Acórdão nº 5751/19.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: No passado dia ..-05-2021, os RR suscitaram a a exceção da ilegitimidade ativa com os seguintes fundamentos: 1.- A presente lide tem como causa de pedir a doação de aplicações financeiras no montante de 45 161,69 Euros que a inventariada M. C. detinha.
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- E como pedido que se declare a inexistência de qualquer contrato de doação e, consequentemente, condenar-se os réus a reconhecerem que a identificada quantia de 45 161,69 Euros pertence ao acervo da herança da falecida M. C., condenando-os a restituir a tal acervo a identificada quantia.
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- Peticionada a declaração de inexistência de doação, é, na qualidade de autor, parte legítima quem tem interesse direto em demandar, cfr. n.º 1 do art.º 30º do CPC.
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- Relativamente à [I]legitimidade ativa, postula o n.º 1 do art.º 2091º do Código Civil que “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros e contra todos os herdeiros…”.
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- Conforme resulta do exposto no art. 3º da p.i., são herdeiros da a herança aberta por óbito de M. C.: M. L., A. C., C. C., M. Q., R. C., I. C., L. C., D. C. E A. M..
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- Nos presentes autos figura [somente] como autor A. C., que litiga por si e nem sequer na qualidade de cabeça de casal e/ou administrador da dita herança.
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- Assim, o autor, desacompanhado dos demais herdeiros, é parte ilegítima na presente ação.
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- A ilegitimidade da parte constituiu uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, e obsta a que o tribunal conheça o mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, cfr. art.º 576º, n.º 1 e 2, 577º, al. e) e 578º todos do CPC, o que se requer seja reconhecido e declarado para todos os efeitos legais.
Assim, em face do exposto, apenas nos apraz julgar procedente a exceção da legitimidade ativa, por preterição do litisconsórcio necessário ativo, como invocado pelos réus.- Cfr. artigo 2091.º, do C.P.C..
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos arts. 30.º, 35.º, 278.º, n.º 1, al. d), 318.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, nº 1, al. e) todos do C. P. Civil, julgo procedente a exceção da legitimidade ativa suscitada pelos réus e, considerando que já está esgotada a fase dos articulados, absolvo-os da instância.
Inconformado o autor interpôs recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: A.
Nos presentes autos, o Autor pretende o reconhecimento de que a A. V. quantia de € 45.161,69, relativa a um produto financeiro da falecida M. C., pertence ao acerbo da sua herança, e não aos Réus, devendo estes restituí-la aquela, a fim de ser partilhada por todos os herdeiros daquela.
B.
A matéria alegada em toda a Petição Inicial conduz à conclusão de que tal acção se configurou, quer na matéria alegada na Petição Inicial, quer no pedido formulado a final, como uma clara acção de reivindicação.
C.
No Despacho Saneador, o Tribunal Recorrido declarou que as partes são legítimas.
D.
Alegada que foi pelos ora Recorridos – POSTERIORMENTE – a ilegitimidade activa da demanda, por falta dos demais herdeiros, o ora Recorrente na sua Resposta requereu “ Para o caso de se entender necessária a intervenção de todos os herdeiros na presente acção, pode o Tribunal determinar a sua intervenção, aproveitando-se as peças processuais já existentes nos autos.” E.
Em tais circunstâncias, o Tribunal Recorrido, atento o disposto no artº 2091º do Código Civil e também em homenagem ao dever de gestão processual, previsto no artº 6º do Cód. Proc. Civil, deveria o Tribunal Recorrido ordenar a notificação do Autor para fazer intervir os demais herdeiros, através do competente incidente de intervenção de terceiros, previsto no artº 318º e segts. do CPC.
F.
A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 1078º e 2091º do Código Civil e o disposto no artº 6º do Código de Processo Civil.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.
Dispõe o artigo 30º do Código de Processo Civil que: 1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
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O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
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Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do...
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