Acórdão nº 6329/16.9T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*1 – RELATÓRIO Nos presentes autos de reclamação de créditos, apensos aos autos de execução comum nº 6329/16.9T8VNF (1), que BANCO ... S.A.

intentou contra F. L. e outros, vieram: - o Banco ..., S.A.

, reclamar o crédito no valor de € 6.311,43 (seis mil trezentos e onze euros e quarenta e três cêntimos).

Fundamenta a sua pretensão no facto de terem celebrado com os executados contratos de mútuo, constituindo, para garantia dos mesmos, hipotecas sobre o prédio penhorado nos autos.

- o Banco de Investimento Imobiliário X ..., S.A.

, reclamar o crédito no valor de € 28.082,84 (vinte e oito mil e oitenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos).

Fundamenta a sua pretensão no facto de terem celebrado com os executados contratos de mútuo, constituindo, para garantia dos mesmos, hipotecas sobre o prédio penhorado nos autos.

- B. L., reclamar o crédito no valor de € 63.341,66 (sessenta e três mil, trezentos e quarenta e um euros e sessenta e seis cêntimos). Fundamenta a sua pretensão alegando que por escritura pública, lavrada no Cartório Notarial da Dra. M. C., no dia 17 de Dezembro de 2014, foi celebrado contrato de mútuo com hipoteca, que teve como outorgantes o ora exequente e o executado marido F. L. e mulher A. P.. Tal hipoteca foi apresentada a registo.

Em 17-12-2014, o executado marido e mulher confessaram-se devedores para com o credor ora reclamante da quantia de € 55.000,00, que do credor receberam a titulo de empréstimo, obrigando-se o executado e mulher a restituir tal montante, que para garantia destas importâncias, o executado e mulher constituíram a favor do credor uma hipoteca sobre a fracção autónoma penhorada nestes autos.

Como o executado marido e mulher não procediam ao pagamento de tais valores o reclamante deu entrada da acção executiva, que foi distribuída ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga, V.N.Famalicão – Juízo Execução – Juiz 1, autuada sob o n.º 7484/16.3T8VNF, na qual foi penhorada a fracção autónoma hipotecada pelo valor de € 64.159,56 – cfr. Ap. n.º 1878 de 2017/04/12, tendo a execução sido sustada por acordo e a penhora convertida em hipoteca legal, como resulta da Ap. n.º 2289 de 2018/09/11. – cfr. doc. 2*Notificados a exequente e os executados para efeitos do disposto no nº 2 do art. 789º do CPC, veio a exequente oferecer impugnação quanto ao crédito reclamado por B. L., alegando, em suma que analisada a escritura pública junta aos autos com a reclamação de créditos, de imediato resulta do simples título que antes se trata de escritura de hipoteca unilateral e não contrato de mútuo com hipoteca.

Por outro lado, o Credor reclamante B. L. não é outorgante na referida escritura, sendo apenas outorgantes, o executado F. L. e mulher, A. P.

.

O Credor reclamante limitou-se a invocar a existência do mútuo por simples referência ao mesmo na escritura de constituição de hipoteca, não juntando aos autos qualquer outro documento que suporte tal contrato, nomeadamente e considerando os valores reclamados, cuja validade depende da forma tal como estabelece o disposto no artigo 1143º do CC.

Resulta assim evidente que o Credor Reclamante não faz prova da qual resulte a efectiva existência dos créditos reclamados, já que da escritura pública não resulta a constituição do contrato de mútuo.

Com interesse para a decisão a proferir, na execução a que os presentes autos estão apensos, encontra-se presentemente penhorado o seguinte bem: Fracção autónoma designada pela letra “L” – destinada a Habitação, no primeiro andar esquerdo, Bloco 1, com garagem e arrumos, nrº 6, na cave , que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no lugar ...

, freguesia de ...

, deste concelho, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º ...

– L /...

e inscrita na matriz predial urbana da sob o artigo ...

º fracção “L” da referida freguesia.

Teve lugar a audiência prévia, na qual foi tentada a conciliação das partes sem qualquer sucesso, tendo sido mandada abrir conclusão, a fim de ser proferida decisão.

A sentença proferida que se seguiu, decidiu nos seguintes termos: Julgo verificado o crédito dos reclamantes e graduo os créditos reclamados e o exequendo para serem pagos pelo produto da venda do imóvel penhorado nos autos executivos, da seguinte forma:--- 1º - Custas da acção executiva;--- 2º - Crédito do reclamante Banco de Investimento Imobiliário X ..., S.A., garantido pela hipoteca;--- 3º - Crédito do reclamante Banco ..., S.A., garantido pela hipoteca;--- 4º - Crédito do reclamante B. L., garantido pela hipoteca, mas apenas até ao montante máximo assegurado fixado em sessenta e um mil euros; 5º - Crédito exequendo, garantido pela penhora.--- *Custas pelos Executados/Reclamados – art. 528º do Cód. Proc. Civil.--- Notifique e registe.--- *Inconformado com a sentença, veio o exequente e impugnante BANCO ... S.A.

interpor recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: A.

