Acórdão nº 4079/17.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A. C. e mulher, M. D., embargados/exequentes nos autos de Embargos de Executado, em curso, vieram interpor recurso de apelação da decisão proferida em 19/6/2020, nos termos da qual se ordenou a suspensão da instância nos termos do disposto no art.º 272º - n.º 1 do Código de Processo Civil, até que haja decisão no Proc. 182/20.5T8VVD.

Fundamenta-se na decisão recorrida: Na execução de que os presentes Embargos de Executado constituem apenso foi oferecida à execução a sentença proferida no Proc. 1438/12.6TBVVD, em cujo dispositivo consta o seguinte: «Pelo exposto, julgo a presente acção, intentada por A. A., A.

V., A. C.

e M. D.

contra M. R.

, M. F.

, C. C.

, F. R.

, M. S.

e A. M., L. R.

, parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: declaro que, a favor do prédio dos AA.

  1. A.

    e A. V.

    foi constituído, por usucapião, o direito a uma servidão de águas, provenientes do Campo do …, servidão essa que onera este prédio dos RR., para irrigação do prédio dos AA., no Verão e no Inverno, de Domingo ao pôr-do-sol até segunda-feira ao pôr-do-sol, na semana da feira do Pico, e de sábado ao pôr-do-sol até Domingo ao pôr-do-sol, na semana da feira de Vila Verde (pedido formulado pelos AA.

  2. A.

    e A. V.); considero constituídas, a favor dos prédios dos AA.

  3. A.

    e A. V. servidões legais de aqueduto, a onerar o prédio dos RR., as quais permitem os proprietários do terreno dos AA.

    encanar, a descoberto, por meio de regos, a água proveniente da Poça do … para os prédios dos AA.

    (pedido formulado pelos AA.

  4. A.

    e A. V.); declaro que os proprietários dos prédios agora dos AA.

  5. A.

    e A. V.

    , para o aproveitamento das águas acima referidas, têm direito a encaminharem e conduzirem as aludidas águas e a acompanharem o seu curso, pelo caminho que lhe é marginal, até ao prédio dos RR.

    (pedido formulado pelos AA.

  6. A.

    e A. V.); condeno os RR.

    a reconstruírem, repondo no estado em que se encontrava antes de terem procedido à sua destruição, a aludida Poça ou Fonte do … (pedido formulado por todos os AA.) julgo improcedentes, por não provados, os demais pedidos formulados pelos AA. contra os RR., absolvendo-os dos mesmos.» Na execução para prestação de facto de que estes autos são apenso os Exequentes requerem a realização coactiva daquela prestação a que os Executados foram condenados, isto é, a reconstruirem, repondo no estado em que se encontrava antes do terem procedido à sua destruição, a aludida Poça ou Fonte do Poço.

    Por articulado superveniente, apresentado nos autos em 06/03/2020, vieram os Embargantes/ Executados alegar o seguinte: - «(…) o direito dos Exequente/Embargados às servidões de águas, presa, aqueduto ou quaisquer outras que decorram da primeira servidão já se extinguiram pelo seu não uso durante mais de vinte anos ou, então, pela aquisição, por banda dos aqui Embargantes, da liberdade do prédio – “usucapio libertatis”.

    5 - Isto porque, desde Dezembro de 1999 até à presente data que os Exequentes/Embargados ou quaisquer outras pessoas, com excepção dos aqui Embargantes, fruíram ou usaram da sobredita servidão.

    6 - Assim sendo, extinguindo-se a servidão de águas que onera o prédio dos Embargantes a favor do prédio dos Embargados, extinguem-se igualmente as servidões com ela conexa, tal como sejam as servidões de presa ou aqueduto destinadas à represa ou condução de águas.» Mais alegam os Embargantes, nesse articulado superveniente, que intentaram a Acão que corre os seus termos no Juízo Local Cível de Vila Verde sob o n.

    º de processo 182/20.5T8VVD, com vista a obter a declaração da extinção da servidão, justificando que apenas o fizeram agora porquanto apenas recentemente se completaram vinte anos, legalmente exigidos para a extinção da servidão de águas (prazo esse contado desde a última vez que os aqui Exequentes/Embargados usaram a referida servidão de águas – Dezembro de 1999).

    Concluem os Embargantes o seu articulado superveninente requerendo: - se julguem procedentes os Embargos de Executado também pela inexistência actual da servidão declarada por sentença e invocada pelos Exequentes; Ou - caso assim não entenda, suspenda os presentes autos até trânsito em julgado do Proc. n.

