Acórdão nº 2003/18.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: Na presente acção declarativa de condenação, com processo comum, que E. J.
intentou contra X – Viagens e Turismo, Lda.
, a Autora interpôs recurso da sentença, cujo objecto delimitou nas conclusões do seguinte modo: «I. Constitui, assim, objeto do presente recurso as seguintes questões: nulidade processual decorrente da deficiente seleção da matéria de facto; erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto dada como provada no ponto 3.14, 3.15, 3,17 e 3,19 da matéria de facto provada, e erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto dada como não provada nos pontos a), b), e), e f) da matéria de facto não provada; e erro de julgamento em matéria de direito [ilegalidade do acordo remuneratório e prescrição de créditos salariais emergentes de trabalho suplementar]; (…) LXIX. Aqui chegados, não se pode concordar com a motivação e decisão do tribunal a quo, por violação do preceituado nos art.º 258º/1, 260º/1, 261º/2, 266º, 268º, 269, 276º e 337º/2 todos do Código de Trabalho, por violação do preceituado nos art.º 195º/1, 463º/1 e 3 e 615º/1 a) todos do Código de Processo Civil, pelo que deve a mesma ser alterada em conformidade.» O recurso foi conhecido por Acórdão desta Relação de Guimarães de 25 de Junho de 2020, que identificou e se pronunciou sobre as seguintes questões: - nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre factos alegados pela Autora; - impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - ilegalidade do acordo remuneratório; - prescrição de créditos salariais emergentes de trabalho suplementar.
Tendo concluído nos termos do seguinte dispositivo: «Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 998,70 a título de diuturnidades e a quantia de € 2.095,18 a título de «créditos finais», acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, no mais se confirmando a sentença recorrida.
Custas pelas partes na proporção do decaimento.» Notificado electronicamente o Acórdão à mandatária da Autora em 25/06/2020, esta veio dele interpor recurso de revista em 14/09/2020, formulando, entre outras, as seguintes conclusões: «XII. O aresto decisório do Tribunal de Segunda Instância não se pronunciou sobre a validade e o correspondente efeito jurídico da alegação de prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno e trabalho em dias de descanso e dias feriado nos meses, dias e horas que se...
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