Reconheceu a mui douta sentença proferida a fls. … como verificado e graduou, entre os demais, os créditos reclamados pelo Credor B. L.

.

B.

O aqui Recorrente impugnou o crédito com base na inexistência de título executivo por parte do credor reclamante, B. L., que fundamentasse a apresentação da reclamação de créditos, não se bastando suficiente a escritura de constituição de hipoteca outorgada pelo Executado F. L. e Mulher, A. P. a favor do credor reclamante.

C.

Entendeu a Mm.ª Juiz a quo assistir razão ao Credor reclamante, B. L., considerando que “…tendo sido impugnada pelo exequente a admissibilidade da reclamação, não questionou, em bom rigor, nem a existência do crédito nem a garantia real constituída pela penhora posterior que, de resto, se mostram comprovados nos autos, pelo que o crédito da reclamante há-de ser havido como reconhecido.” D.

Entendimento este que, na sentença recorrida, se fundamenta no facto de, omitindo a pronúncia quanto ao fundamento principal da impugnação apresentada pelo Recorrente, reconhece ao credor reclamante o crédito reclamado gozando da garantia real que decorre da hipoteca legal que decorre da Ap. 2289 de 2018/09/11, uma vez que entende que o Recorrente não impugnou, nem o crédito, nem a garantia real que decorrem dessa mesma hipoteca legal.

E.

Mas a verdade é que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o fundamento da impugnação – a inexistência de título executivo e, por outro lado, não poderá ser cabalmente considerado que a hipoteca legal não foi impugnada.

F. Consta expressamente do Relatório da Douta Sentença que: “Notificados a exequente e os executados para efeitos do disposto no nº 2 do art. 789º do Cód. Proc. Civil, veio a exequente oferecer impugnação quanto ao crédito reclamado por B. L., alegando, em suma que analisada a escritura pública junta aos autos com a reclamação de créditos, de imediato resulta do simples título que antes se trata de escritura de hipoteca unilateral e não contrato de mútuo com hipoteca.

Por outro lado, o Credor reclamante B. L. não é outorgante na referida escritura, sendo apenas outorgantes, o executado F. L. e mulher, A. P.

.

O Credor reclamante limitou-se a invocar a existência do mútuo por simples referência ao mesmo na escritura de constituição de hipoteca, não juntando aos autos qualquer outro documento que suporte tal contrato, nomeadamente e considerando os valores reclamados, cuja validade depende da forma tal como estabelece o disposto no artigo 1143º do CC.

Resulta assim evidente que o Credor Reclamante não faz prova da qual resulte a efectiva existência dos créditos reclamados, já que da escritura pública não resulta a constituição do contrato de mútuo.” G.

Sucede que, durante toda a fundamentação da sentença, seja em que parte da mesma se trate, nem mesmo na análise da “Verificação dos créditos:---”, não se vislumbra qualquer análise ao principal fundamento da impugnação apresentada, a inexistência de título executivo por parte do Credor reclamante, B. L.

.

H.

Aliás, a única alusão revela-se contraditória até, porque da Douta sentença consta que: “Nos termos do disposto no artigo 788.º, n.ºs 1 e 8, do Código de Processo Civil, o credor titular de título exequível que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, por apenso à execução na qual tenha sido efectuada a penhora, o pagamento do seu crédito.” I.

Quando, na verdade, é o nº2 do art. 788º do CPC que prevê a necessidade de apresentação de um título exequível como prova do crédito reclamado, justamente a previsão legal que a Douta sentença não considera na sua fundamentação, mas por outro lado, menciona a necessidade do credor se apresentar munido de título executivo.

J.

Em momento algum a douta sentença efectua qualquer referência expressa ou sequer implícita à existência do título exequível, no qual se deverá basear a apresentação da reclamação de créditos.

K.

Por conseguinte, salvo melhor entendimento, sendo propósito do Tribunal a quo verificar e graduar os créditos reclamados e o crédito exequendo, com fundamento na alegada falta de impugnação do alegado crédito que decorre da penhora convertida em hipoteca registada pela Ap. 2289 de 2018/09/11, sempre deveria ter analisado a questão colocada pelo Recorrente na sua impugnação, em bom rigor, mais extensa do que a súmula constante no relatório da Douta Sentença, dando como não provado a invocada inexistência de título e, mais importante ainda, na parte na verificação do crédito, indicar de forma expressa qual o documento legal que lhe serve de prova.

L.

Isto porque, a omissão de pronúncia verifica-se, independentemente da decisão proferida e ainda que assim não fosse o do alegado crédito que decorre da penhora convertida em hipoteca registada pela Ap. 2289 de 2018/09/11 é exactamente o mesmo que alegadamente decorre da hipoteca registada pela Ap.

...

de 2014/12/18.

M.

Em bom rigor, se não existe título para uma das garantias, de igual forma não existirá para a...

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