Acórdão nº 70877/20.5YIPRT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por via de Requerimento de Injunção, a Requerente Y- Textil, Lda, vem pedir a condenação da Requerida X, S.A., a pagar lhe a quantia de 193 054, 08 Euros, correspondente ao valor das faturas nº FT .../0185, vencida em 02/09/2020, no valor de 191 955, 28 Euros e FT .../0141, vencida em 09/07/2020, no valor de 829, 14 Euros, relativas as fornecimentos de mercadorias, acrescidas de juros vencidos e vincendos.

A Requerida X, S.A., veio deduzir oposição com reconvenção, sustentando que a fatura no valor de 191 955, 28 Euros não diz respeito ao fornecimento de mercadorias pela Requerente à Requerida, explicando que essa fatura não é devida e, por isso, foi devolvida e que, além do mais, a outra fatura no valor de 829, 14 Euros, a Requerida a aceita o seu valor, que pretende compensar com o contra-crédito que irá deduzir.

Explica então que as relações comerciais entre a Requerente e a Requerida se iniciaram em março de 2020, num contexto de pandemia, altura em que a Requerida entrou numa nova área de negócios confeção de equipamentos de proteção individual e batas cuja produção subcontratou a diversas empresas, entre as quais a Requerente, tendo celebrado um acordo cujos contornos estão descritos no ponto 13º da Oposição, do qual resultava, além do mais, que como contrapartida pela gestão do projeto, a Requerida pagaria à Requerente fees de gestão, na forma de um montante fixo por peça, sendo certo que pela fatura nº .../0096, liquidada em 14/05/2020, foram faturados e pagos todos os fees de gestão referente à , apesar da Requerente ter abusivamente emitido mais duas faturas, que a Requerida acabou por pagar, o que determinou o agastamento das relações comerciais. A fatura reclamada na injunção foi, por isso, abusivamente emitida, já que a rojeto Têxtil não ficou a cargo da Requerente e não foram acordados fees de gestão para esta fase e a Requerente não prestou à Requerida os correspondentes serviços de gestão de projeto de que sempre dependeria o direito a tais fees.

Todavia, para a produção da 1ª fase de encomendas, a Requerida contratou de facto os serviços da Requerente para a gestão do projeto, nos termos referidos no ponto 13º da Oposição, gestão que veio a revelar-se insatisfatória, dada a incapacidade da Requerente em manter as parcerias inicialmente angariadas ou angariar outras, a não transmissão de diretrizes corretas às empresas confecionadoras, gerando prejuízos à Requerida, designadamente ao nível das medidas das batas, obrigando a requerida, a partir de meados/fim de Maio, a constituir uma equipa interna para o acompanhamento do projeto.

Ora, na economia do acordo celebrado, eventuais derrapagens que se viessem a verificar nos custos de produção inicialmente estimados pela Requerente seriam descontados aos fees de gestão a que a Requerente teria direito. Visto que a Requerida suportou custos adicionais no valor de 452 913, 30 Euros, que são superiores aos fees que pagou à Requerente (285 574, 39 Euros), entende que é titular de um crédito sobre a requerente correspondente ao valor dos fees que pagou deduzido do crédito de 829, 14 Euros, titulado pela fatura nº .../0141, devendo a Requerente ser condenada a pagar à Requerida o valor de 284 745, 25 Euros.

Ademais, a título de danos não patrimoniais reclama uma indemnização de 10 000,00 euros.

Conclui pugnando pela improcedência da ação, e absolvição da Requerida do pedido contra si formulado, pela condenação da Requerente como litigante de má fé, em multa e indemnização adequadas; pela procedência do pedido reconvencional pugnando pelo reconhecimento do crédito da Requerida sobre a Requerente no valor de 285 574, 39 Euros; compensar parcialmente esse crédito com o montante de 829, 14 euros devido pela Requerida à Requerente; condenando a Requerente a pagar à Requerida a quantia de 284 745, 25 Euros, bem como no pagamento da quantia de 10 000, 00 euros, a título de indemnização por danos morais.

Por despacho de fls. 833, foi fixado à ação o valor de 484 628, 47 Euros e ordenada a remessa dos autos para os Juízos Centrais Cíveis de Guimarães.

