Acórdão nº 1362/18.9T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ AMARAL |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO [1] Os autores: 1ª-C. M.
, 2º-P. M.
e 3ª-J. S.
, Intentaram, em 03-07-2018, no Tribunal de Vila Real, acção declarativa, de condenação [2], sob a forma de processo comum, contra os réus: 1º-E. R.
, na qualidade de legal representante dos sócios de X – Comércio e Indústria da Vinhos, SA, e, bem assim, dos sócios da Sociedade Agrícola Quinta de ...
, Ldª, 2º-J. M.
, na qualidade de legal representante dos sócios da Sociedade Agrícola Quinta de ...
, Ldª, 3º-J. E.
, 4ª-M. B.
, 5º-D. M.
, 6ª-Caixa ..., Cooperativa de Responsabilidade Limitada, 7ª-Y – Indústria de Pré-Esforçados e Construção Civil, Lda.
, 8ª-Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviços de Finanças de ..., depois rectificado para Estado Português, 9ª-W (Portugal) Unipessoal, Lda, e 10ª-K – Quinta do Vale ..., Unipessoal, Lda.
Formularam o seguinte pedido: “…deve a acção ser julgada, por provada, e consequentemente:
-
Declarar-se a inexistência das assembleias gerais de 10 de Janeiro de 2001 da Sociedade Agrícola Quinta ...
, Lda; ou, caso assim não se entendesse; b) Declarar-se a nulidade das referidas assembleias gerais, por não terem sido convocadas, nos termos dos artigos 56.º, al. a) do Código de Processo Civil; Consequentemente, c) Declarar-se a nulidade das escrituras de compra e venda outorgadas pelos R.R. em 14 de Outubro de 2001, 3 de Março de 2002 e 23 de Dezembro de 2010, relativas ao prédio rústico sito em ...
ou ...
, com a área de 58.935 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia de ...
sob o número ...
, e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o n.º ...
; d) Declarar-se a oponibilidade das nulidades aos réus sucessivamente adquirentes do prédio em causa; e) Ordenar-se a restituição de tudo o que haja sido indevidamente prestado em consequência da declaração de nulidade das referidas escrituras de compra e venda; f) Reconhecer-se a Sociedade Agrícola Quinta ...
, Lda., como proprietária do prédio rústico sito em ...
ou ...
, com a área de 58.935 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia de ...
, sob o número ...
, e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o n.º ...
; g) Ordenar-se o cancelamento das penhoras e hipotecas registadas sobre o prédio em questão; h) Ordenar-se a restituição à Sociedade Agrícola Quinta ...
, Lda., do prédio sito em ...
ou ...
, com a área de 58.935 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia de ...
, sob o número ...
, e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o n.º ...
.” Como fundamentos, alegaram, resumindo: A Sociedade Agrícola Quinta ...
, Lda, foi constituída, em 29-11-2000, por M. A., marido da 1ª autora C. M. e pai dos 2º e 3ª autores, e pelos réus J. M. e E. R., irmãos daquele. Os autores titularam, conjuntamente, uma quota.
A sociedade comprou, em 07-12-2000, o prédio rústico referido no petitório e nele investiu a plantar uma vinha.
Foram elaboradas duas actas referentes a uma assembleia societária, ambas datadas de 10-01-2001, nelas constando que estiveram presentes os três sócios da dita sociedade, que deliberaram, por unanimidade, vender o referido prédio, pelo preço de 4.987,98€, e que designaram aqueles dois sócios (réus J. M. e E. R.) para representarem a sociedade na escritura de compra e venda.
O referido marido e pai dos autores (M. A.) faleceu em ..
-03-2001, tendo-lhe sucedido, na titularidade da sua quota, os autores como seus herdeiros, conforme partilha.
Sucedeu que as duas referidas assembleias, de 10-01-2001, não foram convocadas, não se realizaram nem o dito sócio M. A. esteve presente, assim como não assinou as atas com o seu nome.
Não obstante, a sociedade “...
” vendeu, em 14-10-2002, o prédio à 4ª ré M. E. (que é casada com o 5º réu D. M. e irmã dos 1º e 2º réus E. R. e J. M. e daquele falecido sócio, portanto cunhada e tia dos autores, respectivamente).
Essa 4ª ré e o marido 5º réu, viriam a vendê-lo, em 03-03-2003, à “X” (que havia sido constituída em 04-01-2003 pelos irmãos-réus J. M., E. R. e M. E. e, ainda, por S. M., S. A. e AA.) e que no acto foi representada pelo administrador S. A., cargo a que este viria a renunciar em 10-11-2006 – seria depois este seu ex-sócio a informar os autores sobre o sucedido.
A “X” vendeu, em 23-12-2010, o prédio rústico denominado ...
ao 3º réu E. R., filho do 1º réu E. R.
.
Os réus E. R., J. M., D. M., M. E. e E. R. (bem como os sócios da “X”) sabiam que aquelas duas referidas assembleias de “...
, Lda” não se realizaram, que as actas respectivas eram falsas, bem como a assinatura nelas aposta como pertencendo ao sócio M. A., alheio às mesmas, e do prejuízo que a venda (face aos preços e ao investimento que fora feito) acarretou àquela sociedade.
