Acórdão nº 330/21.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos (1) de procedimento cautelar comum que CAIXA … requereu contra X, ... LICENSEE UNIPESSOAL LDA.

, pretendia aquela que fosse ordenada a entrega judicial à requerente do bem imóvel objeto do contrato de locação financeira acima mencionado e que houvesse pronúncia quanto a composição definitiva do litígio, para tando declarando a resolução definitiva do contrato de locação financeira nos precisos termos expostos e condenando a requerida na entrega do bem imóvel em apreço.

Citada a requerida, veio a mesma opor-se, requerendo a suspensão destes autos de procedimento cautelar ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 17º-E do CIRE, pois encontra-se submetida a um PER que corre termos sob o nº 7720/20.1T8VNG no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 5, e, caso assim se não entendesse, a sua improcedência, por não provada e por não preenchimento dos requisitos que determinam o seu decretamento.

Junta certidão das peças processuais apresentadas naqueles autos de PER, bem como informação narrativa do estado dos mesmos, foi ouvida a requerente, que pediu a improcedência da oposição.

Foi então, proferido o seguinte despacho: «Conforme resulta da certidão judicial junta aos autos em 10.03.2021 com o número ….7 (referência número 3082342), extraída do processo especial de revitalização que, sob o número 7720/20.1T8VNG, corre termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, a aqui devedora, X, ... Licensee – Unipessoal, Lda., figura igualmente como devedora naqueles autos de revitalização.

De acordo com o teor da mencionada certidão já foi proferido o despacho a que alude o disposto no artigo 17º-C, nº 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, encontrando-se em curso, no âmbito do referido processo especial de revitalização, as negociações.

No artigo 16º da oposição, a requerida alega que desenvolve a sua actividade no imóvel cuja entrega é requerida, facto que não foi impugnado pela requerente.

Dispõe o artigo 17º-E, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que “a decisão a que se refere nº 4 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções de cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas, logo que aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.

A questão de se saber se a previsão da norma ínsita no artigo 17º-E, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas inclui, no seu âmbito, pretensões processuais que não coincidam com o literalismo da enunciação normativa tem dividido a jurisprudência, podendo apontar-se, a título exemplificativo e com sentido divergente, os acórdãos invocados pela requerida na oposição e os acórdãos invocados pela requerente na resposta à oposição.

Ponderados os argumentos que são aduzidos num e noutro sentido, consideramos que a interpretação da norma ínsita no artigo 17º-E, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não se pode desligar dos interesses e valores que são tutelados pelo específico regime onde a mesma se insere e pelos valores e interesses que estão pressupostos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A viabilização da empresa é, pois, o valor tutelado pela norma em causa, não podendo escapar o intérprete a empreender a interpretação teleológica do seu enunciado. Daí que uma interpretação que se atenha unicamente à estrita subsunção da factualidade pertinente à expressão dívida, vista na relação literal entre significante e significado não cumpra de forma adequada os fins da interpretação jurídica e, em última análise, os da realização da justiça. Estamos também, como alguma jurisprudência bem invoca, perante razões de interesse público que têm de ser ponderados em cada caso.

No nosso caso, tendo em conta que decorrem negociações no âmbito do processo especial de revitalização da requerida e que esta labora no imóvel cuja entrega é peticionada, consideramos que o disposto no artigo 17º-E, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é aplicável no presente procedimento cautelar de entrega.

Em face do exposto, e nos termos do disposto no artigo 17º-E, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determino a suspensão do presente procedimento cautelar.

Notifique.

».

* Inconformada com esse despacho, a Requerente interpôs recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.

O Tribunal a quo faz interpretação errada do art 17º-E/1 CIRE ao considerar que a presente providência cautelar se suspende com a pendência de Plano Especial de Revitalização da requerida.

  1. O disposto no art. 17º-E/1 CIRE deve ser interpretado com mínimo de correspondência verbal, como impõe o art. 9º/2 Código Civil de forma a que resulte que apenas as acções de cobrança de dívidas da revitalizanda sejam suspensas.

  2. Consultando a exposição de motivos da proposta de lei que deu origem à Lei 16/2012 de 2 de Abril, que regula o PER, verifica-se que o legislador entendeu que: “O processo visa propiciar a revitalização...

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