Acórdão nº 5769/20.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Requerentes e Apelantes: 1.
M. C.
, com domicilio na Rua …, Edifício …, Freguesia de …, Concelho de Vila Nova de Famalicão. e 2.
M. F.
, com domicilio na Rua …, Freguesia de …, Concelho de Vila Nova de Famalicão.
Autos de: Processo Especial para Acordo de Pagamento.
Os Requerentes, no seu articulado inicial, invocaram, em síntese, que se encontram divorciados desde julho de 2015 e que desde meados do ano de 2020, o seu então agregado familiar começou a ter falta de liquidez, em virtude da crise que se instalou; têm cumprido com sacrifício as suas obrigações, nomeadamente as prestações dos créditos e o seu rendimento líquido ronda os 1.300.00€ mensais, porque vivem em economia comum. Apresentaram a declaração emitida pela Repartição de Finanças competente para demonstração da liquidação dos seus rendimentos.
Obtida certidão de trânsito em julgado da decisão que recusou a homologação do Plano de Pagamentos de um anterior processo, veio a ser proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial, por julgar verificada a exceção dilatória da coligação ilegal dos Requerentes.
É deste despacho que recorrem os apelantes, com as seguintes Conclusões “1. O Tribunal "a quo" responde “… julgo verificada a exceção dilatória da coligação ilegal dos requerentes e, consequentemente, indefiro liminarmente o presente requerimento”.
-
Este douto despacho interpreta que o facto dos aqui requerente / recorrentes se terem divorciado em 2015, estes não podiam interpor a presente ação coligados.
-
Ora, o Tribunal a quo, requereu certidão que se encontra junta aos autos, do processo n.º 5900/17.6T8VNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, onde se comprova a data da entrada da ação, 14/09/2017, bem como, a data do trânsito em julgado, 12/06/2018, isto é, tudo datas posteriores ao divórcio decretado aos requerentes, e sendo certo que, essa ação foi admitida e correu os seus termos.
-
Acresce que no pedido da presente ação, é explicado que o casal dissolveu o casamento, encontrando-se divorciados, mas, no entanto, nunca requereram a partilha de bens, porque reataram o seu relacionamento e vivem em união de facto desde 2016.
-
O casal vive em união de facto há mais de 4 anos, após o longo período de casamento.
-
Temos de considera-los marido e mulher, porque aguardam o nascimento do seu primeiro filho, previsto para janeiro de 2021, e sempre apresentaram o IRS com os rendimentos de ambos, em comum e conjuntamente.
-
O património apresentado por ambos é propriedade dos dois, e são ambos devedores perante os credores por si indicados, até porque, foram dividas assumidas em comum na constância do matrimónio.
-
Ora, salvo melhor opinião, o facto de viverem em união de facto há mais de 2 anos, faz com que beneficiem do regime jurídico da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, Lei de Proteção das Uniões de Facto.
-
No artigo 1º n.º 2 dessa Lei, com as sucessivas alterações, dispõe nos seguintes termos, “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas á dos cônjuges há mais de dois anos.” 10. Um dos efeitos desta proteção é o da aplicação do Regime do IRS, nas mesmas condições das aplicáveis aos sujeitos passivos casados.
-
Durante o casamento, o regime de bens dos requerentes foi sempre o regime de comunhão de adquiridos.
-
Os requisitos exigidos, para a coligação, quer no artigo 264º do CIRE, quer nos artigos 36º e 37º do CPC., respeitam e verifica-se os requisitos de coligação de devedores, uma vez que, existe conexão, de patrimónios comuns e de dívidas comuns.
-
Na hipótese académica do douto despacho ser considerado legal e manter-se, vejam o que poderá acontecer: 14. Cada um dos requerentes apresenta um plano de pagamentos distintos, a correr um em cada Juízo, a serem nomeados Administradores Judiciais Provisórios distintos, a termos dois Juízes de comércio distintos a apreciar a mesma matéria, os mesmos intervenientes, os mesmos credores, as mesmas dívidas e o mesmo património.
-
Isto irá criar uma incerteza jurídica e uma dificuldade de tramitação entre dois Juízes distintos, dois Administradores distintos, dois planos, etc.
-
Quando, e voltamos a reiterar, os requerentes vivem como marido e mulher em união de facto há mais de 4 anos, e possuem ambos o mesmo património, as mesmas dívidas o mesmo domicilio fiscal e o mesmo IRS.
-
Até por uma economia processual, não se deve separar os requerentes, conforme acórdão do TRL de 07/11/1977.
-
Salvo melhor opinião o acórdão do TRG, de 11/11/2010, não tem aplicabilidade ao caso concreto, uma vez que, no presente caso ao contrário do aí decidido, nestes autos verifica-se uma conexão e são respeitados os requisitos da coligação de devedores.
-
Conforme se refere nos itens da motivação inicial deste recurso, temos de equacionar a segurança jurídica e a proteção do caso julgado, ora se em 2017 foi apreciado um processo em tudo semelhante aos dos presentes autos e a justiça funcionou, não se vê o porquê de em 2020 ocorrer uma interpretação distinta e violadora do caso julgado.
-
A invocação de caso julgado tem por objetivo impedir, em nome da segurança e paz jurídicas, bem como por objetivos de imperativos de economia processual por forma a não ocorrerem sentenças sobre os mesmos factos e a mesma matéria distintas.
-
Invoca-se um acórdão que não versa diretamente sobre esta matéria, mas que, aprecia a questão de um casamento que após a sua dissolução passou a relacionamento de união de facto, acórdão do STA, de 09/07/2020, in www.dgsi.pt.
-
Com esta decisão, o Tribunal a quo, violou as seguintes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO