Acórdão nº 119/21.4GAVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCÂNDIDA MARTINHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.

Nos presentes autos de processo abreviado, com data de 30/6/2021, foi proferido um despacho, de acordo com o qual, na sequência de promoção anterior do Ministério Público e para cujo respetivo teor se remeteu, o arguido foi considerado regularmente notificado da data designada para a audiência de julgamento, determinando-se, em conformidade, a notificação ao mesmo da sentença proferida através do estabelecimento prisional.

  1. Não se conformando com o decidido, veio o arguido interpor o presente recurso, admitido por despacho de fls. 177, proferido em 6/9/2021, extraindo da motivação as seguintes conclusões: «A. Por via do presente recurso, pretende-se colocar em crise o despacho proferido a dia 30.06.2021, não notificado até presente data ao Arguido e sua Defensora, do qual tomaram conhecimento presentemente e de forma unilateral, por meio de consulta do histórico do processo na plataforma Citius, e o qual assenta no teor do referido Despacho, nos termos do qual, se determina a regular notificação do arguido para a morada constante do TIR.

    1. Nos presentes autos foi realizada audiência de discussão e julgamento a dia 17 de junho de 2021, sendo que a audiência de julgamento iniciou-se e completou-se na ausência do arguido, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º do CPP.

    2. Realizada a respetiva audiência de julgamento e proferida a sentença que condenou o arguido pela prática do crime que vinha acusado, foi determinada a notificação da sentença a este último.

    3. Em prol da impossibilidade de notificação do arguido da sentença proferida, foi feita a respetiva busca pela consulta online de recluso, nos termos do qual foi possível verificar que o arguido se encontrava á data da audiência de discussão e julgamento detido no estabelecimento prisional de braga, E. Carreada essa informação aos autos, foi proferido despacho determinando que, tendo a notificação do arguido sido remetida para a morada dos autos, se considerava o mesmo regulamente.

    4. Com efeito, a regular notificação exigida pelo nº 1 do artº 333º do CPP, pressupõe a observância das formalidades contempladas no nº 3 do artº 113 do CPP, tendo além do mais em conta a residência declarada pelo arguido aquando da prestação do TIR.

    5. In casu, encontrando-se o arguido preso, no âmbito de outro processo, como foi possível averiguar, impunha-se a notificação do recorrente, nos termos do artº 114º, nº 1, do CPP, e, não tendo o arguido sido notificado de harmonia com o citado preceito legal, não pode ter-se por regularmente notificado para julgamento, tendo assim, sido cometida a nulidade prevista na alínea c) do artº 119º, do CPP.

    6. O que invalidou o direito do Arguido de comparecer na audiência de discussão e julgamento, de prestar declarações se assim fosse a sua vontade, de assistir à produção de prova.

    1. Pelo que, considerando que, à data da audiência de discussão e julgamento o Arguido encontrava-se impedido de comparecer de forma espontânea por se encontrar detido no Estabelecimento Prisional de Braga, à ordem de outro processo, não tendo este sido notificado da data de julgamento, nem determinada a deslocação do Arguido ao tribunal para comparecer na audiência de discussão de julgamento, não pode ter-se por regularmente notificado para julgamento, tendo assim, sido cometida a nulidade prevista na alínea c) do artº 119º, do CPP.

    TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO DESPACHO PROFERIDO, NOS TERMOS DO QUAL VALIDA COMO REGULAR A NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, SENDO SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DETERMINE A ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO E CONSEQUENTE SENTENÇA PROFERIDA, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO DE JULGAMENTO, E DETERMINADO A NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE BRAGA, QUE DEVERÁ GARANTIR A SUA PRESENÇA. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA».

  2. A Exma Procuradora da República na primeira instância veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

    Alegou, para o efeito, que: “(…) À data da referida audiência, desconhecia-se nos autos que o arguido se encontrava preso no EP de Braga à ordem de outro processo.

    Na verdade, o arguido foi notificado do despacho que recebeu a acusação e designou dia para a audiência de julgamento na morada do TIR por si prestado. Assim, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, al. c), n.º 3 e n.º 4, do Código de Processo Penal, a aludida notificação feita ao arguido foi regular. Veja-se que foi, no início da audiência de julgamento, proferido despacho no qual se considerou o arguido regularmente notificado.

    De acordo com o artigo 196.º, n.º 2 e n.º 3, al. c) e d), do Código de Processo Penal, o arguido indicou a morada nos autos para onde queria ser notificado e foi advertido de que as posteriores notificações seriam feitas para a morada indicada, excepto se o mesmo comunicasse outra.

    Ora, o arguido não comunicou aos autos, como podia e devia, o facto de ter sido preso, sendo que a condição de reclusão não é por si só impeditiva de o mesmo comunicar aos processos que sabe ter pendentes tal situação.

    Com efeito, ocorreu, por facto imputável ao arguido, o incumprimento previsto na al. d), do citado preceito legal, o que legitimou a realização da audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do artigo 333.º, do CPP.

    Ademais, o conhecimento de que o arguido, à data da realização do julgamento, se encontrava preso no EP adveio aos autos em momento posterior à realização do mesmo, isto é, nas diligências empreendidas tendentes à notificação pessoal da sentença proferida.

    Nesta sequência, o despacho recorrido não merece censura ao ter determinado a notificação do arguido mediante requisição da sentença proferida, dado que já se tinha considerado que o arguido foi regularmente notificado...

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