Acórdão nº 2103/19.9T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.

Recorrente: J. P.

Recorrido: M. A., e marido, F. A..

Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão, J2.

Na sequência dos pedidos formulados pelos Autores, M. A., e marido, F. A.

, de reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel em causa nos autos, da caducidade do contrato de arrendamento celebrado com os pais do Réu e de entrega do prédio livre e devoluto, veio o Réu, J. P., deduzir pedido reconvencional, pretendendo que seja declarado que é arrendatário do prédio identificado nos autos e a condenação dos Autores a indemniza-lo pelas benfeitorias necessárias que realizou no arrendado.

Por despacho proferido nos autos não foi admitida a reconvenção.

Inconformado com tal decisão, apela o Réu, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

  1. O Tribunal a quo rejeitou a Reconvenção apresentada pelo Réu/Recorrente, por considerar que a mesma não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 266º, nº 2 do CPC.

  2. A decisão recorrida carece de fundamento e fez errada aplicação do direito.

  3. Na Reconvenção apresentada o Recorrente peticiona o reconhecimento da sua qualidade de arrendatário, e a condenação dos AA/Recorridos em indemnização pelas benfeitorias necessárias realizadas no arrendado, cuja entrega é pedida.

  4. Na sua defesa o Recorrente invoca factos demonstrativos da qualidade de arrendatário, dos quais emerge o pedido de reconhecimento efectuado na Reconvenção, conforme prevê o art. 266 nº2 alíneas a) do CPC.

  5. Na Reconvenção foi ainda peticionada uma compensação por benfeitorias efectuadas no imóvel objecto do pedido de entrega pelos AA/Recorridos.

  6. A Reconvenção não se limita a peticionar o reconhecimento do Recorrente como arrendatário, mas também o seu direito a ser indemnizado pelas benfeitorias que efectuou no imóvel, conforme prevê o art. 266 nº2 alínea b) do CPC.

  7. A douta decisão recorrida violou as normas legais citadas e deve ser revogada, como é de Justiça.

*Os Apelados não apresentaram contra-alegações.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar da admissibilidade ou não da reconvenção deduzida.

*III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

FACTOS PROVADOS: Além dos factos que constam do relatório que antecede, e com relevância para a decisão do recurso, consta da fundamentação de direito da decisão recorrida o que a seguir se transcreve: (…) IV. DA RECONVENÇÃO O fundamento da reconvenção não se subsume a qualquer dos previstos no artigo 266.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, sendo a defesa oferecida com esse motivo apreciada enquanto excepção peremptória [cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/11/1992 (processo nº 9250467), do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/6/2007 (processo nº 2384/2007-6), e do Supremo Tribunal de Justiça de 18/7/2006 (processo nº 06A2124), todos disponíveis em www.dgsi.pt].

Pelo exposto, não se admite a reconvenção.

(…) Fundamentação de direito.

Analisado o conteúdo das alegações recursórias temos que o objecto do recurso interposto a mais não se subsume do que à questão de saber se o pedido reconvencional deduzido deveria ou não ter sido admitido, tendo em consideração os fundamentos em que se alicerçou.

E reportando a esta questão começa o Recorrente por alegar que na Reconvenção apresentada peticiona o reconhecimento da sua qualidade de arrendatário, e a condenação dos AA/Recorridos em indemnização pelas benfeitorias necessárias realizadas no arrendado, cuja entrega é pedida, sendo que na sua defesa o Recorrente invoca factos demonstrativos da qualidade de arrendatário, dos quais emerge o pedido de reconhecimento efectuado na Reconvenção, em conformidade com o que se prevê o art. 266 nº2 alíneas a) do CPC..

Na verdade, conforme alega o Recorrente, nos factos vertidos de 7 a 40 da sua Contestação/Reconvenção, os seus pais ocuparam a casa em referência nos autos, como arrendatários, por contrato de arrendamento verbal sem termo, celebrado em data que não pode precisar, mas seguramente ainda nos anos 60, ou seja, ainda antes da aquisição do prédio pelos AA..

Sucede que, após a morte dos seus pais, o Recorrente informou pessoalmente os AA. e continuou a habitar o arrendado, ocupando aposição de arrendatário, com o conhecimento e consentimento destes.

É destes factos que, em seu entender, emerge o pedido de reconhecimento efectuado na Reconvenção.

Assim, entende o Recorrente que emergindo o pedido reconvencional de reconhecimento da qualidade de arrendatário dos factos por si invocados na sua defesa, conforme prevê o art. 266 nº2, alíneas a) do CPC, a Reconvenção deduzida deve ser admitida.

Sendo esta a materialidade relevante para a análise da questão em apreço, ou seja, da admissibilidade do pedido reconvencional, cumpre agora proceder à análise do seu regime jurídico ou, e mais concretamente, das condições ou requisitos da sua admissibilidade.

E a este respeito dispõe o artigo 266, nº 2, do C.P.C., que “a reconvenção é admissível nos seguintes casos:

  1. Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”.

Como ensinava o Prof. Antunes Varela (1), “não constituindo o pedido reconvencional um simples corolário da defesa deduzida pelo réu, a reconvenção não pode ser admitida indiscriminadamente.

Com a...

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