Acórdão nº 5419/17.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A. C.

, titular do número de identificação civil …… e do número de identificação fiscal ……., e esposa, M. C.

, titular do número de identificação civil …….. e do número de identificação fiscal ……, residentes em …., na Suíça e, quando em Portugal, na travessa … Póvoa de Lanhoso; intentaram contra: 1.ºs- J. M.

, titular do número de identificação fiscal ………, e esposa, E. D.

, titular do número de identificação fiscal ………, residentes na rua …, da freguesia de …, concelho da Póvoa de Lanhoso; e 2.ºs- D. S.

, titular do número de identificação civil …… e do número de identificação fiscal …., e esposa, M. L.

, titular do número de identificação civil ……. e do número de identificação fiscal ….., residentes na avenida …, da freguesia de …, concelho de Guimarães; a presente ação declarativa de condenação, tendo pedido que: a) Se declare e condene os Réus a reconhecerem o direito de preferência dos Autores na alienação do prédio melhor identificado no artigo 7.º, da petição inicial, nos exatos termos em que o mesmo foi transmitido através da escritura pública junta como documento n.º 5 à petição inicial; b) Se adjudique aos Autores, em substituição dos 1.ºs Réus e com eficácia ex tunc, o direito de propriedade sobre o imóvel aludido na alínea anterior, condenando-se estes últimos a abrir mão desse prédio e a entregá-lo àqueles, completamente livre e desocupado; c) Se ordene o cancelamento de todas e quaisquer inscrições na correspondente descrição predial que contrariem e/ou onerem esse direito de propriedade dos Autores, designadamente a que os 1.ºs Réus fizeram a seu favor e outras que entretanto possam ter realizado.

Para tanto, alegaram, em síntese, que: - Os Autores são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico sito no lugar …, da União de Freguesias de …, do concelho da Póvoa de Lanhoso; - Esse prédio confina com o prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º …, denominado “Campo da …, … e de …”, o qual pertencia aos 2.ºs Réus e foi por estes vendido aos 1.ºs Réus, através de escritura pública de compra e venda outorgada em 17.07.2013; - Aos Autores não foi dado prévio conhecimento do seu propósito de vender tal imóvel, e muito menos das condições da projetada venda, antes tendo os Réus realizado tal negócio no completo desconhecimento destes, dos quais foi mantido em segredo desde a sua celebração; - Foi violada, assim, a preferência legal consagrada no n.º 1 do artigo 26º, do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31.03, que aprovou o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, porquanto, em 17.07.2013, ambos os prédios estavam incluídos numa área da Reserva Agrícola Nacional, de acordo com o Plano Diretor Municipal (PDM) em vigor na Póvoa de Lanhoso, como ainda hoje estão.

Os Autores efetuaram o depósito do preço de € 3.000,00 (três mil euros), por meio do requerimento com a REF.ª 27324962 (cfr. fls. 22 a 25).

Regularmente citados, apenas os 1.ºs Réus J. M. e E. D. apresentaram contestação, a fls. 39 a 45 (REF.ª 27802142), na qual, em súmula, a título de exceção: a) Invocaram que o direito de preferência está afastado à luz do que dispõe o artigo 1381º, do Código Civil (CCiv), já que, por um lado, o prédio destinou-se a fim diverso da cultura (tendo sido integrado num projeto de investimento agropecuário cofinanciado pelo Estado Português e pela União Europeia pelo programa PDR 2020) e, por outro lado, o imóvel adquirido constitui, conjuntamente com outros, uma exploração agrícola de tipo familiar, no âmbito do qual os prédios são fabricados, como um todo, há mais de trinta anos, pelo pai do Réu marido e seu agregado familiar, neles colhendo milho, centeio e batata com o intuito de prover ao sustento da sua família e ao sustento do pastoreio dos animais sua propriedade, fazendo-o sempre à vista de toda a gente; b) Arguiram a exceção de caducidade, com o fundamento de que os Autores sabiam desde há muito tempo que aquele terreno tinha sido vendido aos 1.ºs Réus, e que era intenção destes construir no local uma vacaria.

Mais alegaram que, após a compra, procederam à construção de um edifício afeto à atividade agrícola e agropecuária (um armazém/vacaria com uma área de 240 m2), o que constitui uma benfeitoria, insuscetível de ser levantada, na qual despenderam a quantia de € 63.400,00, considerando neste valor apenas o conjunto de despesas por si efetuadas, mas ascendendo, após a construção no seu conjunto, ao montante de € 96.800,00.

Em função dessa obra realizada no prédio, os Réus...

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