Acórdão nº 2806/17.2T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório Nos autos de execução ordinária em que é exequente Caixa ... S.A., com sede na Av. … LISBOA, e executados G. B., com domicílio na Rua …-BARCELOS, e outros, foi proferida a seguinte decisão: -“Ref.ª 9300816 e 9327199: O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, o que se verifica sempre que, na sequência das diligências do agente de execução, se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento.

No entanto, conforme maioritariamente se vem entendendo, é de recusar a remuneração adicional (art.º 50.º Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto) ao agente da execução em casos em que haja transação diretamente, na consideração de ser exigível para essa remuneração um nexo de causalidade entre a atividade concreta do agente de execução e a cobrança do crédito exequendo, que em caso de transação alcançada entre as partes não se certifica.

Com efeito, destinando-se a remuneração adicional a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da atuação do agente de execução, no sentido de a recuperação do crédito exequendo tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas.

Por isto mesmo o agente de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento celebrado entre exequente e executado porque se entende que a atividade por aquele desenvolvida é independente e alheia à transação [cfr. neste sentido acórdãos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO de 10 de Janeiro de 2017 (processo n.º 15955/15.2T8PRT.P1, relator cecília Agante) e de 06 de Maio de 2019 (processo n.º 130/16.7T8PRT.P1, relator Jorge Seabra), do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA de 26 de Setembro de 2019 (processo n.º 6186/15.2T8LSB-A.L1-2, relator Jorge Seabra) e do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA de 03 de Novembro de 2015 ( processo n.º 1007/13.3TBCBR-C.C1, relatora Maria Domingas Simões) e de11 de Abril de 2019 (processo n.º 115/18.9T8CTB-G.C1, relator Manuel Capelo)].

Pelo exposto, julgando-se procedente a reclamação apresentada determino que à nota discriminativa e justificativa apresentada seja retirado o valor de 9.906,43€, refente a remuneração adicional.

Notifique.”.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio a agente de execução interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: i.

A Caixa ...

, S.A., intentou contra os Executados, devidamente identificados a fls.

dos autos, uma execução para pagamento de quantia certa no valor de € 441.

372,62, sob a forma ordinária, tendo a mesma como título executivo uma Livrança.

ii.

Em virtude de o processo executivo seguir a forma ordinária, a agente de execução/ora recorrente, procedeu à citação prévia dos Executados, nos termos da Lei.

iii.

No seguimento da citação prévia, os Executados deduziram Embargos de Executado com o número 2806/17.

2 T8VNF-A e requereram a prestação espontânea de caução, no montante equivalente à quantia exequenda acrescida do valor mencionado no artigo 750.

º, n.

º 3 do C.

P.

C., em virtude de pretenderem a suspensão da execução.

iv.

Em virtude de a caução ter sido considerada idónea o incidente foi julgado procedente.

v.

Mediante transação celebrada no apenso de Embargos de Executado vieram as partes por termo à ação executiva.

vi.

Os honorários constantes da nota de honorários notificada às partes, nos termos da referida transacção e sobre o valor transaccionado, são devidos à ora recorrente, em virtude de o pagamento apenas ter ocorrido após o prazo para a dedução de oposição, ter sido prestada caução, e no resultado de uma acção executiva em que a ora recorrente exerce as funções de agente de execução, sendo certo que, foi a actuação da agente de execução que desencadeou, necessária e consequentemente, o pagamento coercivo da obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente pelos devedores/Executados.

vii.

Honorários esses, de resto, que foram até reduzidos por pedido das partes atento o valor do acordo celebrado e que foram para esse efeito considerados.

viii.

As competências do agente de execução encontram-se estabelecidas nos artigos 719.

º a 723.

º do Código de Processo Civil.

ix.

Por regra, cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas a secretaria ou sejam da competência do Juiz (artigo 719.

º, n.

º 9 do C.P.C.

).

x.

Deve entender-se que o agente de execução exerce funções públicas, nas quais avulta o exercício de autoridade, não estando representante ou mandatário das partes, e, em especial, do exequente.

xi.

Aos agentes de execução estão cometidos poderes que interferem com a esfera de terceiros, exercendo funções públicas ou, mais propriamente, funções de autoridade, por isso, a doutrina configura-o como um auxiliar de justiça, pelo que se estará, em termos de conformação jurídica, perante um caso de exercício privado de funções públicas ou, mais incisivamente, perante uma profissão independente, mas pautada por deveres estatutários específicos, aliás, postulados pela natureza pública da função da administração da justiça em que se inscrevem.

xii.

A partir dos elementos essenciais da caracterização jus-funcional do agente de execução forçoso considerar que, na prossecução das suas atribuições e no exercício das respetivas competências, prevalece a componente de autoridade do exercício das funções públicas que exerce no âmbito do processo executivo, que o situa "supra-partes".

xiii.

Atento o conteúdo funcional do agente de execução e considerando que este profissional não configura legalmente mandatário ou representante das partes, assumindo-se antes como um auxiliar da justiça, importa concluir que não integra o respetivo feixe de atribuições ou competências promover ou celebrar acordos, potenciando a negociação entre as partes com esse desiderato ou, sequer, impulsionar a mediação.

xiv.

Exigir-se esta intermediação não só colide, com a regulamentação da remuneração do agente de execução, prevista Portaria n.

° 282/2013 de 29/08, como desvirtua a configuração legal do seu Estatuto.

xv.

Tendo em conta o conteúdo funcional do agente de execução e justificada a sua caracterização como auxiliar da justiça e não como mandatário ou representante de qualquer das partes, cumpre afirmar que haverá sempre lugar ao pagamento da remuneração adicional mesmo quando a extinção da execução deriva de uma transação ou reestruturação extrajudicial da dívida em que o agente de execução não interveio ou mediou.

xvi.

O artigo 50.

º da Portaria n.

º 282/2013 de 29/08 regulamenta vários aspectos das acções executivas, incluindo os honorários que são devidos ao agente de execução.

xvii.

O artigo 50.

º da Portaria n.

º 282/2013 de 29/08 determina que o agente de execução tem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT