Acórdão nº 5112/19.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ FLORES |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1.
RELATÓRIO A Recorrente S. A.
deduziu procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra a Recorrida Y, Lda., o qual culmina com o pedido de suspensão da deliberação tomada na, por si alegada, assembleia geral realizada em 19/08/2019 e pela qual se nomeou o Sr. A. C., para gerente, e, consequentemente, a declaração da suspensão de todos os seus efeitos e todos os actos praticados em resultado daquela deliberação.
Citada a Requerida, apresentou oposição que termina com o seguinte pedido: Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exa. Doutamente suprirá, deve a presente contestação com reconvenção ser admitida e em consequência:
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Ser conhecida a incompetência territorial do douto tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do art. 577.º do CPC, e por consequência ser a presente acção remetida para o tribunal competente, o douto tribunal judicial da comarca de Aveiro, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 576.º do CPC; B) Ser a presente acção julgada improcedente por não provada, com todas as consequências legais; (…).
Em resposta, a Requerente apresentou novo requerimento em questiona o patrocínio da Requerida.
Foi deferido contraditório sobre a questão da incompetência.
Entretanto a Requerida suscitou a questão da caducidade da providência cautelar, nos termos do art. 59º, nº 2, do C.S.C., e a sua inutilidade.
A Requerente respondeu arguindo a inaplicabilidade dessa norma ao caso.
Em saneamento de 22.10.2019, foi julgada improcedente a excepção de incompetência territorial, bem como a relacionada com a alegada irregularidade do patrocínio da requerida. Decidiu-se ainda que a lide não era inútil, ao contrário do que pretendia a Requerida na sua oposição e no requerimento avulso.
A requerida impugnou esta decisão em recurso.
Esse recurso não foi admitido, por ser intempestivo.
Após instrução foi proferida decisão final com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos:
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Julgo inverificada a excepção do abuso de direito; b) Julgo manifestamente improcedente a presente providência cautelar quanto ao pedido de suspensão da deliberação de nomeação de gerente, por não terem sido invocados factos consubstanciadores de dano apreciável, absolvendo a Requerida desse pedido.
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Indefiro o pedido de inversão do contencioso.
Custas pela requerente.” Inconformada com essa decisão, a Requerente, acima identificada, apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes Conclusões.
1. A. A Recorrente entende que a decisão da matéria de facto é incorrecta quanto aos pontos a) e b) da matéria de facto não provada; que deverão ser PROVADOS.
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Esta alteração deverá ser feita com base no depoimentos de parte de J. F. transcrito no corpo das alegações e de acordo com o disposto no art. 607º nº 4 do Código de Processo Civil e no art. 347º do Código Civil “à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torna-los duvidosos: se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.” C. A sentença erra quando entende não foram alegados factos concretos consubstanciadores de que a execução da deliberação acarretará, com certeza, ou com uma probabilidade muito forte e séria, prejuízo apreciável.
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Seria muito difícil (se não impossível) que nos 10 dias posteriores à deliberação (prazo de proposição da providência), a Requerente tivesse conhecimento de concretos actos praticados pelos gerentes causadores de prejuízos apreciáveis. Por outro lado, após a citação da Requerida, a execução da deliberação impugnada ficou suspensa, nos termos do art. 381º/3 do CPC.
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A prova do “dano apreciável não tem que ser afecta de factos e comportamentos concretos da Requerida praticados em data posterior à deliberação impugnada.
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Acresce que mesmo que se entendesse que não tinha sido alegados factos consubstanciadores do dano (o que não se concede). Impunha-se o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial.
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Tendo sido alegados (e provados) os factos essenciais dos quais resultava a nulidade da deliberação, a causa de pedir estava identificada.
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À luz do novo CPC impunha-se o convite ao aperfeiçoamento.
… Em resposta a Recorrida/Requerida alegou, em suma… A. A sentença recorrida que julga improcedente a providência cautelar quanto ao pedido de suspensão da deliberação de nomeação de gerente e ainda improcedente o pedido de inversão de contencioso foi notificada às partes no dia 12.11.2020.
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Ora, nos termos conjugados dos artigos 369º, nº 3 e 373º nº 1 a) do CPC, a Requerente/Recorrente não intentou a acção principal no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da sentença, prazo esse substantivo.
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Assim, salvo melhor opinião que os Venerandos Juízes Desembargadores suprirão, a providência cautelar em crise caducou.
