Acórdão nº 3807/18.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelRAQUEL BATISTA TAVARES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é Expropriante Infraestruturas … SA e Expropriada A. R.

, por deliberação do Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas nº 3268/2018, de 09 de Março de 2018, publicado no D.R., II Série, nº 64, de 02.04.2018 foi declarada a Utilidade Pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 34, com a área de 341 m2, a destacar do prédio rústico sito no Lugar do ..., ..., freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …º, da referida freguesia, a confrontar do norte com M. L., de sul com domínio público, de nascente com o próprio e do poente com domínio público ferroviário, necessária à execução da obra de Eletrificação do Troço Viana do Castelo/Valença, da Linha do Minho.

A vistoria ad perpetuam rei memoriam foi realizada, por perito permanente nomeado pelo Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 24 e ss.).

A Expropriante tomou posse administrativa da parcela de terreno e não se tendo logrado obter acordo para a fixação amigável do montante indemnizatório, procedeu-se à arbitragem, tendo os senhores árbitros fixado o valor da justa indemnização em €6.746,68.

A Expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada e, recebido o processo em tribunal, foi proferido despacho de adjudicação da parcela à Expropriante.

Adjudicada a posse e propriedade da parcela à Expropriante, deduziu a Expropriada pedido de expropriação total, alegando, em síntese, que a parte sobrante do prédio não assegura proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia o prédio na sua totalidade, nem os cómodos assegurados têm interesse económico para a Expropriada.

A Expropriada interpôs, ainda, recurso da decisão arbitral, alegando, a final, que o valor da indemnização deve ser fixado em €73.498,37, considerando o pedido de expropriação total, ou, se for improcedente o pedido de expropriação total, deve ser fixado o valor da indemnização em €51.870,52.

Foi recebido o recurso da Expropriada e notificada, a Entidade Expropriante respondeu ao pedido de expropriação total, alegando, em síntese que à data da VPRM o uso do prédio estava vocacionado ao cultivo agrícola, sendo que a parte sobrante pode continuar vocacionada para o mesmo fim; que, o seu único acesso é feito através de caminho de terra batida desde a estrada municipal e desprovido de qualquer infraestrutura urbanística, com largura de 2,5 m, não permitindo o cruzamento de dois veículos e as infraestruturas urbanísticas encontram-se localizadas a mais de 50 m do prédio.

Interpôs recurso subordinado e respondeu ao recurso interposto pela Expropriada, alegando, em síntese, que o prédio expropriado deve ser classificado como solo apto para outros fins e avaliado em função dos critérios constantes do n.º 3 do artigo 27º do Código das Expropriações; finaliza, pugnando pela fixação da indemnização em valor não superior a €2.291,52, ou caso assim não se entenda em valor não superior a €2.489,30.

A Expropriada respondeu ao recurso subordinado, o qual foi admitido.

Procedeu-se à avaliação prevista na lei.

Os peritos do tribunal e da Expropriada fixaram o valor da justa indemnização no montante de €20.114,13 e o perito da Expropriante pronunciou-se pela fixação da indemnização no montante de €9.688,57.

Ambas as partes apresentaram as alegações finais, concluindo a Expropriada que a indemnização deverá ser fixada em €29.228,85 e a Expropriante que o valor da indemnização deverá ser fixado em €2.630,40, ou, caso assim não se entenda, em €2.291,52.

A Expropriada declarou desistir do incidente de expropriação total.

Foi proferida sentença que decidiu: “- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriada, fixando-se a indemnização devida em €20.114,13 (vinte mil cento e catorze euros e treze cêntimos), a atualizar, a final, nos termos do disposto no artigo 24º, nº 1 do Código das Expropriações.

- Julgar totalmente improcedente o recurso subordinado interposto pela Entidade Expropriante; Custas por Expropriante e por Expropriada na proporção do respetivo decaimento, tendo presente o disposto nos artigos 7º, nº 3, por referência à tabela I-A, do Regulamento das Custas Processuais, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7/2012, de 13/02.

Registe e notifique”.

Inconformada apelou a Expropriante da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriada e totalmente improcedente o recurso interposto pela Entidade Expropriante condenando esta no pagamento do valor indemnizatório de EUR 20.114,13 pela expropriação da parcela nº 34 B - Concluiu a douta sentença recorrida, acompanhando o entendimento dos Srs. Peritos, que o solo da parcela expropriada deve ser classificado como “solo apto para construção” por estar destinado, de acordo com o PDM em vigor, a adquirir as características adequadas para permitir a construção em conformidade com o disposto na al. c) do nº 1 do artº 25º do C.E. – cfr. nº IV da sentença.

