Acórdão nº 5769/20.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Requerentes e Apelantes: 1.

M. C.

, com domicilio na Rua …, Edifício …, Freguesia de …, Concelho de Vila Nova de Famalicão. e 2.

M. F.

, com domicilio na Rua …, Freguesia de …, Concelho de Vila Nova de Famalicão.

Autos de: Processo Especial para Acordo de Pagamento.

Os Requerentes, no seu articulado inicial, invocaram, em síntese, que se encontram divorciados desde julho de 2015 e que desde meados do ano de 2020, o seu então agregado familiar começou a ter falta de liquidez, em virtude da crise que se instalou; têm cumprido com sacrifício as suas obrigações, nomeadamente as prestações dos créditos e o seu rendimento líquido ronda os 1.300.00€ mensais, porque vivem em economia comum. Apresentaram a declaração emitida pela Repartição de Finanças competente para demonstração da liquidação dos seus rendimentos.

Obtida certidão de trânsito em julgado da decisão que recusou a homologação do Plano de Pagamentos de um anterior processo, veio a ser proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial, por julgar verificada a exceção dilatória da coligação ilegal dos Requerentes.

É deste despacho que recorrem os apelantes, com as seguintes Conclusões “1. O Tribunal "a quo" responde “… julgo verificada a exceção dilatória da coligação ilegal dos requerentes e, consequentemente, indefiro liminarmente o presente requerimento”.

  1. Este douto despacho interpreta que o facto dos aqui requerente / recorrentes se terem divorciado em 2015, estes não podiam interpor a presente ação coligados.

  2. Ora, o Tribunal a quo, requereu certidão que se encontra junta aos autos, do processo n.º 5900/17.6T8VNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, onde se comprova a data da entrada da ação, 14/09/2017, bem como, a data do trânsito em julgado, 12/06/2018, isto é, tudo datas posteriores ao divórcio decretado aos requerentes, e sendo certo que, essa ação foi admitida e correu os seus termos.

  3. Acresce que no pedido da presente ação, é explicado que o casal dissolveu o casamento, encontrando-se divorciados, mas, no entanto, nunca requereram a partilha de bens, porque reataram o seu relacionamento e vivem em união de facto desde 2016.

  4. O casal vive em união de facto há mais de 4 anos, após o longo período de casamento.

  5. Temos de considera-los marido e mulher, porque aguardam o nascimento do seu primeiro filho, previsto para janeiro de 2021, e sempre apresentaram o IRS com os rendimentos de ambos, em comum e conjuntamente.

  6. O património apresentado por ambos é propriedade dos dois, e são ambos devedores perante os credores por si indicados, até porque, foram dividas assumidas em comum na constância do matrimónio.

  7. Ora, salvo melhor opinião, o facto de viverem em união de facto há mais de 2 anos, faz com que beneficiem do regime jurídico da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, Lei de Proteção das Uniões de Facto.

  8. No artigo 1º n.º 2 dessa Lei, com as sucessivas alterações, dispõe nos seguintes termos, “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas á dos cônjuges há mais de dois anos.” 10. Um dos efeitos desta proteção é o da aplicação do Regime do IRS, nas mesmas condições das aplicáveis aos sujeitos passivos casados.

  9. Durante o casamento, o regime de bens dos requerentes foi sempre o regime de comunhão de adquiridos.

  10. Os requisitos exigidos, para a coligação, quer no artigo 264º do CIRE, quer nos artigos 36º e 37º do CPC., respeitam e verifica-se os requisitos de coligação de devedores, uma vez que, existe conexão, de patrimónios comuns e de dívidas comuns.

  11. Na hipótese académica do douto despacho ser considerado legal e manter-se, vejam o que poderá acontecer: 14. Cada um dos requerentes apresenta um plano de pagamentos distintos, a correr um em cada Juízo, a serem nomeados Administradores Judiciais Provisórios distintos, a termos dois Juízes de comércio distintos a apreciar a mesma matéria, os mesmos intervenientes, os mesmos credores, as mesmas dívidas e o mesmo património.

  12. Isto irá criar uma incerteza jurídica e uma dificuldade de tramitação entre dois Juízes distintos, dois Administradores distintos, dois planos, etc.

  13. Quando, e voltamos a reiterar, os requerentes vivem como marido e mulher em união de facto há mais de 4 anos, e possuem ambos o mesmo património, as mesmas dívidas o mesmo domicilio fiscal e o mesmo IRS.

  14. Até por uma economia processual, não se deve separar os requerentes, conforme acórdão do TRL de 07/11/1977.

  15. Salvo melhor opinião o acórdão do TRG, de 11/11/2010, não tem aplicabilidade ao caso concreto, uma vez que, no presente caso ao contrário do aí decidido, nestes autos verifica-se uma conexão e são respeitados os requisitos da coligação de devedores.

  16. Conforme se refere nos itens da motivação inicial deste recurso, temos de equacionar a segurança jurídica e a proteção do caso julgado, ora se em 2017 foi apreciado um processo em tudo semelhante aos dos presentes autos e a justiça funcionou, não se vê o porquê de em 2020 ocorrer uma interpretação distinta e violadora do caso julgado.

  17. A invocação de caso julgado tem por objetivo impedir, em nome da segurança e paz jurídicas, bem como por objetivos de imperativos de economia processual por forma a não ocorrerem sentenças sobre os mesmos factos e a mesma matéria distintas.

  18. Invoca-se um acórdão que não versa diretamente sobre esta matéria, mas que, aprecia a questão de um casamento que após a sua dissolução passou a relacionamento de união de facto, acórdão do STA, de 09/07/2020, in www.dgsi.pt.

  19. Com esta decisão, o Tribunal a quo, violou as seguintes...

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