Caso assim não se entenda: D. Consideramos que, a matéria de facto dada como não provada constante das alíneas a) e b) deverá ser mantida por este Tribunal, não se vislumbrando qualquer censura àquela.
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Porquanto, apesar do J. F. ser gerente da Requerida não cabe à Requerente indicar quem será ouvido na qualidade de representante daquela.
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E, conforme a certidão permanente da sociedade Requerida e do pacto social juntos aos autos, J. F. não vincula a sociedade Requerida, não podendo representá-la em juízo.
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Para o efeito necessitaria de estar devidamente mandatado pela gerência, porquanto a Requerida vincula-se com a intervenção de dois gerentes.
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Deste modo, a representação da sociedade Requerida em juízo há de ser feita por dois gerentes ou pela pessoa que a gerência designar para o efeito, nos termos do artigo 453.º, n.º 2, 2.ª parte do CPC, dos artigos 260.º e 261.º do CSC e do artigo 163.º do Código Civil I. Ademais, J. F. além de gerente da Requerida é unido de facto com a Requerente.
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E, em conluio com aquela, de tudo tem feito para bloquear a actividade da sociedade, designadamente, bloqueio ao acesso às contas bancárias e não pagam a fornecedores, ao escritório de contabilidade, à via verde, os leasings dos autocarros, à Telecomunicaçãoes …, rigorosamente nada.
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Assim, salvo melhor opinião que os Venerandos Juízes Desembargadores douta mente suprirão, não estamos perante um caso de depoimento de parte admissível.
L. Porquanto, o regime do depoimento de parte está inserido numa secção subordinada à epígrafe "Prova por confissão das partes", definida na lei substantiva como "o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária", nos termos do artigo 352.º do cc.
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Assim como, considera a Recorrida que o tribunal a quo andou bem ao julgar manifestamente improcedente a presente providência cautelar quanto ao pedido de suspensão da deliberação de nomeação de gerente, por não terem sido invocados factos consubstanciadores de dano apreciável, não merecendo censura tal decisão.
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Confundindo, parece-nos, a Recorrente o "dano apreciável" com toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam.
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Olvidando que o "periculum in mora" visa acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respectivo processo.
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Decorre do requerimento inicial a inexistência da alegação de qualquer dano apreciável.
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Acresce que, em sede de audiência de discussão e julgamento a Requerente não logrou provar qualquer facto consubstanciador de dano apreciável.
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Assim, a decisão recorrida não merece censura. Sem prejuízo, S. Pretende a Recorrida ver esclarecidas por este Venerando Tribunal as seguintes questões: a) Pode apenas um dos gerentes de uma sociedade comercial com gerência plural prestar depoimento de parte sem estar mandatado para o efeito, nos termos do artigo 453.º, n.º 2, 2.ª parte do CPC, dos artigos 260.º e 261.º do CSC e do artigo 163.º do CC? b) Poderá a audição do gerente J. F. ser entendida como depoimento de parte quando aquele tem o mesmo interesse da parte contrária no processo? Isto é, quando não se verifica o pressuposto do artigo 352.º do CC de que "o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária"? c) Pode o tribunal de 1.ª instância convidar a Requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais quando aquele requerimento não contém qualquer alegação de factos concretos que consubstanciem dano apreciável? Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se que: i) seja declarada procedente a invocada caducidade da providência cautelar, subsidiariamente ii) seja o presente recurso seja julgado não provado e totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a Decisão recorrida,… Na mesma data, deduziu recurso subordinado, onde conclui nos seguintes termos: A. Dando aqui por reproduzido tudo quanto anteriormente se disse, ao abrigo do princípio da economia processual, cumpre-nos balizar o presente recurso.
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Isto é, naturalmente, que este ambiciona satisfazer a pretensão da Recorrente em ver o despacho proferido, no que concerne à não verificação da caducidade do direito de propor acção de anulação de deliberações sociais da Recorrida, revogado e substituído por outro que defira a verificação da dita caducidade.
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Sem prejuízo, pretende, ainda, ver esclarecidas por este Venerando Tribunal as questões levantadas pelo despacho proferido pelo tribunal a quo, designadamente: i. A previsão do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do CSC é aplicável apenas à falta de convocatória prévia dos sócios para a realização de assembleia geral, isto é, falta de expedição da convocatória por parte da sociedade para as moradas conhecidas dos sócios da mesma, ou, também é aplicável à falta de recepção da convocatória (efectivamente expedida) por algum dos sócios? ii. Quando um dos sócios não recepciona a...
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