A Autora veio deduzir Réplica no articulado de fls. 838 e ss e ampliar o pedido e causa de pedir, sustentando que afinal, a relação contratual existente entre as partes nada tinha a ver com o fornecimento de bens ou serviços, mas com uma alegada sociedade irregular, negando que tenha sido estabelecida qualquer penalização que pudesse incidir sobre os fees de gestão devidos à Reconvinda por eventuais derrapagens que viessem a verificar-se nos custos de produção, impugnando a reconvenção deduzida.

Concluí pedindo além do mais: a) que a oposição seja julgada totalmente improcedente por não provada, condenando-se a Reconvinte no pagamento da quantia peticionada no pedido injuntivo, no valor de 192 784, 42 Euros, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

  1. que o pedido reconvencional seja julgado improcedente, bem assim como o pedido de condenação da Reconvinda como litigante de má fé; c) que a ampliação do pedido e da causa de pedir sejam julgados procedentes, sendo a Reconvinte condenada a pagar à autora os fees de gestão do valor global fixado de 2 460 000,00 euros para a produção de batas e factos em tecido técnico, num valor de 12 milhões de peças, deduzido o montante de 195 451,08 Euros, já faturado e recebido, correspondente ao montante pedido no requerimento de injunção; d) que a ampliação do pedido e da causa de pedir sejam julgados procedentes, sendo a Reconvinte condenada a título de lucros obtidos com a criação da sociedade irregular celebrada com a Autora, do qual se apropriou silenciosamente e de forma indevida em consequência da cisão da sociedade irregular constituída entre as partes e da não entrega à autora do montante relativo à percentagem estimada que lhe caberá (40%) sobre o montante dos lucros da Ré em 2020, a apurar em sede de peritagem à contabilidade da Ré, para apuramento do montante das vendas das batas e fatos em tecido técnico, sabendo-se desde já que o montante de lucros conhecido é de 8 254 677, 99 Euros, no âmbito das atribuições e responsabilidades da Autora na sequencia do contrato de sociedade celebrado entre ambos, ou seja, fixando-se tal valor mínimo em 3 301 471, 19 Euros ( 40% sobre 8 254 677, 99 Euros), podendo ser reduzido ou ampliado em função do resultado da perícia à contabilidade da Ré.

No requerimento de fls. 995 e ss, a Ré/Reconvinte pugna pela inadmissibilidade legal da ampliação do pedido e da causa de pedir, considerando ainda existir um obstáculo legal à cumulação de pedidos por erro na forma de processo e violação das regras de competência material dos tribunais.

Foi proferida decisão que rejeitou, por manifestamente inadmissíveis, a alteração da causa de pedir e dos pedidos formulados pela Autora.

Mais decidiu que, para além da alteração da acusa de pedir e pedidos serem legalmente inadmissíveis, verifica-se ainda um obstáculo legal à cumulação dos pedidos em virtude da incursão em erro na forma do processo e violação das regras de competência material dos tribunais art. 555º/1 e 37º/1 do CPC., que sempre geraria a absolvição da reconvinte da instância quanto aos novos pedidos formulados.

Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a Requerente formulando as seguintes conclusões: 1. No despacho de que se recorre cometeram-se erros na apreciação e aplicação da matéria de direito, impondo-se, por isso, uma solução inversa à decidida no despacho ora impugnado, competindo, assim, a este Tribunal ad quem usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura.

  1. O artigo 265.º n.º 2 do Código de Processo Civil, estabelece que, na falta de acordo das partes, qualquer tipo de modificação do pedido é legalmente admissível desde que seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

  2. A doutrina tem defendido que a ampliação está contida virtualmente no pedido inicial, pelo que, pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais, podendo, no entanto, envolver a formulação de um pedido diverso, desde que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente causas de pedir integradas no mesmo complexo de factos.

  3. No artigo 582.º n.º 4 do Código de Processo Civil, o legislador adotou a teoria da substanciação para definir o conceito de causa de pedir, segundo a qual, a causa de pedir é o próprio facto jurídico genérico do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer fattispecie jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstração feita da relação jurídica que lhe corresponde.

  4. Deste conceito de causa de pedir resulta que não basta invocar em relação aos mesmos factos um novo fundamento jurídico para se concluir pela alteração da causa de pedir, pois, a causa de pedir nada tem que ver com a qualificação jurídica do facto ou factos submetidos à apreciação do tribunal; a causa de pedir está no facto...

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