Acórdão nº 5751/19.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: No passado dia ..-05-2021, os RR suscitaram a a exceção da ilegitimidade ativa com os seguintes fundamentos: 1.- A presente lide tem como causa de pedir a doação de aplicações financeiras no montante de 45 161,69 Euros que a inventariada M. C. detinha.

  1. - E como pedido que se declare a inexistência de qualquer contrato de doação e, consequentemente, condenar-se os réus a reconhecerem que a identificada quantia de 45 161,69 Euros pertence ao acervo da herança da falecida M. C., condenando-os a restituir a tal acervo a identificada quantia.

  2. - Peticionada a declaração de inexistência de doação, é, na qualidade de autor, parte legítima quem tem interesse direto em demandar, cfr. n.º 1 do art.º 30º do CPC.

  3. - Relativamente à [I]legitimidade ativa, postula o n.º 1 do art.º 2091º do Código Civil que “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros e contra todos os herdeiros…”.

  4. - Conforme resulta do exposto no art. 3º da p.i., são herdeiros da a herança aberta por óbito de M. C.: M. L., A. C., C. C., M. Q., R. C., I. C., L. C., D. C. E A. M..

  5. - Nos presentes autos figura [somente] como autor A. C., que litiga por si e nem sequer na qualidade de cabeça de casal e/ou administrador da dita herança.

  6. - Assim, o autor, desacompanhado dos demais herdeiros, é parte ilegítima na presente ação.

  7. - A ilegitimidade da parte constituiu uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, e obsta a que o tribunal conheça o mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, cfr. art.º 576º, n.º 1 e 2, 577º, al. e) e 578º todos do CPC, o que se requer seja reconhecido e declarado para todos os efeitos legais.

    Assim, em face do exposto, apenas nos apraz julgar procedente a exceção da legitimidade ativa, por preterição do litisconsórcio necessário ativo, como invocado pelos réus.- Cfr. artigo 2091.º, do C.P.C..

    Nestes termos, ao abrigo do disposto nos arts. 30.º, 35.º, 278.º, n.º 1, al. d), 318.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, nº 1, al. e) todos do C. P. Civil, julgo procedente a exceção da legitimidade ativa suscitada pelos réus e, considerando que já está esgotada a fase dos articulados, absolvo-os da instância.

    Inconformado o autor interpôs recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: A.

    Nos presentes autos, o Autor pretende o reconhecimento de que a A. V. quantia de € 45.161,69, relativa a um produto financeiro da falecida M. C., pertence ao acerbo da sua herança, e não aos Réus, devendo estes restituí-la aquela, a fim de ser partilhada por todos os herdeiros daquela.

    B.

    A matéria alegada em toda a Petição Inicial conduz à conclusão de que tal acção se configurou, quer na matéria alegada na Petição Inicial, quer no pedido formulado a final, como uma clara acção de reivindicação.

    C.

    No Despacho Saneador, o Tribunal Recorrido declarou que as partes são legítimas.

    D.

    Alegada que foi pelos ora Recorridos – POSTERIORMENTE – a ilegitimidade activa da demanda, por falta dos demais herdeiros, o ora Recorrente na sua Resposta requereu “ Para o caso de se entender necessária a intervenção de todos os herdeiros na presente acção, pode o Tribunal determinar a sua intervenção, aproveitando-se as peças processuais já existentes nos autos.” E.

    Em tais circunstâncias, o Tribunal Recorrido, atento o disposto no artº 2091º do Código Civil e também em homenagem ao dever de gestão processual, previsto no artº 6º do Cód. Proc. Civil, deveria o Tribunal Recorrido ordenar a notificação do Autor para fazer intervir os demais herdeiros, através do competente incidente de intervenção de terceiros, previsto no artº 318º e segts. do CPC.

    F.

    A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 1078º e 2091º do Código Civil e o disposto no artº 6º do Código de Processo Civil.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

    Dispõe o artigo 30º do Código de Processo Civil que: 1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.

  8. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

  9. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do...

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