Acórdão nº 600/20.2T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório Identificação do processo: --- Autores e Apelados: P. C. e P. S.

--- Ré e Apelante: Era …, Imóvel … – Mediação Imobiliária, Lda Autos de: apelação (em ação declarativa sob a forma de processo comum) Petição inicial O pedido da ação consistiu na condenação da Ré a restituir aos Autores a quantia de € 6.150,00, acrescida dos juros vencidos no valor de € 629,25 e vincendos, à taxa legal de 12%, até efetivo e integral pagamento.

Os Autores, para tanto, invocaram, em síntese, que solicitaram verbalmente à Ré que diligenciasse pela obtenção de comprador para um imóvel de que eram proprietários, o que a mesma fez, tendo sido celebrado um contrato promessa com o potencial comprador. Aquando da celebração de tal contrato promessa foi entregue à Ré a quantia de € 6.150,00, que os Autores julgaram que seria por adiantamento da comissão devida na celebração do contrato prometido. No entanto, tal contrato prometido não se realizou por razões a que alegam ser alheios. Defenderam a aplicação do regime da nulidade do contrato ou do instituto do enriquecimento sem causa.

Contestação A Ré contestou, afirmando que o contrato foi reduzido a escrito e que o negócio prometido não foi celebrado por causa imputável aos Autores, pedindo a condenação dos mesmos como litigantes de má-fé em multa e indemnização não inferior a 2.000,00 €.

Saneados os autos e realizado julgamento foi proferida sentença que condenou a Ré no pagamento/restituição aos Autores da quantia de € 6.150,00, acrescida de juros civis à taxa legal, desde 9-8-2019, até efetivo e integral pagamento.

É desta decisão que a Recorrente apela, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a restituir aos Autores o valor da remuneração recebida; 2. É desta decisão que se recorre ao abrigo dos artigos 629º, 631º e 644º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, de ora em diante C.P.C., 3. A Recorrente impugna a decisão de facto e a decisão de Direito.

  1. Para a reapreciação da decisão de facto o Recorrente requer a reapreciação da prova gravada.

  2. Impugna-se a decisão de facto sobre os pontos f) e h) dos factos não provados.

  3. A Recorrente entende que a prova testemunhal e documental impõe que os factos considerados não provados sejam considerados provados, ainda que em termos diferentes dos descritos na decisão negativa.

  4. Os factos constantes das alíneas f e h) dos factos não provados deveriam ser considerados provados nos seguintes termos: “Os Autores, por intermédio de mandatária, comunicaram à colaboradora da Ré que iriam revogar o contrato promessa de compra e venda com o comprador” E, Tendo os Autores, por intermédio da mandatária, dito à colaboradora da Ré que já não iriam participar nas reuniões por terem recebido a comissão e nada mais terem a ver com o assunto.

  5. Impõe a decisão nos seguintes termos os meios de prova infra identificados: a) Prova documental: O documento junto com o requerimento com a ref.ª 36883968 pela Autora que consiste Acordo de Revogação do Contrato Promessa de Compra e Venda” b) Prova testemunhal: b.1- Depoimento de parte da Autora: Transcrição do Processo nº 600/20.2T8FAF 02 de junho de 2021 Depoimento de parte da Autora – P. C.

    10:06:59 às 10:49:15, concretamente entre os 00:27:50 e os 00:31:10 minutos.

    A Autora reconhece que aceitou revogar o contrato de promessa.

    b.2 – Depoimento da testemunha S. M.: Transcrição do Processo nº 600/20.2T8FAF 02 de junho de 2021 Testemunha arrolada pelos Autores e pela Ré – S. M.

    11:10:43 às 11:31:36, concretamente entre 00:05:15 e os 00:06:30 minutos.

    A testemunha declarou de forma objectiva que a mandatária dos Autores, aquando da negociação da revogação do contrato promessa, lhes comunicou que eles nada mais teriam a ver com o contrato e que o trabalho deles já se encontrava pago.

  6. A decisão de facto a considerar para efeitos de decisão de Direito deve ser a seguinte: II – Fundamentação de facto A – Factos provados Com relevo para a decisão a proferir, resultaram demonstrados os seguintes factos: 1) Em 2017, em mês não concretamente determinado, mas anterior a maio de 2017, a Autora solicitou verbalmente à Ré que angariasse comprador para venda dum seu imóvel.

    2) Na sequência de tal contato verbal e explicações quanto ao seu teor, Autores e Ré celebraram o contrato escrito que denominaram de “contrato de mediação imobiliária”, junto como doc. 2 à contestação, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    3) Tendo a Ré iniciado diligências para encontrar tal comprador.

    4) Nos termos do contrato referido em 2) a Ré obrigou-se, em regime de exclusividade descrito na cláusula 4ª, a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra do prédio urbano composto por uma casa, composta de Rés do Chão e primeiro andar, destinada a habitação, sita na Rua ..., em Fafe, a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com A. C., Nascente com R. G. e Poente com M. P. e outra, inscrito na matriz sob o Artigo ...º. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o número .../19870123.

    5) Como contrapartida, os Autores obrigavam-se a pagar à Ré, a título de remuneração, a quantia correspondente a 5% calculado sobre o preço pelo qual o negócio fosse concluído, acrescido de I.V.A. à taxa legal de 23%, não sendo essa quantia nunca inferior a € 5.000,00 (Cinco mil euros), acrescido também de I.V.A. à taxa legal em vigor.

    6) Constando do referido contrato, na cláusula 5ª, n.º 1 que “a remuneração será devida se a mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as exceções previstas no art. 19º da Lei 15/2013 de 8 de fevereiro” e o n.º 3 de tal cláusula que “o pagamento da remuneração será efetuado aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda”.

    7) A Ré apresentou aos Autores um comprador para o dito imóvel, pelo preço de € 92.500,00 (Noventa e dois mil e quinhentos euros).

    8) Em 04 de Julho de 2017, os Autores celebraram com esse comprador um ContratoPromessa de Compra e Venda, junto como doc. 1 à petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 9) Aquando da celebração de tal contrato a Autora mulher entregou à Ré a quantia de € 5.000,00 (Cinco mil euros), acrescida de I.V.A. à taxa legal de 23%, o que perfez o montante total de € 6.150,00 (Seis mil, cento e cinquenta euros).

    10) Os Autores celebraram com o promitente comprador angariado pela Ré o acordo de revogação junto com o requerimento de 22-10-2020, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    11) Por força de tal acordo o contrato prometido objeto do contrato promessa referido em 6) não veio a concretizar-se.

    12) Tendo os Autores arranjado outro comprador, sem qualquer intervenção da Ré.

    13) O que conseguiram em 6 de junho de 2019, com a celebração de contrato de compra e venda, pelo preço de € 100.000,00, nos termos descritos no doc. 3 junto à petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    14) Após falta de resposta da Ré quanto ao pedido de devolução da quantia mencionada em 9), a Autora remeteu-lhe a missiva junto como doc. 4 à petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que foi recebida a 9-8-2019, insistindo pela devolução do montante entregue.

    15) O que não foi realizado pela Ré.

    16) Os Autores, por intermédio de mandatária, comunicaram à colaboradora da Ré que iriam revogar o contrato promessa de compra e venda com o comprador; 17) Os Autores, por intermédio da mandatária, disseram à colaboradora da Ré que já não iriam participar mais nas reuniões por terem recebido a comissão e nada mais terem a ver com o assunto.

    B – Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa daqueles que foram alegados pelas partes, designadamente que:

    1. O referido em 1) tenha ocorrido em junho de 2017.

    2. Autores e Ré nunca reduziram a escrito e assinaram o acordo verbal mencionado em 1).

    3. A quantia referida em 9) tenha sido paga na sequência de pedido da Ré, invocando razões operacionais internas.

    4. Acreditando a Autora em tal momento que procedia apenas ao adiantamento do preço a pagar após a conclusão do negócio de venda do seu imóvel, e que tal montante seria devolvido se o negócio prometido não fosse realizado.

    5. O promitente comprador do contrato mencionado em 8) desistiu do negócio prometido, por razões de estratégia negocial.

    6. Justificando tal interesse na existência de uma proposta de compra por valor superior.

    7. O que foi aceite pelos Autores.

    8. Tendo a missiva referida em 14) sido enviada após tal aceitação.

    9. Os Autores tenham omitido nos presentes autos, propositadamente, a causa da não celebração do contrato prometido.

  7. Alterada a decisão de facto nos termos pugnados farão v. ex.ª Justiça.

  8. A decisão de Direito também deve ser revogada e alterada, independentemente da decisão à impugnação da decisão de facto.

  9. A remuneração da Ré, aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda, é devida.

  10. O Tribunal a quo interpretou de forma errada a norma do n.º 2 do Art.º 19 da Lei 15/2013, porquanto interpretou no sentido de que se exige uma causa imputável ao promitente comprador que seja exclusiva e dolosa.

  11. Ora, a letra e o espírito da lei não têm essa exigência.

  12. O normativo institui que a remuneração será devida, ainda que não seja celebrado o contrato visado, desde que o contrato de mediação seja celebrado em regime de exclusividade, o cliente seja o promitente vendedor e o contrato prometido não seja celebrado por causa imputável ao cliente.

  13. No presente caso os três requisitos estão verificados.

  14. A revogação de qualquer vínculo contratual é imputável aos sujeitos do acordo, ou seja, a revogação do contrato promessa e a subsequente não celebração do contrato prometido é imputável aos sujeitos que celebraram o acordo de revogação, nomeadamente aos Autores.

  15. O contrato visado com a mediação apenas não foi celebrado com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT