Acórdão nº 1362/18.9T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO [1] Os autores: 1ª-C. M.

, 2º-P. M.

e 3ª-J. S.

, Intentaram, em 03-07-2018, no Tribunal de Vila Real, acção declarativa, de condenação [2], sob a forma de processo comum, contra os réus: 1º-E. R.

, na qualidade de legal representante dos sócios de X – Comércio e Indústria da Vinhos, SA, e, bem assim, dos sócios da Sociedade Agrícola Quinta de ...

, Ldª, 2º-J. M.

, na qualidade de legal representante dos sócios da Sociedade Agrícola Quinta de ...

, Ldª, 3º-J. E.

, 4ª-M. B.

, 5º-D. M.

, 6ª-Caixa ..., Cooperativa de Responsabilidade Limitada, 7ª-Y – Indústria de Pré-Esforçados e Construção Civil, Lda.

, 8ª-Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviços de Finanças de ..., depois rectificado para Estado Português, 9ª-W (Portugal) Unipessoal, Lda, e 10ª-K – Quinta do Vale ..., Unipessoal, Lda.

Formularam o seguinte pedido: “…deve a acção ser julgada, por provada, e consequentemente:

  1. Declarar-se a inexistência das assembleias gerais de 10 de Janeiro de 2001 da Sociedade Agrícola Quinta ...

    , Lda; ou, caso assim não se entendesse; b) Declarar-se a nulidade das referidas assembleias gerais, por não terem sido convocadas, nos termos dos artigos 56.º, al. a) do Código de Processo Civil; Consequentemente, c) Declarar-se a nulidade das escrituras de compra e venda outorgadas pelos R.R. em 14 de Outubro de 2001, 3 de Março de 2002 e 23 de Dezembro de 2010, relativas ao prédio rústico sito em ...

    ou ...

    , com a área de 58.935 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia de ...

    sob o número ...

    , e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o n.º ...

    ; d) Declarar-se a oponibilidade das nulidades aos réus sucessivamente adquirentes do prédio em causa; e) Ordenar-se a restituição de tudo o que haja sido indevidamente prestado em consequência da declaração de nulidade das referidas escrituras de compra e venda; f) Reconhecer-se a Sociedade Agrícola Quinta ...

    , Lda., como proprietária do prédio rústico sito em ...

    ou ...

    , com a área de 58.935 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia de ...

    , sob o número ...

    , e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o n.º ...

    ; g) Ordenar-se o cancelamento das penhoras e hipotecas registadas sobre o prédio em questão; h) Ordenar-se a restituição à Sociedade Agrícola Quinta ...

    , Lda., do prédio sito em ...

    ou ...

    , com a área de 58.935 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia de ...

    , sob o número ...

    , e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o n.º ...

    .” Como fundamentos, alegaram, resumindo: A Sociedade Agrícola Quinta ...

    , Lda, foi constituída, em 29-11-2000, por M. A., marido da 1ª autora C. M. e pai dos 2º e 3ª autores, e pelos réus J. M. e E. R., irmãos daquele. Os autores titularam, conjuntamente, uma quota.

    A sociedade comprou, em 07-12-2000, o prédio rústico referido no petitório e nele investiu a plantar uma vinha.

    Foram elaboradas duas actas referentes a uma assembleia societária, ambas datadas de 10-01-2001, nelas constando que estiveram presentes os três sócios da dita sociedade, que deliberaram, por unanimidade, vender o referido prédio, pelo preço de 4.987,98€, e que designaram aqueles dois sócios (réus J. M. e E. R.) para representarem a sociedade na escritura de compra e venda.

    O referido marido e pai dos autores (M. A.) faleceu em ..

    -03-2001, tendo-lhe sucedido, na titularidade da sua quota, os autores como seus herdeiros, conforme partilha.

    Sucedeu que as duas referidas assembleias, de 10-01-2001, não foram convocadas, não se realizaram nem o dito sócio M. A. esteve presente, assim como não assinou as atas com o seu nome.

    Não obstante, a sociedade “...

    ” vendeu, em 14-10-2002, o prédio à 4ª ré M. E. (que é casada com o 5º réu D. M. e irmã dos 1º e 2º réus E. R. e J. M. e daquele falecido sócio, portanto cunhada e tia dos autores, respectivamente).

    Essa 4ª ré e o marido 5º réu, viriam a vendê-lo, em 03-03-2003, à “X” (que havia sido constituída em 04-01-2003 pelos irmãos-réus J. M., E. R. e M. E. e, ainda, por S. M., S. A. e AA.) e que no acto foi representada pelo administrador S. A., cargo a que este viria a renunciar em 10-11-2006 – seria depois este seu ex-sócio a informar os autores sobre o sucedido.

    A “X” vendeu, em 23-12-2010, o prédio rústico denominado ...

    ao 3º réu E. R., filho do 1º réu E. R.

    .

    Os réus E. R., J. M., D. M., M. E. e E. R. (bem como os sócios da “X”) sabiam que aquelas duas referidas assembleias de “...

    , Lda” não se realizaram, que as actas respectivas eram falsas, bem como a assinatura nelas aposta como pertencendo ao sócio M. A., alheio às mesmas, e do prejuízo que a venda (face aos preços e ao investimento que fora feito) acarretou àquela sociedade.

    A “...

    ” foi extinta em 23-11-2012, exercendo as funções de Liquidatários os réus J. M. e E. R.

    .

    A “X” foi extinta em 08-06-2006, exercendo as funções de Liquidatário o réu E. R.

    .

    Conclui, assim que as assembleias não realizadas são juridicamente inexistentes, ou nulas por não precedidas das formalidades, designadamente convocatória e que é nula a venda do prédio feita pela “...

    ”, assim como as vendas subsequentes, nulidade esta oponível aos réus, por de tudo terem perfeito conhecimento.

    Não obstante, sobre o prédio foram registadas diversas garantias reais, figurando o réu E. R. como devedor/executado, a saber: hipoteca voluntária à Caixa ..., penhora a favor da “Y”, da Fazendo Nacional, da “W” e da “Quinta Vale ...”.

    Na execução fiscal da Fazendo Nacional em que ocorreu penhora, o prédio foi vendido em leilão electrónico, em 18-06-2018, à ré “C. B.”.

    Deverá ele, porém, ser restituído à “...

    ”.

    Contestações: -A Caixa ...

    impugnou, mormente por desconhecimento, a maior parte dos factos a que disse ser alheia e alegou que agiu sempre na convicção de que o prédio que lhe foi dado, pelo réu J. E., em garantia hipotecária do mútuo, a este pertencia, assim constando do registo e assim aquele se tendo comportado quando um avaliador lá se deslocou e aí foi por ele recebido (e pelo pai, 1º réu E. R.). Por isso, é-lhe inoponível qualquer nulidade de qualquer transmissão.

    -O Estado, no essencial, impugnou e alegou em termos similares.

    Entretanto, os autores, em 02-04-2019, apresentaram articulado em que ampliaram o pedido e deduziram incidente de intervenção principal provocada de “C. B. – Family Estates, Ldª”, tendo alegado para tanto, em síntese, que o prédio em causa foi a esta adjudicada e por ela registado a seu favor, pelo que também a respectiva venda executiva deve ser declarada nula.

    Consequentemente, pediram que, admitindo-se a ampliação, seja também declarada a nulidade/anulação da venda do prédio, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...................132 e apensos e, consequentemente, da sua adjudicação à chamada e cancelado o registo de aquisição datado de 21 de Agosto de 2018.

    Por despacho de 08-05-2019, decidiu-se admitir a ampliação da causa de pedir e do pedido, bem como a intervenção.

    A Chamada “C. B.

    ” contestou, impugnando a factualidade narrada pelos autores, por desconhecimento, alegando que agiu na ignorância de qualquer vício e sempre na convicção de que o prédio era propriedade do executado E. R., observando que o referido S. A. é filho da 1ª autora e irmão dos 2º e 3º autores, participou na aquisição do prédio pela “X” à sua Tia M. E., não se compreendendo que tenha sido ele a informá-las da situação alegada e tenha feito também várias licitações aquando da venda executiva, considerando que tudo se deve ao facto de a contestante ter superado o seu lanço e estranhando ainda, além do mais, que os autores reclamem a propriedade do prédio para a “Quinta do ...

    ” quando tal sociedade já se encontra extinta, o que entende ser juridicamente impossível.

    Além disso, deduziu reconvenção, pedindo que, no caso de a acção vir a ser julgada procedente, sejam os autores condenados a pagar-lhe, a título de alegadas benfeitorias realizadas no prédio, e posteriormente concretizadas a convite, a quantia de 30.000,00€.

    Os demais réus, apesar de citados por meio de carta registada com aviso de recepção, não contestaram.

    Os autores replicaram às três contestações, contraditando as excepções, refutando os argumentos e mantendo a sua tese.

    Na audiência prévia, os autores rectificaram alguns itens da petição, desistiram do pedido da alínea e) e fizeram um acrescento aos pedidos f) e h), no sentido de que se reconheça que o prédio em causa nunca saiu validamente da titularidade da sociedade disponente.

    Foi fixado o valor da causa, admitida a reconvenção, verificados tabelarmente os pressupostos processuais, identificado o objeto do litigio e enunciados os temas da prova.

    Por fim, apreciaram-se os requerimentos probatórios, admitindo-se a realização de uma perícia à questionada assinatura.

    Junto o relatório pericial, designou-se e realizou-se a audiência de discussão e julgamento, nos termos e com as formalidades narradas nas actas respectivas.

    No seu decurso, além do mais, a Interveniente apresentou articulado superveniente, no qual requereu a ampliação do pedido – o que foi admitido, tendo-o os autores contestado.

    Foram também prevenidas as partes de que o Tribunal tencionava ponderar factos resultantes de depoimentos de parte.

    Com data de 04-06-2021, foi proferida a sentença, que, considerando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional, culminou na seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência, Declaro a inexistência das assembleias gerais de 10 de Janeiro de 2001 da Sociedade Agrícola Quinta ...

    , Lda; Julgo a ação improcedente quanto ao demais, absolvendo os R.R. e Interveniente do demais pedido; Custas, por um lado, a cargo dos A.A. e, por outro lado, a cargo dos R.R. e Interveniente, na proporção dos respetivos decaimentos (sendo o dos R.R. e Interveniente de € 30.000,01) - art. 527º, n º 1 a 3, do C.P.C.

    Registe - art...

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