Acórdão nº 2003/18.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: Na presente acção declarativa de condenação, com processo comum, que E. J.

intentou contra X – Viagens e Turismo, Lda.

, a Autora interpôs recurso da sentença, cujo objecto delimitou nas conclusões do seguinte modo: «I. Constitui, assim, objeto do presente recurso as seguintes questões: nulidade processual decorrente da deficiente seleção da matéria de facto; erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto dada como provada no ponto 3.14, 3.15, 3,17 e 3,19 da matéria de facto provada, e erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto dada como não provada nos pontos a), b), e), e f) da matéria de facto não provada; e erro de julgamento em matéria de direito [ilegalidade do acordo remuneratório e prescrição de créditos salariais emergentes de trabalho suplementar]; (…) LXIX. Aqui chegados, não se pode concordar com a motivação e decisão do tribunal a quo, por violação do preceituado nos art.º 258º/1, 260º/1, 261º/2, 266º, 268º, 269, 276º e 337º/2 todos do Código de Trabalho, por violação do preceituado nos art.º 195º/1, 463º/1 e 3 e 615º/1 a) todos do Código de Processo Civil, pelo que deve a mesma ser alterada em conformidade.» O recurso foi conhecido por Acórdão desta Relação de Guimarães de 25 de Junho de 2020, que identificou e se pronunciou sobre as seguintes questões: - nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre factos alegados pela Autora; - impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - ilegalidade do acordo remuneratório; - prescrição de créditos salariais emergentes de trabalho suplementar.

Tendo concluído nos termos do seguinte dispositivo: «Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 998,70 a título de diuturnidades e a quantia de € 2.095,18 a título de «créditos finais», acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, no mais se confirmando a sentença recorrida.

Custas pelas partes na proporção do decaimento.» Notificado electronicamente o Acórdão à mandatária da Autora em 25/06/2020, esta veio dele interpor recurso de revista em 14/09/2020, formulando, entre outras, as seguintes conclusões: «XII. O aresto decisório do Tribunal de Segunda Instância não se pronunciou sobre a validade e o correspondente efeito jurídico da alegação de prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno e trabalho em dias de descanso e dias feriado nos meses, dias e horas que se...

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