Acórdão nº 6931/06.7TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO X - Instituição Financeira de Crédito S.A. instaurou, em 4.12.2006, execução para pagamento de quantia certa (€55.639,66) contra M. L., requerendo a penhora de 1/3 do vencimento, que a executada auferia como enfermeira no Hospital ….

Em 11.3.2016 foi declarada a insolvência da executada e em 11.3.2016 foi oficiado ao processo de execução no sentido da sustação das diligências e pagamentos, face à declaração de insolvência.

Em 15.2.2017, no âmbito do processo da insolvência da executada M. L., foi publicado anúncio notificando “todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado”, de que “a decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente” e de que os efeitos do encerramento eram os previstos no disposto no art.º 233º do CIRE, o que foi comunicado aos autos.

Nos autos de execução foi proferido despacho em 25.2.2020 determinando a notificação da exequente para, em 10 dias, se pronunciar sobre a intenção do tribunal em determinar a extinção da execução e, bem assim, de condenar a exequente como litigante de má-fé.

Na sequência veio a exequente pugnar pelo prosseguimento da execução Foi então proferida a seguinte decisão: «Nos termos do art. 88º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (na redação que lhe foi conferida pela Lei 16/2012, de 20/4) “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.” Dispõe ainda o nº 3 do mesmo art. 88º que “As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.

O processo é encerrado, de acordo com o previsto nas alíneas a) e d) do nº 1, do art. 230º do CIRE, após a realização do rateio final e quando o administrador constate a insuficiência da massa para satisfazer as custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente (cfr. art. 232º do CIRE) (…)No que tange às considerações aduzidas no requerimento de 29/6/2020, temos apenas a referir que o tribunal conhece as incongruências do sistema, na conjugação das normas do CIRE e do Cód. Proc. Civil.

Contudo, como já referimos, a letra da lei, no caso, não deixa dúvidas. E não se diga que se trata de uma redação antiga, que não teve em conta as alterações legislativas entretanto impostas pela prática judiciária, já que em 2012 se teve em conta a tramitação do incidente de exoneração do passivo restante e se introduziu, de propósito, uma norma para se dar início à contagem do respectivo prazo.

Nessa mesma ocasião foi o art. 88º do CIRE, que fundamenta a extinção da execução, igualmente alvo de alterações, sendo que caso fosse intenção do legislador salvaguardar as situações em que, apesar do encerramento por insuficiência, não houvesse razões para a extinção da execução, tê-lo-ia consagrado.

Em suma, não encontramos qualquer fundamento para a derrogação do regime legal previsto.

Sem prejuízo do vindo a expor, e por não termos notícia de que esta seja pratica recorrente do exequente, decide-se não dar relevo à mesma e assim, não condenar a exequente como litigante de má fé.

Pelo exposto, declaro extinta a presente execução.

As custas serão suportadas em partes iguais por Exequente(s) e Executada(o)(s) insolvente(s) – cfr. art. 536º, nº 1 e nº 2, al. e) do Cód. Proc. Civil .»*Inconformada com o assim decidido, a exequente interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1 – Por douta sentença proferida no processo n.º...

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