    º 182/20.

    5T8VVD.

    No dia 10/03/2020, data designada para a audiência de julgamento, julgou-se justificada a apresentação do articulado superveniente, bem como se ordenou a junção aos autos de certidão da petição inicial, bem como informação sobre o estado desses autos (Processo nº 182/20.5T8VVD - Juízo Local Cível de Vila Verde).

    Junta a certidão aos autos, vieram os Exequentes pugnar pelo indeferimento da suspensão da instância, aduzindo que a acção 182/20.

    5T8VVD, que corre termos no Tribunal Judicial de Vila Verde, foi intentada no dia anterior à apresentação do articulado superveniente e só foi intentada para justificar a propositura do dito articulado, constituindo um derradeiro expediente para os embargantes, protelarem o cumprimento daquilo a que foram obrigados por sentença.

    Defendem, assim, os Embargados que a suspensão da instância deve ser logo de afastar, em conformidade com o disposto no artigo 272º, n.

    º 2, do Código de Processo Civil, pois que, como decorre deste inciso legal, “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.”.

    Contrapõem ainda os Embargados que nos presentes autos existe já caso julgado formal relativamente à pretensão da suspensão da oposição com fundamento em pendência de causa prejudicial e que foi objecto de indeferimento, por despacho de 27/09/2019.

    Cumpre apreciar.

    Começando pela decisão proferida em 27/09/2019, no âmbito do despacho saneador, e que indeferiu a suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial, cumpre frisar que tal indeferimento teve por base o de a essa altura não se encontrar ainda proposta qualquer acção.

    Com efeito, nos termos do artigo 272º, nº1, do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

    Donde se conclui, que tendo-se alterado os fundamentos alegados (a causa de pedir) – pois que neste momento os Embargantes têm já proposta acção contra os Embargados – não existe caso julgado formal quanto a este novo pedido de suspensão da instância por actuação de causa prejudicial.

    Ora, compulsada a certidão junta aos autos e que foi extraída do Proc. n.

    º 182/20.5T8VVD, que corre termos no Tribunal Judicial de Vila Verde constata-se que os ora Embargantes, M. R. e M. F. intentaram contra A. M. L. R. e M. S. acção declarativa, peticionando: «A - EXTINÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS À SERVIDÃO DE ÁGUAS, PROVENIENTES DO CAMPO DO POÇO, SERVIDÃO ESSA QUE ONERA ESTE PRÉDIO DOS AUTORES, PARA IRRIGAÇÃO DO PRÉDIO DOS RÉUS; B - EXTINÇÃO SERVIDÃO LEGAL DE PRESA, SERVIDÃO ESSA QUE ONERA O PRÉDIO DOS AUTORES, PARA IRRIGAÇÃO DOS PRÉDIOS DOS RÉUS; C - EXTINÇÃO SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO, SERVIDÃO ESSA QUE ONERA O PRÉDIO DOS AUTORES, PARA IRRIGAÇÃO DOS PRÉDIOS DOS RÉUS D - EXTINÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS A ENCAMINHAREM E CONDUZIREM AS ALUDIDAS ÁGUAS E A ACOMPANHAREM O SEU CURSO, PELO CAMINHO QUE LHE É MARGINAL, ATÉ AO PRÉDIO DOS RÉUS.

    E - CONDENAR OS RÉUS A ABSTEREM-SE DE QUAISQUER ACTOS CONTRÁRIOS E CONFLITUANTES COM A PLENA PROPRIEDADE DOS AUTORES.

    Como decorre da certidão em questão à data de 19/03/2020 (data em que se encontravam suspensos os prazos processuais por efeito do disposto no art.º 7º da Lei 1- A/2020 e que assim se mantiveram até ao dia 03/06/2020) os autos encontravam-se a aguardar o prazo para a contestação.

    Posto isto, nos termos do artigo 272º, nº1, do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado.

    A propósito deste normativo, aduz LEBRE DE FREITAS que o tribunal pode também ordenar, discricionariamente, a suspensão da instância, quando ocorra outro motivo justificado e não se verifique nenhuma das circunstâncias do n.º 2 (vide Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, 1999, p.503).

    No Acórdão da Relação de Guimarães, de 07 de Fevereiro de 2012 (acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº1566/08.2TBVCT-A.G1, relatora ANA CRISTINA DUARTE) esclarece-se que: 1 – O tribunal pode ordenar...

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