C - Concluíu o Colégio de Peritos que “ … nas atuais circunstâncias, faltam as condições objetivas minimamente exigíveis para assegurar a funcionalidade de qualquer edificação que se pretendesse implantar no terreno …” – cfr. pág. 6 do relatório.

D - Não obstante a inserção do prédio face ao PDM de Viana do Castelo em Zona Urbana de Transição, encontra-se assente que o seu único acesso é feito através de caminho em terra batida desprovido de qualquer infraestrutura urbanística que liga a uma estrada municipal – cfr. nºs 7 e 8 do ponto 3.1. da sentença.

E - Encontra-se assente que o referido caminho não permite o cruzamento de dois carros ou inversão de marcha sem intrusão em prédios confinantes – cfr. nº 9 do ponto 3.1. da sentença.

F - Encontra-se assente que as infra - estruturas urbanísticas se situam localizadas na estrada municipal a cerca de 50m da parcela expropriada – cfr. pág 4 do Auto de Vistoria, pág. 6 do relatório pericial e o nº 10 do ponto 3.1. da sentença.

G - O nº 1 do artº 63º do RPDM de Viana do Castelo (aplicável às referidas zonas urbanas de transição) determina ser condição necessária para que um prédio seja apto para a edificação urbana que “ … seja servido por via pública com infraestruturas mínimas, designadamente eletricidade, abastecimento de água e saneamento …” H - O nº 2 do artº 63º do RPDM de Viana do Castelo determina que, nos arruamentos existentes, devem ser salvaguardadas as boas condições de acessibilidade de veículos e peões “ … impondo-se, se for necessário, a sua beneficiação, nomeadamente no que refere (…) à melhoria da faixa de rodagem, à criação ou reconstrução de passeios e à criação de áreas de estacionamento …”.

I - In casu resulta verificado que tais requisitos não se verificam porque o único acesso à parcela expropriada consta de um caminho em terra batida sem qualquer infraestrutura urbanística J - In casu resulta verificado que tais requisitos não se verificam porque a parcela expropriada não dispõe de qualquer infraestrutura urbanística L - In casu resulta verificado que tais requisitos não se verificam porque a parcela expropriada situa-se em zona non aedificandi (por se encontrar contígua à linha de caminho de ferro) não possuindo, em consequência, qualquer capacidade construtiva dentro da referida faixa de proteção M - Errou a sentença recorrida na classificação do solo da parcela expropriada que deve ser considerado como “solo para outros fins”.

N - O Colégio maioritário de Peritos (Peritos do Tribunal e da Expropriada) aplicou um índice fundiário de 10% e o Perito da Expropriante aplicou um índice fundiário de 7,5% - cfr. págs. 8 e 9 do relatório – tendo a sentença aderido ao laudo maioritário – cfr. ponto IV da sentença O - Na fixação do índice fundiário não se poderá olvidar que a parcela expropriada é confinante com a linha de caminho de ferro P - Na fixação do índice fundiário não se poderá olvidar que tal contiguidade implica um acréscimo da poluição sonora e perda da qualidade ambiental, paisagística e de sossego do local Q - Na fixação do índice fundiário não se poderá olvidar que a parcela expropriada recebe o ruído sonoro da EN13 R - Na fixação do índice fundiário não se poderá olvidar que a parcela expropriada está distante em relação aos escassos equipamentos e serviços existentes S - Na fixação do índice fundiário não se poderá olvidar que a parcela expropriada não dispõe de qualquer infra – estrutura urbanística – cfr. pág. 9 do relatório T - O que justifica a aplicação do índice fundiário de 7,5% que deve ser considerado para efeitos de fixação do quantum indemnizatório.

U - O Colégio Pericial entendeu não se justificar qualquer agravamento do custo de construção determinado dado que, para a concretização da operação urbanística, apenas se exigia a infraestruturação do caminho de acesso – cfr. págs. 9 e 10 do relatório.

V - Atentas as características da parcela expropriada impunha-se a aplicação de um fator corretivo de depreciação e inexistência de risco e do esforço inerente à atividade construtiva no seu limite máximo de 15% do valor da avaliação – cfr. nºs 8 a 10 do artº 26º do C.E.

X - O relatório pericial maioritário (Srs. Peritos do Tribunal e da Expropriada) entendeu que, atentas as restrições decorrentes do ato expropriativo pela zona non aedificandi ao domínio público e a obrigação de garantir os afastemtnos previstos no artº 68º do Regulamento do PDM de Viana do Castelo, uma futura edificação só poderia ter uma largura média aproximada de 3m concluindo pela inviabilização de construção na parcela sobrante e, em consequência, pela fixação de um valor indemnizatório de EUR 11.954,50 – cfr. págs. 11 a 14 e 19 do relatório.

Z - A sentença limitou-se a aderir a este entendimento afirmando que “ … o...

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