Acórdão nº 1590/20.7T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: J. B.
APELADA: X – INDÚSTRIA DE MADEIRAS, LDA.
Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1 I – RELATÓRIO Na fase contenciosa dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado J. B. e responsáveis COMPANHIA DE SEGUROS Y, S.A. e X – INDÚSTRIA DE MADEIRAS, LDA., veio a Ré empregadora apresentar contestação no dia 10-03-2021.
No dia 17/03/2021, o Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Notifique a ré X – INDÚSTRIA DE MADEIRAS, LDª para, no prazo de dez dias, querendo, se pronunciar quanto à extemporaneidade da contestação que apresentou, atenta a natureza urgente dos presentes autos (art.º 3 n.º 3 do Cód. de Processo Civil).” A Ré X – INDÚSTRIA DE MADEIRAS, LDª respondeu nos seguintes termos: “X – INDÚSTRIA DE MADEIRAS, LDA., RÉ nos presentes autos em que é autor J. B., notificado do teor do douto despacho com a Refº 172278057, vem muito respeitosamente, expor e requerer a V.Excia o seguinte: 1. Efetivamente a entidade patronal juntou a sua contestação apenas a 10, data em que conseguiu pagar a taxa de justiça.
-
Vivem-se tempos ímpares, únicos, em que esta crise pandémica tem vindo a afetar tudo e todos, levando a consequências e inconsequências nada previsíveis no panorama da vida.
-
As dificuldades financeiras das empresas são patentes, sobretudo as deste ramo.
-
Por muito que quisesse, a entidade patronal não conseguiu pagar a taxa antes.
-
É verdade que os processos de acidente de Trabalho são processos de natureza urgente, contudo, no presente caso, a junção tardia da contestação foi apenas de alguns dias, não contribuindo para qualquer atraso no presente processo, tanto mais que a seguradora contestou tempestivamente.
-
Não foram postos em causa com a junção intempestiva os direitos fundamentais do trabalhador, pelo que, se requer a V.Excia se digne considerar cumprido do prazo, caso o trabalhador e a entidade patronal não se oponham a tal.
-
Na verdade, apesar da bondade da publicação Lei n.º 4-B/2021, o certo é que os mesmos problemas que levaram á suspensão dos prazos nos processo não urgentes verificam-se no dia á dia da tramitação dos processo urgentes, pelo que, requer-se a V.Excia que, ouvida a parte contrária, e não ocorrendo oposição, se digne considerar tempestiva a contestação Para a hipótese de V.excia entender ouvir testemunhas, indica-se desde já: A) M. M., A APRESENTAR” O Autor veio responder, opondo-se à pretensão da Ré empregadora mais requerendo que a contestação seja considerada de extemporânea, com as consequências legais.
Teve lugar uma tentativa de conciliação, que se frustrou, tendo o Mmº Juiz a quo designado data para inquirição da testemunha arrolada pelo empregador.
Após a inquirição da testemunha, foi proferido o seguinte despacho: “A ré empregadora X - INDÚSTRIA DE MADEIRAS, LDª veio invocar justo impedimento pelo atraso na apresentação da contestação alegando que não foi possível a sua apresentação atempada porque atendendo às dificuldades económicas da ré apenas naquela data conseguiu proceder ao pagamento da taxa de justiça que era devida.
*Foi inquirida a testemunha indicada pela ré empregadora.
Cumpre decidir.
*Factos assentes: Estão assentes os seguintes factos: 1. A ré empregadora apresentou a contestação no dia 10 de Março de 2021; 2. A contestação apenas foi apresentada nesta data porque a ré empregadora tem dificuldades económicas e não conseguiu ter a quantia necessária para o pagamento da taxa de justiça; 3. A ré empregadora esteve sujeita a um plano de recuperação que foi aprovado pelos credores no âmbito de um processo especial de revitalização; 4. A ré empregadora cumpriu integralmente as condições impostas no plano de recuperação; 5. Porém, continua com dificuldades económicas que nem sempre permitem a realização atempada dos pagamentos.
Motivação: O tribunal fundou a sua convicção do depoimento da testemunha ouvida e nos elementos disponíveis no processo.
A testemunha ouvida era o funcionário de escritório da ré empregadora. Esta testemunha descreveu a factualidade considerada assente, o que fez por forma que se afigurou sincera e isenta.
Apreciação crítica dos factos e sua subsunção ao direito: Nos termos do art. 140º nº1 do Cód. de Processo Civil, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.
No caso dos autos, entendemos que se verifica este circunstancialismo.
Desde logo, importa referir que o atraso que ocorreu na apresentação da contestação tem uma relevância muito diminuta para o processo. Por um lado, tratou-se de um atraso de apenas alguns dias que não se traduziu em qualquer demora para a tramitação do processo. Por outro lado, a questão que é discutida relativamente à ré empregadora consiste em saber qual era a retribuição auferida pelo autor. Concretamente, está em causa saber se a quantia mensal que consta dos recibos de vencimento do autor como respeitando a ajudas de custo não tinha esta natureza e era uma parte da retribuição (cfr. fls. 26 a 29). Trata-se de um facto que competia ao autor demonstrar independentemente da contestação da ré empregadora. Com efeito, é ao sinistrado que compete provar a retribuição que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO