Acórdão nº 1590/20.7T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução02 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: J. B.

APELADA: X – INDÚSTRIA DE MADEIRAS, LDA.

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1 I – RELATÓRIO Na fase contenciosa dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado J. B. e responsáveis COMPANHIA DE SEGUROS Y, S.A. e X – INDÚSTRIA DE MADEIRAS, LDA., veio a Ré empregadora apresentar contestação no dia 10-03-2021.

No dia 17/03/2021, o Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Notifique a ré X – INDÚSTRIA DE MADEIRAS, LDª para, no prazo de dez dias, querendo, se pronunciar quanto à extemporaneidade da contestação que apresentou, atenta a natureza urgente dos presentes autos (art.º 3 n.º 3 do Cód. de Processo Civil).” A Ré X – INDÚSTRIA DE MADEIRAS, LDª respondeu nos seguintes termos: “X – INDÚSTRIA DE MADEIRAS, LDA., RÉ nos presentes autos em que é autor J. B., notificado do teor do douto despacho com a Refº 172278057, vem muito respeitosamente, expor e requerer a V.Excia o seguinte: 1. Efetivamente a entidade patronal juntou a sua contestação apenas a 10, data em que conseguiu pagar a taxa de justiça.

  1. Vivem-se tempos ímpares, únicos, em que esta crise pandémica tem vindo a afetar tudo e todos, levando a consequências e inconsequências nada previsíveis no panorama da vida.

  2. As dificuldades financeiras das empresas são patentes, sobretudo as deste ramo.

  3. Por muito que quisesse, a entidade patronal não conseguiu pagar a taxa antes.

  4. É verdade que os processos de acidente de Trabalho são processos de natureza urgente, contudo, no presente caso, a junção tardia da contestação foi apenas de alguns dias, não contribuindo para qualquer atraso no presente processo, tanto mais que a seguradora contestou tempestivamente.

  5. Não foram postos em causa com a junção intempestiva os direitos fundamentais do trabalhador, pelo que, se requer a V.Excia se digne considerar cumprido do prazo, caso o trabalhador e a entidade patronal não se oponham a tal.

  6. Na verdade, apesar da bondade da publicação Lei n.º 4-B/2021, o certo é que os mesmos problemas que levaram á suspensão dos prazos nos processo não urgentes verificam-se no dia á dia da tramitação dos processo urgentes, pelo que, requer-se a V.Excia que, ouvida a parte contrária, e não ocorrendo oposição, se digne considerar tempestiva a contestação Para a hipótese de V.excia entender ouvir testemunhas, indica-se desde já: A) M. M., A APRESENTAR” O Autor veio responder, opondo-se à pretensão da Ré empregadora mais requerendo que a contestação seja considerada de extemporânea, com as consequências legais.

Teve lugar uma tentativa de conciliação, que se frustrou, tendo o Mmº Juiz a quo designado data para inquirição da testemunha arrolada pelo empregador.

Após a inquirição da testemunha, foi proferido o seguinte despacho: “A ré empregadora X - INDÚSTRIA DE MADEIRAS, LDª veio invocar justo impedimento pelo atraso na apresentação da contestação alegando que não foi possível a sua apresentação atempada porque atendendo às dificuldades económicas da ré apenas naquela data conseguiu proceder ao pagamento da taxa de justiça que era devida.

*Foi inquirida a testemunha indicada pela ré empregadora.

Cumpre decidir.

*Factos assentes: Estão assentes os seguintes factos: 1. A ré empregadora apresentou a contestação no dia 10 de Março de 2021; 2. A contestação apenas foi apresentada nesta data porque a ré empregadora tem dificuldades económicas e não conseguiu ter a quantia necessária para o pagamento da taxa de justiça; 3. A ré empregadora esteve sujeita a um plano de recuperação que foi aprovado pelos credores no âmbito de um processo especial de revitalização; 4. A ré empregadora cumpriu integralmente as condições impostas no plano de recuperação; 5. Porém, continua com dificuldades económicas que nem sempre permitem a realização atempada dos pagamentos.

Motivação: O tribunal fundou a sua convicção do depoimento da testemunha ouvida e nos elementos disponíveis no processo.

A testemunha ouvida era o funcionário de escritório da ré empregadora. Esta testemunha descreveu a factualidade considerada assente, o que fez por forma que se afigurou sincera e isenta.

Apreciação crítica dos factos e sua subsunção ao direito: Nos termos do art. 140º nº1 do Cód. de Processo Civil, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.

No caso dos autos, entendemos que se verifica este circunstancialismo.

Desde logo, importa referir que o atraso que ocorreu na apresentação da contestação tem uma relevância muito diminuta para o processo. Por um lado, tratou-se de um atraso de apenas alguns dias que não se traduziu em qualquer demora para a tramitação do processo. Por outro lado, a questão que é discutida relativamente à ré empregadora consiste em saber qual era a retribuição auferida pelo autor. Concretamente, está em causa saber se a quantia mensal que consta dos recibos de vencimento do autor como respeitando a ajudas de custo não tinha esta natureza e era uma parte da retribuição (cfr. fls. 26 a 29). Trata-se de um facto que competia ao autor demonstrar independentemente da contestação da ré empregadora. Com efeito, é ao sinistrado que compete provar a retribuição que...

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