Acórdão nº 119/21.4GAVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | CÂNDIDA MARTINHO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.
Nos presentes autos de processo abreviado, com data de 30/6/2021, foi proferido um despacho, de acordo com o qual, na sequência de promoção anterior do Ministério Público e para cujo respetivo teor se remeteu, o arguido foi considerado regularmente notificado da data designada para a audiência de julgamento, determinando-se, em conformidade, a notificação ao mesmo da sentença proferida através do estabelecimento prisional.
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Não se conformando com o decidido, veio o arguido interpor o presente recurso, admitido por despacho de fls. 177, proferido em 6/9/2021, extraindo da motivação as seguintes conclusões: «A. Por via do presente recurso, pretende-se colocar em crise o despacho proferido a dia 30.06.2021, não notificado até presente data ao Arguido e sua Defensora, do qual tomaram conhecimento presentemente e de forma unilateral, por meio de consulta do histórico do processo na plataforma Citius, e o qual assenta no teor do referido Despacho, nos termos do qual, se determina a regular notificação do arguido para a morada constante do TIR.
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Nos presentes autos foi realizada audiência de discussão e julgamento a dia 17 de junho de 2021, sendo que a audiência de julgamento iniciou-se e completou-se na ausência do arguido, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º do CPP.
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Realizada a respetiva audiência de julgamento e proferida a sentença que condenou o arguido pela prática do crime que vinha acusado, foi determinada a notificação da sentença a este último.
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Em prol da impossibilidade de notificação do arguido da sentença proferida, foi feita a respetiva busca pela consulta online de recluso, nos termos do qual foi possível verificar que o arguido se encontrava á data da audiência de discussão e julgamento detido no estabelecimento prisional de braga, E. Carreada essa informação aos autos, foi proferido despacho determinando que, tendo a notificação do arguido sido remetida para a morada dos autos, se considerava o mesmo regulamente.
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Com efeito, a regular notificação exigida pelo nº 1 do artº 333º do CPP, pressupõe a observância das formalidades contempladas no nº 3 do artº 113 do CPP, tendo além do mais em conta a residência declarada pelo arguido aquando da prestação do TIR.
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In casu, encontrando-se o arguido preso, no âmbito de outro processo, como foi possível averiguar, impunha-se a notificação do recorrente, nos termos do artº 114º, nº 1, do CPP, e, não tendo o arguido sido notificado de harmonia com o citado preceito legal, não pode ter-se por regularmente notificado para julgamento, tendo assim, sido cometida a nulidade prevista na alínea c) do artº 119º, do CPP.
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O que invalidou o direito do Arguido de comparecer na audiência de discussão e julgamento, de prestar declarações se assim fosse a sua vontade, de assistir à produção de prova.
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Pelo que, considerando que, à data da audiência de discussão e julgamento o Arguido encontrava-se impedido de comparecer de forma espontânea por se encontrar detido no Estabelecimento Prisional de Braga, à ordem de outro processo, não tendo este sido notificado da data de julgamento, nem determinada a deslocação do Arguido ao tribunal para comparecer na audiência de discussão de julgamento, não pode ter-se por regularmente notificado para julgamento, tendo assim, sido cometida a nulidade prevista na alínea c) do artº 119º, do CPP.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO DESPACHO PROFERIDO, NOS TERMOS DO QUAL VALIDA COMO REGULAR A NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, SENDO SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DETERMINE A ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO E CONSEQUENTE SENTENÇA PROFERIDA, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO DE JULGAMENTO, E DETERMINADO A NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE BRAGA, QUE DEVERÁ GARANTIR A SUA PRESENÇA. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA».
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A Exma Procuradora da República na primeira instância veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Alegou, para o efeito, que: “(…) À data da referida audiência, desconhecia-se nos autos que o arguido se encontrava preso no EP de Braga à ordem de outro processo.
Na verdade, o arguido foi notificado do despacho que recebeu a acusação e designou dia para a audiência de julgamento na morada do TIR por si prestado. Assim, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, al. c), n.º 3 e n.º 4, do Código de Processo Penal, a aludida notificação feita ao arguido foi regular. Veja-se que foi, no início da audiência de julgamento, proferido despacho no qual se considerou o arguido regularmente notificado.
De acordo com o artigo 196.º, n.º 2 e n.º 3, al. c) e d), do Código de Processo Penal, o arguido indicou a morada nos autos para onde queria ser notificado e foi advertido de que as posteriores notificações seriam feitas para a morada indicada, excepto se o mesmo comunicasse outra.
Ora, o arguido não comunicou aos autos, como podia e devia, o facto de ter sido preso, sendo que a condição de reclusão não é por si só impeditiva de o mesmo comunicar aos processos que sabe ter pendentes tal situação.
Com efeito, ocorreu, por facto imputável ao arguido, o incumprimento previsto na al. d), do citado preceito legal, o que legitimou a realização da audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do artigo 333.º, do CPP.
Ademais, o conhecimento de que o arguido, à data da realização do julgamento, se encontrava preso no EP adveio aos autos em momento posterior à realização do mesmo, isto é, nas diligências empreendidas tendentes à notificação pessoal da sentença proferida.
Nesta sequência, o despacho recorrido não merece censura ao ter determinado a notificação do arguido mediante requisição da sentença proferida, dado que já se tinha considerado que o arguido foi regularmente notificado...
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