Acórdão nº 5023/20.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Telecomunicações ..., S.A.

intentou a presente execução sumária para pagamento de quantia certa, contra A. S.

, com base em dois requerimentos de injunção com os nºs 78971/19.9YIPRT e 30360/19.3YIPRT, aos quais foi aposta fórmula executória, na qual peticiona o pagamento do montante global de € 2.624,16, acrescido de juros de mora à taxa legal comercial, contabilizados desde a data de entrada da injunção, dos juros compulsórios e das quantias exigíveis nos termos do artº. 33º, nº. 4 da Lei nº. 32/2014 de 30/5 e artº. 26º, nº. 3, al. c) do RCP (cfr. injunção junta com o requerimento executivo e injunção com a refª Citius 10552295).

Após feitas várias diligências pelo Agente de Execução tendo em vista a penhora de bens da executada e antes desta ter sido citada na execução, foi aberta conclusão ao Mº Juiz “a quo”, tendo em 8/10/2020 sido proferido despacho a rejeitar liminarmente o requerimento executivo nos seguintes termos [transcrição do despacho excluindo as notas de rodapé]: «Despacho liminar – cfr. artigo 726.º, n.º 1, al. a) do C.P.C.

A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (cfr. art.º 219º, n.º 1, do C.P.C.).

No âmbito do procedimento especial de injunção o ato de notificação/citação segue as regras de citação, porquanto é o único meio de chamar o requerido ao processo de injunção.

Com efeito, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Dec. Lei nº 269/98, de 01-09, estabelece-se que o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.

Prescreve, depois, o n.º 2, do mesmo dispositivo, que à notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Código Processo Civil quanto ao regime da citação/notificação.

As modalidades de citação estão previstas nos atuais artigos 225.º a 245.º, todos do C.P.C., sendo a citação pessoal, por carta registada com aviso de receção - citação postal -, ou por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, quando aquela se frustre, o procedimento regra (cfr. artigos 228.º, e ss. do C.P.C.), fixando a lei processual, perante a impossibilidade de em muitos casos aquela ter lugar, os respetivos sucedâneos.

Note-se que o artigo 229.º, do C.P.C., determina que a citação nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, efetua-se, no domicilio convencionado e, só após devolução da carta ou recusa de assinatura do aviso de receção, é que se procede à citação através do mero depósito dessa carta de citação/notificação.

Por último, importa ter em atenção que o art.º 188.º, n.º 1, al. e), do C.P.C., refere que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.

No caso em apreço, a sede/domicílio de citação/notificação do/a(s) ora executado/a(s) no âmbito do procedimento de injunção nunca foi convencionado entre as partes, como confessa o ora exequente no requerimento que dirigiu ao processo (apesar de ter mencionado no requerimento de injunção que existia essa convenção de domicílio).

Inexistindo, assim, qualquer acordo entre as partes quanto ao “domicílio convencionado”, a validade da citação efetuada no âmbito do procedimento de injunção está irremediavelmente prejudicada porquanto foi efetuada através de mero depósito dessa missiva no respetivo recetáculo. – Cfr. Informação do Balcão Nacional de Injunções junta aos autos.

Ora, é consabido e indiscutível a citação é um ato determinante para que o demandado possa exercer o direito de defesa.

Tal ato não se compadece com as sugestionadas “ligeirezas” das “tentativas” a que se alude no citado artigo 12.º, do Dec. Lei nº 269/98, de 01-09.

Aliás, o regime processual civil é suficientemente rigoroso quanto a essas “tentativas” de citação e afasta qualquer leveza nesse ato determinante para que o cidadão possa efetivar o seu direito de defesa.

A “agilidade” do processo de injunção não pode traduzir-se numa denegação desse direito de defesa.

Sobre esta questão em especial afirma-se no douto Ac T.R.C., datado de 10-05-2016, proferido no processo n.º 580/14.3T8GRD, nos termos do qual, “no caso de não existir convenção pela qual as partes tenham estipulado determinado local para, em caso de litígio, serem notificadas ou citadas, a secretaria do BNI deve observar a modalidade de carta registada com aviso de receção, em lugar de realizar a notificação por via postal simples (art. 12.

º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.

º 269/98). Nesta hipótese, o depósito da carta não é elemento decisivo para que o requerido/notificando tenha conhecimento efectivo da notificação, já que esta modalidade de notificação pressupõe, como se disse, a existência de convenção de domicílio (cfr. art. 12.º-A do mesmo regime jurídico). Se, por hipótese, não for observado o modo de notificação previsto no art. 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (carta registada com aviso de receção), existe nulidade da notificação, por inobservância das formalidades prescritas na lei (art. 191.º, n.º 1, do C.P.C.). Esta nulidade implica a falta do próprio título executivo que, eventualmente, se forme no procedimento de injunção (arts. 726.º, n.º 2, al. a) 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do C.P.C.). Poder-se-á argumentar que, por aplicação das regras da citação (em concreto, do n.º 4 do art. 191.º do C.P.C.), esta nulidade só pode ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do notificando. Esta norma parece fazer recair sobre o citando o ónus de provar que a formalidade não observada prejudicou realmente o seu direito de defesa. Repare-se que, no âmbito da acção declarativa comum, o regime da citação, quando haja convenção de domicílio, não dispensa o envio de nova carta registada com aviso de receção ao citando, sempre que o expediente relativo à primeira carta de citação tenha sido devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao seu levantamento no estabelecimento postal (cfr. art. 229.º, n.º 4, do C.P.C.). A aplicação do n.º 4 do art. 191.º do C.P.C., à notificação do requerido, a que alude o artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 só poderia basear-se num argumento de identidade de razões. No entanto, esta identidade não existe na situação em apreço, pois que, no caso de, no procedimento de injunção, se frustrar a notificação por via postal registada, realiza-se a notificação por via postal simples com prova de depósito (art. 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). Dito de outro modo: a aplicação do disposto no n.º 4 do art. 191.º do C.P.C. só seria pensável se a notificação do requerido seguisse o regime da citação do réu. Não é isso, todavia, que sucede: no caso de se frustrar a notificação por carta registada com aviso de receção, há que observar o disposto no art. 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98. Assim, há que concluir que a falta do cumprimento do estabelecido em qualquer destes preceitos gera, automaticamente, a nulidade da notificação do requerido. Por consequência, o juiz, face à preterição de alguma das formalidades legais previstas no art. 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, deve julgar procedente a nulidade da notificação, mesmo que o requerido, em embargos deduzidos à execução, não tenha cumprido o ónus da prova do prejuízo resultante dessa preterição para a sua defesa”.

Ainda no que concerne à citação no âmbito do procedimento de injunção afirma-se doutamente no douto Ac. V.T.R.P., datado de 28-04-2015, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/5520C511B6565C8F80257E67004F7694, o seguinte: “(…) a citação por via postal de pessoa colectiva ou sociedade, faz-se por meio de carta registada com aviso de receção dirigida para a sede ou local onde funciona normalmente a administração. Em caso de impossibilidade de se proceder à citação por esse modo, procede-se à citação do representante mediante carta registada com aviso de receção, remetida para a sua residência ou local de trabalho – art. 237º do CPC. Ora, ante a devolução da 1ª carta expedida, o Balcão Nacional de Injunções limitou-se a expedir carta em correio com registo simples para a mesma morada da 1ª carta. A notificação efetuada (na injunção) não observou, como devia, as formalidades acabadas de referir e prescritas na lei, o que, nos termos do art. 198.º/1 do CPC (atual art. 191, nº 1), pode acarretar a sua nulidade, se a falta cometida prejudicar a defesa do citado, na medida em que as regras relativas a citações e notificações, ao mencionar determinados cuidados e advertências, não constituem meras indicações, mais ou menos facultativas, mas sim prescrições impositivas (neste sentido, vide, por todos, Ac. da Relação Coimbra de 29.05.2012, processo 927/09.4TBCNT-A.C1, disponível em dgsi.pt).”.

Ainda sobre a nulidade da citação no âmbito do procedimento de injunção, afirma-se doutamente no douto Ac. V.T.R.G., datado de 11-02-2016, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/19CC8CF19CB02F6880257F9A00472EE6, o seguinte: “(…) A convenção de domicílio, para o efeito processual tido em vista, tem que ser uma cláusula explicitamente inserida no texto escrito do contrato, tem que ser uma cláusula em que ambas as partes declaram e aceitam, para o caso de litígio dele derivado, que certo lugar de domicílio, certa residência, valem para o efeito de receber a citação ou a notificação no quadro dum concreto processo. Para este “conceito” e efeito, não revela a alegação na contestação que a morada indicada correspondia à que a oponente indicara para efeitos de faturação, porquanto...

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