Acórdão nº 5542/19.1T8BRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga, instaurada por J. C. e sua mulher M. A. contra J. J., E. S., M. B. e J. D., foi deduzido o incidente de habitação dos sucessores do réu J. J., no qual se alegou que este faleceu a .. de Outubro de 2019 e que deixou como únicas herdeiras as suas filhas M. B.(1) e A. G..

As requeridas M. B. e A. G. contestaram defendendo, nomeadamente, que "o presente incidente de Habilitação de Herdeiros [deve] ser julgado totalmente improcedente e em consequência não serem as Requeridas habilitadas a prosseguir a ação até final".

Para tal alegaram, em síntese, que "os Autores, aqui Requerentes, têm conhecimento direto e pessoal da ocorrência do óbito do Réu J. J. no dia 27 outubro de 2019. Não obstante tal facto, no dia 29 de outubro de 2019 (…) os Autores, aqui Requerentes, instauraram os presentes autos, indicando o Senhor J. J. como 1.º Réu, bem sabendo que o mesmo já havia falecido e como tal não possuía nem personalidade nem capacidade judiciária".

Os autores responderam sustentando, em suma, que sendo "demandado pessoa falecida, isto é, desprovida de personalidade jurídica e, portanto, também de personalidade judiciária, a única reação legal a descoberta de tal facto será o da suspensão da instância para que se promova o incidente de habilitação." Foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, e nos termos do preceituado nos arts. 351, n.º 1, e 353.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, declaram-se habilitadas M. B., e A. G. para prosseguirem nestes autos, como sucessoras do corréu J. J..

" Inconformada com esta decisão, a requerida M. B. dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo decidiu, por sentença proferida em 10 de novembro de 2020, julgar improcedente a exceção arguida pela Recorrente no que concerne á inadmissibilidade legal da dedução do presente incidente de habilitação de herdeiros pelos Recorridos dado, o conhecimento prévio por aqueles, do óbito do Corréu J. J..

  1. Por forma a fundamentar e a justificar o sentido da sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou ser irrelevante para a admissibilidade do presente incidente o facto dos Recorridos saberem, previamente á instauração dos autos principais, do óbito de um dos Réus, óbito esse ocorrido em data anterior, e mesmo assim terem decidido instaurar a ação contra aquele, bem sabendo que o mesmo já não poderia ser parte processual.

  2. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, fez uma incorreta aplicação e interpretação do direito e da lei, motivo pelo qual apresenta o presente recurso, para que Vossas Excelências do alto da vossa sapiência, reponham a justiça!! IV. No caso concreto, os Recorridos, em 29 de outubro de 2019, decidiram instaurar os autos principais - Ação Pauliana, contra, entre outros, o Corréu J. J., quando bem sabiam que o mesmo já havia falecido em 27.10.2019, decidindo, assim, por sua por única e exclusiva vontade e responsabilidade instaurar os presentes autos contra alguém que já não possuía nem capacidade nem personalidade judiciária e como tal era insuscetível de ser parte processual V. Segundo a teoria perfilhada pelo Tribunal a quo, o facto dos Recorridos terem decidido nesse sentido é manifestamente irrelevante para a admissibilidade legal do incidente de habilitação de Herdeiros, podendo sempre, os mesmos, "lançar mão" do referido incidente, independentemente do óbito da parte não ter ocorrido na pendência da ação e bem assim dos mesmos terem conhecimento desse facto previamente á instauração dos autos principais.

  3. Ao admitir-se como admissível o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, tal significará, que não existirão situações de ilegitimidade quando as ações foram instauradas por e/ou contra partes eventualmente falecidas, mesmo que esse óbito tenha ocorrido anteriormente e seja conhecido da parte contrária, uma vez que se poderá sempre "recorrer" ao incidente da habilitação de herdeiros para "colmatar e corrigir" essa mesma ilegitimidade.

  4. Essa não é, de todo, a finalidade do incidente de habilitação de herdeiros, nem tal interpretação resulta da lei, mormente, do disposto no artigo 351.º, n.ºs 1 e 2 do CPC., sendo claro que das disposições supra citadas resulta que o incidente de habilitação apenas pode ser instaurado ou quando o óbito da parte falecida ocorra na pendência da ação ou quando, embora o falecimento seja anterior á propositura da ação do mesmo só se tenha conhecimento aquando das diligências de citação do Réu. A contrario, não se verificando nenhuma destas duas situações, o incidente de habilitação legal em causa não pode ser admitido.

  5. No caso concreto, os próprios Recorridos, aceitaram, reconheceram e confessaram que, aquando da instauração dos presentes autos, os mesmos já tinham conhecimento do óbito do Corréu J. J..

  6. Os Recorridos, não obstante notificados para exerceram o direito ao contraditório quanto aos factos invocados pela Recorrente na contestação ao presente incidente, limitaram-se a referir que era indiferente para a admissibilidade do mesmo o facto dos Recorridos saberem do óbito antes da instauração dos autos, não impugnando por falsidade os factos alegados pela Recorrente em sede do articulado por aquela apresentado no que concerne ao conhecimento prévio por aqueles ( pelo menos desde o dia 27.10.2019) do óbito deste Corréu J. J., aceitando-os e confessando-os.

  7. A confissão dos Recorridos quanto ao conhecimento prévio do óbito, nos...

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