Acórdão nº 1261/19.7T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório A. M. instaurou contra H. C. procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, nos termos do disposto no art. 397º do Código de Processo Civil, requerendo a ratificação do embargo de obra nova extrajudicial realizado no dia 06-05-2019, por forma a impedir que o requerido continue com a demolição de parte do muro a oeste do seu prédio e alteamento da parede do muro e para que proceda à reposição do prédio no estado que existia anteriormente.

Sustenta tal pretensão na violação do direito de propriedade de que é titular sobre o muro intervencionado pelo requerido.

Mais requereu, nos termos do disposto no art. 369º do CPC, que seja decretada a inversão ao contencioso.

*Citado, o requerido apresentou oposição, pugnando pela improcedência da providência (cfr. fls. 26 a 37).

Sustentou, em suma, ser proprietário do muro cujas obras foram objeto do embargo.

Mais requereu a condenação do requerente como litigante de má fé.

*No decurso da providência, veio o requerente requerer a notificação do requerido para proceder à destruição da parte inovada, pretensão essa sustentada no desrespeito do embargo e, por conseguinte, no terminus da obra após a sua verificação (cfr. fls. 77 e 78).

*O requerente exerceu o contraditório, mantendo a posição assumida no requerimento inicial e requerendo a condenação do requerido como litigante de má fé (cfr. fls. 84 e 85).

*Foi realizada a audiência final.

*Seguidamente, o Tribunal “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual julgou improcedente o presente procedimento cautelar de embargo de obra nova, negando a ratificação do embargo de obra nova extrajudicial realizado no dia 06-05-2019 pelo requerente (cfr. fls. 208 a 217).

*Inconformado com esta sentença, o requerente dela interpôs recurso (cfr. fls. 225 a 234) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I.

No âmbito dos presentes autos, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo Requerente, negando a ratificação do embargo extrajudicial de obra nova realizado no dia 6 de maio de 2019.

II.

Com o presente recurso, o Recorrente pretende colocar em crise a decisão proferida, sendo sua intenção impugnar a matéria de facto pugnada, mais pretendendo aditar factualidade à matéria de facto provada; por fim, o Recorrente almeja demonstrar a sua discordância quanto à aplicação do direito no caso concreto.

III.

O thema decidendum nos presentes autos resume-se, grosso modo, a identificar o legítimo proprietário do muro que se encontra a confrontar a propriedade do Requerido com a parte de terreno cedido pelo Requerente, exatamente em frente à sua entrada, ou seja, o muro à direita da entrada do Requerente (à esquerda de quem esteja em frente à propriedade do mesmo.

IV.

O Recorrente impugna desde já os factos provados número 9 e 10.

V.

O requerente cedeu uma parte do seu terreno à câmara municipal, em virtude das obras levadas a efeito, para construir uma baía de estacionamento em frente à sua entrada, sendo certo que, conforme resulta do documento 3 junto com o requerimento inicial, o terreno do Recorrente, antes das ditas obras, confrontava diretamente com o terreno do Recorrido.

VI.

Usando a imagem junta aos autos, atrevemo-nos a legendá-la, em sede de alegações, conforme as explicações decorrentes da análise conjugada dos depoimentos em sede de audiências de produção de prova, assim como da combinação integrada da leitura e análise de todo o acervo documental.

VII.

Até tal doação, o muro de que o Requerente se arroga proprietário confrontava totalmente com o terreno do Requerido mas, após as ditas obras, e analisado o projeto, ficamos com a sensação de que o muro é posterior à propriedade e é possível cair na tentação de concluir que não pertence à mesma.

VIII.

Mas não podemos olvidar a situação originária do prédio do Requerente e é apenas à luz da mesma que podemos tirar as devidas ilações.

IX.

O senhor A. C. prestou depoimento em 27 de novembro de 2020, sendo que do seu depoimento, isento e imparcial, resulta evidente que o muro à direita da entrada do Requerente é seu e foi por si erigido, a expensas suas.

X.

Em virtude da doação à Junta de Freguesia, a autarquia erigiu os muros confrontantes com a via pública e o Requerente tratou da sua entrada e da dita curva da discórdia.

XI.

Também a testemunha J. R. prestou declarações sobre a mesma matéria, e corroborou o que havia sido dito pela testemunha supra mencionada, vindo explicar que ambos os muros laterais à entrada da casa do Requerente foram pelo seu ante possuidor construídas.

XII.

Ou seja, o muro, em curva, que se inicia na direita da entrada do Requerente e vai até à estrada foi construído pelo Requerente, na pessoa do seu ante possuidor, e suportado pelo mesmo, às suas custas.

XIII.

  1. S. é sogra do Requerente e era, com o marido, proprietária do prédio em apreço à data da construção do muro, tendo prestado declarações, assim como o marido, C. S..

XIV.

Por fim, o Requerente foi ouvido em sede de declarações de parte (gravação 20190913110412_5691372_2870565), tendo sido bastante esclarecedor.

XV.

Tudo o que vem dito por todos os intervenientes supra referidos é coincidente com o que decorre da análise dos projetos e plantas.

XVI.

Há uma primeira fase em que a propriedade do Requerido se estende até ao caminho público, sendo certo que, após a construção da baía de estacionamento, o limite do terreno, na mesma zona onde é construída tal baía, é recuado.

XVII.

Mais resulta que os muros foram todos construídos em simultâneo, pelos mesmos trabalhadores, mas à custa de pessoas diferentes: na parte confrontante com o caminho, e dado os proprietários terem cedido terreno à Junta de Freguesia, esta suportou a construção do muro; as obras extra levadas a efeito pelo Requerente foram pelo seu ante possuidor suportadas.

XVIII.

Equivalendo tais obras à edificação do muro que vai desde a entrada, à sua direita, do seu terreno até ao caminho, em curva, sendo certo que o pilar visível no documento constante da página 57 da douta oposição seria de suporte a um portão que não chegou a existir, sendo certo que do pilar para dentro, o dito muro continuava a pertencer ao terreno que é do Requerente, donde decorre que esse muro é seu e está na sua posse desde há mais de, pelo menos, trinta anos.

XIX.

Não é despiciendo referir que, de acordo com as imagens constante da página 57 da oposição do Recorrido é possível confirmar que os muros visíveis em amas as imagens têm exatamente a mesma configuração e a mesma altura, o que corrobora o afirmado pelas testemunhas mencionadas supra: foram tais muros construídos em simultâneo pelas mesmas pessoas, embora a custa de pessoas diferentes: a junta de freguesia, à face da estrada, e o Requerente, para dentro, de ambos os lados.

XX.

Também as testemunhas C. S. e A. S., sogros do Requerente explicaram de forma convincente que os pilaretes foram erigidos pelo Requerido, com a sua expressa autorização, o que demonstra a consciência, por parte do mesmo, de que a propriedade do muro não era sua! XXI.

Urge esclarecer que os projetos apresentados na câmara não visavam o muro confrontante com o terreno do vizinho e não são meios idóneos para comprovar a propriedade: se é verdade que a linha que delimita o terreno do Requerente não incide sobre o muro, menos verdade não é que tais plantas visavam apresentar obras dentro do terreno que não abrangiam o muro.

XXII.

Da prova produzida, devidamente conjugada, resulta que o facto provado 9 não poderia ter a redação que tem, devendo o mesmo ser alterado para passar a constar: O muro que separa o prédio do requerido do prédio do requerente inicia-se junto à estrada, desenvolve-se em curva no sentido do edifício referido em 5., terminando junto à propriedade do Requerente, mais concretamente ao início do prédio que inclui o estabelecimento comercial.

XXIII.

Impugna-se por identidade de razão o ponto provado 10, que deverá ser eliminado, sendo que a redação do ponto 9 suporta totalmente o que estaria englobado em cada um dos factos provados.

XXIV.

Impugna-se ainda o teor do facto provado 17., que deverá passar a conter a seguinte redação: Ao longo dos anos foi o requerente quem conservou, zelou e executou as obras de acabamento do muro referido em 9.

XXV.

Vai igualmente impugnada a redação do facto provado 31, para o qual se pretende a seguinte redação: À data da aquisição pelo Sr. C. A. e esposa (junho de 1998), o prédio possuía muro de vedação, com exceção do muro referido em 9, que fazia parte do prédio do requerente.

XXVI.

O facto 33 vai igualmente impugnado por se não coadunar com a prova produzida, devendo constar apenas: O requerido, por si e seus antecessores, está na posse e fruição do prédio urbano, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, há mais de trinta anos, sem qualquer ato de força ou violência, aqui não se incluindo o muro referido em 9.

XXVII.

Dispõe o artigo 1371º, nº1 do CC que “A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem.”, o que equivale a dizer que, no limite, no caso dos autos, o muro seria de ambos o Requerente e Requerido.

XXVIII.

A entender-se assim, não poderia o Requerido utilizar o muro ultrapassando o seu meio; contudo, e conforme resulta da prova gravada, o muro foi construído todo, de uma só vez, pelo antecessor do Requerente.

XXIX.

E quando uma parte do mesmo sofreu intervenção devido à cedência de terreno para baía de estacionamento, o Requerente não careceu de intervir no muro confrontante com o Requerido, o que justifica a diferença na sua configuração, à data dos factos.

XXX.

No mais, o Requerido é um mero detentor do muro referido em 9., porquanto beneficiou de autorização expressa do Requerente para lá colocar os pilarete, enquanto este é possuidor...

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