Mais referem que jamais nada lhe foi dito/comunicado, tendo ficado convencidos que o contrato tinha ficado sem efeito, precisando, que, sempre agiram com a concordância da sua mãe a ré I. R.
.
A ré I. R. contestou, alegando a sua ilegitimidade, porquanto, refere não ter assinado o contrato que fundamenta a causa de pedir, apesar do seu nome ali estar mencionado como promitente vendedora.
Também a 4.ª ré contestou, invocando a sua ilegitimidade, uma vez que não é parte no contrato que fundamenta a causa de pedir; impugna os factos alegados, admitindo celebração de contrato de mediação imobiliária com a ré O. M., com vista à venda do imóvel objeto do contrato firmado entre AA e RR, e ter recebido dos AA a quantia de €13.000,00 a título de sinal pela compra do imóvel. Mais refere que os RR não a autorizaram a devolver aquele montante aos AA., e mesmo que o fizessem, sempre teria direito a descontar dessa quantia a sua comissão, uma vez que é devida com a celebração do contrato promessa.
Em sede de resposta pugnaram os AA pela improcedência das exceções deduzidas, requerendo intervenção da seguradora da 4.ª ré Companhia de Seguros Y SA.
Admitida a intervenção, foi citada a Companhia de Seguros Y SA, admitindo que por contrato se seguro titulado pela apólice 11052844, se mostra para si transferida a responsabilidade civil da 4.ª ré, impugnando no mais toda a alegação efetuada.
Proferido despacho saneador e fixado o valor da causa, foram admitidos os meios de prova.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: « (…) Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em conformidade: - declaro extinto o contrato promessa celebrado entre AA e RR, por vontade das partes, com a consequente obrigação de restituição do montante entregue a título de sinal pelos AA; - condeno a 4ª Ré X LDª. – enquanto entidade que tem o sinal na sua posse - à entrega imediata aos AA a quantia de 13.000,00€; - absolvo os RR do mais peticionado.
Custas por AA. e 4ª R na proporção dos respectivos decaimentos..
.
Inconformada, apenas a 4.ª ré - «X Lda.,» - veio recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. A R. entende que o tribunal a quo deveria ter decidido de forma diversa relativamente a alguns concretos pontos de facto, que resultariam duma convicção diversa pelo tribunal a quo.
-
Deveria a Mm.ª Juiz à quo dar uma resposta diferente da que foi proferida aos factos provados, designadamente, artigo 9), que deveria ser considerado não provado.
-
Já que, tal facto dado como provado encontra-se em contradição com a prova produzida em audiência de julgamento, e que aqui se transcreveu, e, consequentemente, impõe uma decisão diversa da proferida nos autos.
-
O tribunal a quo não valorou devidamente a prova testemunhal produzida.
-
Cujos depoimentos que se transcreveram foram realizados de forma consentânea e com conhecimento de facto sobre a causa.
-
No que concerne aos factos julgados não provados, impunha-se uma resposta diferente da que foi proferida no facto - que a R. O. M. tenha dado instruções à 4ª R para não devolver aos AA os 13.000,00€; o qual deve ser considerado provado.
-
Apelando-se novamente à prova testemunhal colhida em sede de julgamento.
-
Sobre a matéria de direito, a Recorrente entende que a douta sentença não traduz igualmente uma opção justa em sede de interpretação e aplicação da lei e do direito, ocorrendo a violação o disposto nos artigos 1185.º e ss, do Código Civil e o artigo 19.º da Lei nº 15/2013.
-
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare o direito à 4ª RR da remuneração, no valor de € 7.995,00, reduzindo-se a quantia a ser devolvida aos AA a título de sinal para € 5.005,00».
Os AA apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto e a consequente manutenção do decidido.
Também os 1.º, 2.º e 3.º RR apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto e a consequente manutenção do decidido.
O recurso foi então admitido pelo Tribunal a quo como apelação, subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
II.
Delimitação do objeto do recurso Em face das conclusões das alegações do recurso, as quais delimitam o seu âmbito, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; B) Reapreciação jurídica da decisão recorrida: se deve ser reduzido para € 5.005,00 o valor que a 4.ª ré, ora apelante, deve entregar aos autores - em vez dos €13.000,00 em que foi condenada -, na qualidade de entidade detentora do sinal entregue pelos autores aos 1.º a 3.º RR, possibilitando-lhe assim que desconte naquele valor o montante que alega corresponder à sua remuneração no âmbito do contrato de mediação celebrado com os 1.º a 3.º RR.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
-
-
Fundamentação 1.
Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: 1. No dia 6.12.2016 a R. O. M., com anuência dos RR. I. R. e A. G. (sua mãe e irmão), celebrou com a 4ª ré o contrato de mediação imobiliária que consta de fls. 76.
-
Por via do qual, aquela 4ª ré se obrigou a promover a venda prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de rés-do-chão e andar, com duas garagens e logradouro, sito na Rua ...
, freguesia de ...
, concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...
da referida freguesia, e inscrito na matriz predial urbana sob o nº....
-
Na sequência da actividade desenvolvida pela 4ª ré foi celebrado a 13.11.2017, o acordo escrito de fls. 8 a 10, aqui dado por inteiramente reproduzido, por via do qual declararam os AA prometer comprar aos 1º., 2º. e 3º. RR. e estes prometeram vender o prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de rés-do-chão e andar, com duas garagens e logradouro, sito na Rua ...
, freguesia de ...
, concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...
da referida freguesia, e inscrito na matriz predial urbana sob o nº....
-
Acordaram as partes que o preço seria de 130.000,00€.
-
E que como sinal e princípio de pagamento – ver cláusula 4.2, os AA entregariam na data de assinatura do contrato promessa o valor de 13.000,00€, através de transferência para o IBAN PT 50............
92, da imobiliária X, a 4ª R, sendo o remanescente pago na data da escritura de compra e venda.
-
Estipularam as partes que a escritura seria realizada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de assinatura do contrato promessa.
-
Do aludido contrato não consta a assinatura da ré I. R.
.
-
A ré I. R. autorizou os RR O. M. e A. G. a realizar o contrato aludido em 3 e ss, tendo conhecimento do mesmo.
-
Os AA entregaram à 4ª ré os 13.000,00€ aludidos em 5.
-
Que mantem tal valor na sua posse.
-
Os AA recorreram à obtenção de um empréstimo bancário junto de uma instituição de crédito, para realizarem o pagamento do restante preço.
-
Tendo despendido 535,60€ em custos bancários os decorrentes da avaliação do imóvel e abertura de dossier (ver fls. 16 e 16v).
-
No seguimento da aprovação do crédito, a escritura pública de compra e venda foi agendada pela instituição de crédito, para 14/12/2017.
-
A escritura não se realizou no dia 14.12.2017.
14 A) Nesse dia a ré O. M. remete...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO