Acórdão nº 650/20.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório: P. J. e V. G., residentes na Rua ..., nº …, Guimarães, deduziram contra P. C. e R. M., residentes na Rua ..., nº …, Guimarães, a presente oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo se declare extinta a execução apensa.

Para tanto, alegam, em síntese, que não vislumbram qual a prestação de facto que os exequentes pretendem que os executados cumpram, uma vez que a obrigação exequenda não é certa, não sendo o título executivo suficiente.

Mais alegam que a pretensão dos exequentes não pode ter acolhimento, porquanto tendo o Tribunal da Relação de Guimarães revogado a sentença dada à execução, na parte em condenou os executados a absterem-se de utilizar a água do furo, tendo reconhecido aos executados o direito de servidão de água, deixou de ocorrer a situação de facto subjacente à decisão do Tribunal de 1ª instância, não se tendo procedido à adaptação do título executivo, por via da procedência do recurso que reconheceu aos executados o direito de servidão sobre a água, desaparecendo os pressupostos em que assentou a decisão exequenda, sendo que os exequentes pretendem com a presente execução contornar o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

Alegam ainda que os exequentes não apresentaram aos executados qualquer alternativa para os mesmos acederem ao furo artesiano, que não pelo local onde os exequentes pretendem construir o muro, nem os exequentes indicaram qualquer prazo para a realização da prestação de facto, o que se impunha, uma vez que o mesmo não consta do título executivo.

Os Exequentes responderam dizendo que se encontra transitada a sentença dada à execução, a qual está investida de força de caso julgado, sendo a sentença exequível e a obrigação certa.

Mais alegam que os embargantes litigam com má fé, peticionando a condenação dos mesmos em multa e indemnização no valor de € 2500,00.

Terminam, requerendo a improcedência da oposição à execução mediante embargos de executado.

Em sede de despacho saneador, entendeu-se que o estado do processo permitia a apreciação do pedido, pelo que, passou-se de imediato a conhecer do mérito da causa, tendo sido proferida decisão que julgou os embargos totalmente improcedentes, ordenando o prosseguimento da ação executiva apensa.

*Inconformados vieram os Executados recorrer formulando as seguintes conclusões: Não podem, pois, os Recorrentes conformar-se com a sentença recorrida proferida nos presentes autos que, considerando que o estado do processo permitia a apreciação do pedido, conheceu imediatamente do mérito da causa e julgou, em consequência, os embargos de executado totalmente improcedentes, ordenando o prosseguimento da ação executiva apensa.

E isto porque, A sentença dada à execução e valorada pelo Tribunal de que se recorre não constitui título executivo, por estar em causa, nos autos em apreço, execução para prestação de facto positivo e negativo e não, como decidiu o Tribunal a quo, apenas execução para prestação de facto negativo, impondo-se, ao demais, que fosse produzida prova sobre o alegado facto ilícito praticado pelos recorrentes.

Senão vejamos: 1. No que concerne à motivação, valorou o Tribunal a quo o teor da sentença dada à execução, na parte que não foi objeto de recurso e, por isso, não apreciada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, assim como o teor do requerimento executivo.

  1. Pelo que importa, antes de mais, apelar ao que estabelece o art.º 45.º, n.º 1 do CPC: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da ação executiva.” Nesta conformidade, o título executivo é condição necessária e suficiente da ação.

    Necessária, porque não há execução sem título.

    Suficiente, porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.

    Ou seja, 3. O título executivo é um pressuposto da ação executiva, na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa suficientes para a admissibilidade de tal ação.

    Na verdade, 4. A relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei, deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efetivar por via da ação executiva. O fundamento substantivo da ação executiva é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela ação e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas - Ac. do STJ de 18.10.2007, dgsi.pt, p.07B3616.

    No caso dos autos, 5. Interpretados os factos, temos que, pela sentença declarativa, aos recorrentes foi imposto o dever de se absterem de praticar qualquer ato que impeça os recorridos de acabar o muro, com a colocação da última pedra e a colocação de uma grade e de umas chapas no mesmo, na parte traseira do prédio, localizada a Sul (sustentado no não reconhecimento do direito à água por parte dos recorrentes, nem tão pouco a título de servidão), como, pelos vistos, antes da sentença estava a acontecer e cuja atuação despoletou também a ação declarativa.

  2. Pretendendo os recorridos, no pós sentença, acabar o muro como concedido na sentença, através da colocação da última pedra e da colocação de uma grade e chapas no mesmo, alegando que os recorrentes, mais uma vez, impediram tal reparação (e sem que tenham acordado previamente com os recorrentes uma qualquer outra via de acesso ao furo artesiano, em virtude do reconhecimento do direito à servidão de água, pelo Tribunal da Relação de Guimarães).

    Assim violando, por essa via, a sua obrigação de se absterem de praticar qualquer ato que impeça de acabar o muro, por banda dos recorridos.

    E daí a execução.

  3. Pelo que, a situação jurídico-factual, legitimou os recorridos, no âmbito da execução, na dupla perspetiva de prestação de facto positivo e de prestação de facto negativo.

  4. Não obstante, considerou o Tribunal a quo, na sentença de que se recorre, que a execução em apreço é uma execução para prestação de facto negativo, fundamentando esse entendimento no art.º 876.º do CPC, considerando daí resultar não ser necessário fixar qualquer prazo para cumprimento da obrigação, “uma vez que os executados têm de omitir a ação ou tolerar uma atividade do titular do direito após o trânsito em julgado da decisão dada à execução”.

  5. Ora resulta pois claro que tal entendimento se revela erróneo, porquanto a execução dos autos manifesta, de igual modo, a vertente de prestação de facto positivo e, nesta vertente, porque o direito dos exequentes apenas se concretiza pela prática de um facto positivo: a colocação da última pedra no muro e com a colocação de uma grade e chapas no mesmo.

  6. E foi isto, para além do mais, que os recorridos pediram na execução.

  7. Nesta ótica, porque, afinal, para que se concretize a obra, é necessário assegurar que os recorrentes a não impeçam.

  8. Estamos no domínio do que a doutrina designa por obrigação de pati que é aquela em que o executado está obrigado a tolerar certas obras ou factos a realizar pelo credor o qual, para que a realização se efetive, tem o direito de solicitar ao tribunal atos de assistência judicial. - Lebre de Freitas, in A Ação Executiva, 4ª ed. p. 401/402.

  9. O caso dos autos é desta obrigação paradigmático, pois ao proprietário do prédio, o recorrido, assiste fazer obras no seu prédio, no exercício do seu direito de propriedade.

    Não obstante, o facto ainda não foi realizado, pelo que a sentença não constitui título executivo quanto a este.

  10. E de igual modo não constitui título executivo para o outro pedido.

    Senão vejamos, 15. Regem e relevam, nuclearmente, os seguintes art.ºs do CPC: Art.º 876º: “1 - Quando a obrigação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT