Acórdão nº 600/20.2T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.
Relatório Identificação do processo: --- Autores e Apelados: P. C. e P. S.
--- Ré e Apelante: Era …, Imóvel … – Mediação Imobiliária, Lda Autos de: apelação (em ação declarativa sob a forma de processo comum) Petição inicial O pedido da ação consistiu na condenação da Ré a restituir aos Autores a quantia de € 6.150,00, acrescida dos juros vencidos no valor de € 629,25 e vincendos, à taxa legal de 12%, até efetivo e integral pagamento.
Os Autores, para tanto, invocaram, em síntese, que solicitaram verbalmente à Ré que diligenciasse pela obtenção de comprador para um imóvel de que eram proprietários, o que a mesma fez, tendo sido celebrado um contrato promessa com o potencial comprador. Aquando da celebração de tal contrato promessa foi entregue à Ré a quantia de € 6.150,00, que os Autores julgaram que seria por adiantamento da comissão devida na celebração do contrato prometido. No entanto, tal contrato prometido não se realizou por razões a que alegam ser alheios. Defenderam a aplicação do regime da nulidade do contrato ou do instituto do enriquecimento sem causa.
Contestação A Ré contestou, afirmando que o contrato foi reduzido a escrito e que o negócio prometido não foi celebrado por causa imputável aos Autores, pedindo a condenação dos mesmos como litigantes de má-fé em multa e indemnização não inferior a 2.000,00 €.
Saneados os autos e realizado julgamento foi proferida sentença que condenou a Ré no pagamento/restituição aos Autores da quantia de € 6.150,00, acrescida de juros civis à taxa legal, desde 9-8-2019, até efetivo e integral pagamento.
É desta decisão que a Recorrente apela, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a restituir aos Autores o valor da remuneração recebida; 2. É desta decisão que se recorre ao abrigo dos artigos 629º, 631º e 644º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, de ora em diante C.P.C., 3. A Recorrente impugna a decisão de facto e a decisão de Direito.
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Para a reapreciação da decisão de facto o Recorrente requer a reapreciação da prova gravada.
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Impugna-se a decisão de facto sobre os pontos f) e h) dos factos não provados.
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A Recorrente entende que a prova testemunhal e documental impõe que os factos considerados não provados sejam considerados provados, ainda que em termos diferentes dos descritos na decisão negativa.
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Os factos constantes das alíneas f e h) dos factos não provados deveriam ser considerados provados nos seguintes termos: “Os Autores, por intermédio de mandatária, comunicaram à colaboradora da Ré que iriam revogar o contrato promessa de compra e venda com o comprador” E, Tendo os Autores, por intermédio da mandatária, dito à colaboradora da Ré que já não iriam participar nas reuniões por terem recebido a comissão e nada mais terem a ver com o assunto.
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Impõe a decisão nos seguintes termos os meios de prova infra identificados: a) Prova documental: O documento junto com o requerimento com a ref.ª 36883968 pela Autora que consiste Acordo de Revogação do Contrato Promessa de Compra e Venda” b) Prova testemunhal: b.1- Depoimento de parte da Autora: Transcrição do Processo nº 600/20.2T8FAF 02 de junho de 2021 Depoimento de parte da Autora – P. C.
10:06:59 às 10:49:15, concretamente entre os 00:27:50 e os 00:31:10 minutos.
A Autora reconhece que aceitou revogar o contrato de promessa.
b.2 – Depoimento da testemunha S. M.: Transcrição do Processo nº 600/20.2T8FAF 02 de junho de 2021 Testemunha arrolada pelos Autores e pela Ré – S. M.
11:10:43 às 11:31:36, concretamente entre 00:05:15 e os 00:06:30 minutos.
A testemunha declarou de forma objectiva que a mandatária dos Autores, aquando da negociação da revogação do contrato promessa, lhes comunicou que eles nada mais teriam a ver com o contrato e que o trabalho deles já se encontrava pago.
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A decisão de facto a considerar para efeitos de decisão de Direito deve ser a seguinte: II – Fundamentação de facto A – Factos provados Com relevo para a decisão a proferir, resultaram demonstrados os seguintes factos: 1) Em 2017, em mês não concretamente determinado, mas anterior a maio de 2017, a Autora solicitou verbalmente à Ré que angariasse comprador para venda dum seu imóvel.
2) Na sequência de tal contato verbal e explicações quanto ao seu teor, Autores e Ré celebraram o contrato escrito que denominaram de “contrato de mediação imobiliária”, junto como doc. 2 à contestação, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3) Tendo a Ré iniciado diligências para encontrar tal comprador.
4) Nos termos do contrato referido em 2) a Ré obrigou-se, em regime de exclusividade descrito na cláusula 4ª, a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra do prédio urbano composto por uma casa, composta de Rés do Chão e primeiro andar, destinada a habitação, sita na Rua ..., em Fafe, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com A. C., Nascente com R. G. e Poente com M. P. e outra, inscrito na matriz sob o Artigo ...º. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o número .../19870123.
5) Como contrapartida, os Autores obrigavam-se a pagar à Ré, a título de remuneração, a quantia correspondente a 5% calculado sobre o preço pelo qual o negócio fosse concluído, acrescido de I.V.A. à taxa legal de 23%, não sendo essa quantia nunca inferior a € 5.000,00 (Cinco mil euros), acrescido também de I.V.A. à taxa legal em vigor.
6) Constando do referido contrato, na cláusula 5ª, n.º 1 que “a remuneração será devida se a mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as exceções previstas no art. 19º da Lei 15/2013 de 8 de fevereiro” e o n.º 3 de tal cláusula que “o pagamento da remuneração será efetuado aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda”.
7) A Ré apresentou aos Autores um comprador para o dito imóvel, pelo preço de € 92.500,00 (Noventa e dois mil e quinhentos euros).
8) Em 04 de Julho de 2017, os Autores celebraram com esse comprador um ContratoPromessa de Compra e Venda, junto como doc. 1 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 9) Aquando da celebração de tal contrato a Autora mulher entregou à Ré a quantia de € 5.000,00 (Cinco mil euros), acrescida de I.V.A. à taxa legal de 23%, o que perfez o montante total de € 6.150,00 (Seis mil, cento e cinquenta euros).
10) Os Autores celebraram com o promitente comprador angariado pela Ré o acordo de revogação junto com o requerimento de 22-10-2020, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11) Por força de tal acordo o contrato prometido objeto do contrato promessa referido em 6) não veio a concretizar-se.
12) Tendo os Autores arranjado outro comprador, sem qualquer intervenção da Ré.
13) O que conseguiram em 6 de junho de 2019, com a celebração de contrato de compra e venda, pelo preço de € 100.000,00, nos termos descritos no doc. 3 junto à petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
14) Após falta de resposta da Ré quanto ao pedido de devolução da quantia mencionada em 9), a Autora remeteu-lhe a missiva junto como doc. 4 à petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que foi recebida a 9-8-2019, insistindo pela devolução do montante entregue.
15) O que não foi realizado pela Ré.
16) Os Autores, por intermédio de mandatária, comunicaram à colaboradora da Ré que iriam revogar o contrato promessa de compra e venda com o comprador; 17) Os Autores, por intermédio da mandatária, disseram à colaboradora da Ré que já não iriam participar mais nas reuniões por terem recebido a comissão e nada mais terem a ver com o assunto.
B – Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa daqueles que foram alegados pelas partes, designadamente que:
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O referido em 1) tenha ocorrido em junho de 2017.
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Autores e Ré nunca reduziram a escrito e assinaram o acordo verbal mencionado em 1).
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A quantia referida em 9) tenha sido paga na sequência de pedido da Ré, invocando razões operacionais internas.
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Acreditando a Autora em tal momento que procedia apenas ao adiantamento do preço a pagar após a conclusão do negócio de venda do seu imóvel, e que tal montante seria devolvido se o negócio prometido não fosse realizado.
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O promitente comprador do contrato mencionado em 8) desistiu do negócio prometido, por razões de estratégia negocial.
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Justificando tal interesse na existência de uma proposta de compra por valor superior.
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O que foi aceite pelos Autores.
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Tendo a missiva referida em 14) sido enviada após tal aceitação.
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Os Autores tenham omitido nos presentes autos, propositadamente, a causa da não celebração do contrato prometido.
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Alterada a decisão de facto nos termos pugnados farão v. ex.ª Justiça.
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A decisão de Direito também deve ser revogada e alterada, independentemente da decisão à impugnação da decisão de facto.
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A remuneração da Ré, aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda, é devida.
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O Tribunal a quo interpretou de forma errada a norma do n.º 2 do Art.º 19 da Lei 15/2013, porquanto interpretou no sentido de que se exige uma causa imputável ao promitente comprador que seja exclusiva e dolosa.
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Ora, a letra e o espírito da lei não têm essa exigência.
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O normativo institui que a remuneração será devida, ainda que não seja celebrado o contrato visado, desde que o contrato de mediação seja celebrado em regime de exclusividade, o cliente seja o promitente vendedor e o contrato prometido não seja celebrado por causa imputável ao cliente.
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No presente caso os três requisitos estão verificados.
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A revogação de qualquer vínculo contratual é imputável aos sujeitos do acordo, ou seja, a revogação do contrato promessa e a subsequente não celebração do contrato prometido é imputável aos sujeitos que celebraram o acordo de revogação, nomeadamente aos Autores.
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O contrato visado com a mediação apenas não foi celebrado com...
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