A “...
” foi extinta em 23-11-2012, exercendo as funções de Liquidatários os réus J. M. e E. R.
.
A “X” foi extinta em 08-06-2006, exercendo as funções de Liquidatário o réu E. R.
.
Conclui, assim que as assembleias não realizadas são juridicamente inexistentes, ou nulas por não precedidas das formalidades, designadamente convocatória e que é nula a venda do prédio feita pela “...
”, assim como as vendas subsequentes, nulidade esta oponível aos réus, por de tudo terem perfeito conhecimento.
Não obstante, sobre o prédio foram registadas diversas garantias reais, figurando o réu E. R. como devedor/executado, a saber: hipoteca voluntária à Caixa ..., penhora a favor da “Y”, da Fazendo Nacional, da “W” e da “Quinta Vale ...”.
Na execução fiscal da Fazendo Nacional em que ocorreu penhora, o prédio foi vendido em leilão electrónico, em 18-06-2018, à ré “C. B.”.
Deverá ele, porém, ser restituído à “...
”.
Contestações: -A Caixa ...
impugnou, mormente por desconhecimento, a maior parte dos factos a que disse ser alheia e alegou que agiu sempre na convicção de que o prédio que lhe foi dado, pelo réu J. E., em garantia hipotecária do mútuo, a este pertencia, assim constando do registo e assim aquele se tendo comportado quando um avaliador lá se deslocou e aí foi por ele recebido (e pelo pai, 1º réu E. R.). Por isso, é-lhe inoponível qualquer nulidade de qualquer transmissão.
-O Estado, no essencial, impugnou e alegou em termos similares.
Entretanto, os autores, em 02-04-2019, apresentaram articulado em que ampliaram o pedido e deduziram incidente de intervenção principal provocada de “C. B. – Family Estates, Ldª”, tendo alegado para tanto, em síntese, que o prédio em causa foi a esta adjudicada e por ela registado a seu favor, pelo que também a respectiva venda executiva deve ser declarada nula.
Consequentemente, pediram que, admitindo-se a ampliação, seja também declarada a nulidade/anulação da venda do prédio, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...................132 e apensos e, consequentemente, da sua adjudicação à chamada e cancelado o registo de aquisição datado de 21 de Agosto de 2018.
Por despacho de 08-05-2019, decidiu-se admitir a ampliação da causa de pedir e do pedido, bem como a intervenção.
A Chamada “C. B.
” contestou, impugnando a factualidade narrada pelos autores, por desconhecimento, alegando que agiu na ignorância de qualquer vício e sempre na convicção de que o prédio era propriedade do executado E. R., observando que o referido S. A. é filho da 1ª autora e irmão dos 2º e 3º autores, participou na aquisição do prédio pela “X” à sua Tia M. E., não se compreendendo que tenha sido ele a informá-las da situação alegada e tenha feito também várias licitações aquando da venda executiva, considerando que tudo se deve ao facto de a contestante ter superado o seu lanço e estranhando ainda, além do mais, que os autores reclamem a propriedade do prédio para a “Quinta do ...
” quando tal sociedade já se encontra extinta, o que entende ser juridicamente impossível.
Além disso, deduziu reconvenção, pedindo que, no caso de a acção vir a ser julgada procedente, sejam os autores condenados a pagar-lhe, a título de alegadas benfeitorias realizadas no prédio, e posteriormente concretizadas a convite, a quantia de 30.000,00€.
Os demais réus, apesar de citados por meio de carta registada com aviso de recepção, não contestaram.
Os autores replicaram às três contestações, contraditando as excepções, refutando os argumentos e mantendo a sua tese.
Na audiência prévia, os autores rectificaram alguns itens da petição, desistiram do pedido da alínea e) e fizeram um acrescento aos pedidos f) e h), no sentido de que se reconheça que o prédio em causa nunca saiu validamente da titularidade da sociedade disponente.
Foi fixado o valor da causa, admitida a reconvenção, verificados tabelarmente os pressupostos processuais, identificado o objeto do litigio e enunciados os temas da prova.
Por fim, apreciaram-se os requerimentos probatórios, admitindo-se a realização de uma perícia à questionada assinatura.
Junto o relatório pericial, designou-se e realizou-se a audiência de discussão e julgamento, nos termos e com as formalidades narradas nas actas respectivas.
No seu decurso, além do mais, a Interveniente apresentou articulado superveniente, no qual requereu a ampliação do pedido – o que foi admitido, tendo-o os autores contestado.
Foram também prevenidas as partes de que o Tribunal tencionava ponderar factos resultantes de depoimentos de parte.
Com data de 04-06-2021, foi proferida a sentença, que, considerando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional, culminou na seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência, Declaro a inexistência das assembleias gerais de 10 de Janeiro de 2001 da Sociedade Agrícola Quinta ...
, Lda; Julgo a ação improcedente quanto ao demais, absolvendo os R.R. e Interveniente do demais pedido; Custas, por um lado, a cargo dos A.A. e, por outro lado, a cargo dos R.R. e Interveniente, na proporção dos respetivos decaimentos (sendo o dos R.R. e Interveniente de € 30.000,01) - art. 527º, n º 1 a 3, do C.P.C.
Registe - art...
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