Acórdão nº 2650/21.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório J. A., executado nos autos principais de execução para entrega de coisa certa movidos por T. G., deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, requerendo, entre o mais, que seja procedente a excepção de falta de título executivo invocada, com todas as consequências legais.

Para tanto alegou, em síntese, que a apresentação da execução de sentença sem que, à data, esteja já pendente recurso e/ou tenha transitado em julgado, carece de título executivo, o que viola o preceituado no art. 704º do CPC.

*Por despacho de 1/09/2021, os embargos de executado foram liminarmente indeferidos, por manifesta falta de fundamento legal (ref.ª 174727093).

O referido despacho, na parte que ora releva, tem o seguinte teor: “Indeferimento liminar dos embargos: O título executivo determina os fins e limites da execução, ou seja, o tipo de ação, o seu objeto, bem como, a legitimidade ativa e passiva e por isso, constitui um pressuposto específico do processo de execução – artigo 703.º, C.P.C..

A este respeito refere Abrantes Geraldes que:“ O título executivo não é em si o facto jurídico gerador do direito à prestação exequenda, na medida em que “ facto e documento são conceitos que não podem nem devem confundir-se. Tendo em conta a necessária revelação da obrigação exequenda através de um documento, este não passa, apesar disso, de um meio probatório da relação jurídica que constitui a génese do vínculo obrigacional que liga o exequente e o executado. “ ( A Reforma da Acção Executiva “, pág. 36 ) A enumeração dos títulos executivos é taxativa, conforme resulta da previsão do artigo 703.º, C.P.C., sendo que a sentença condenatória faz parte dessa enumeração.

Baseando-se a execução a que os presentes embargos correm por apenso, em sentença condenatória, os embargos à execução apenas poderão ser sustentados nas situações previstas nas alíneas do artigo 729.º, do C.P.C., as quais são taxativas.

Dispõe, assim, o artigo 729.º, do Código de Processo Civil, que «[fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

  1. Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.» Note-se que o normativo supra citado não referência faz qualquer alusão ao trânsito ou não em julgado da sentença condenatória.

    Com efeito, relativamente às sentenças condenatórias (ainda) não transitadas em julgado, o tribunal apenas terá de ter em atenção ao disposto no artigo 704.º, n.ºs 2 a 6, do C.P.C..- cfr. neste sentido douto Ac. do V.T.R.G, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/99ddd37b18beb2838025 8425002d455e?OpenDocument.

    Assim, neste contexto, duma leitura da petição de embargos, facilmente verificamos que nenhum argumento foi apresentado pelo embargante que possa ser subsumível a qualquer uma das alíneas supra identificadas.

    Por essa razão, temos como incontestável que, não versando os embargos em qualquer um dos fundamentos supra expostos, os mesmos carecem de absoluto fundamento. Assim, em face do exposto, não admito os presentes embargos à execução por manifesta falta de fundamento legal.

    (…)”.

    *Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o embargante/executado (ref.ª 40043648), e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A. Sendo, pois, assim, como é, entende o Executado/Recorrente que a sentença só poderia ser executada após o trânsito em julgado.

    1. O Tribunal a quo ao subsumir erradamente o Direito aos factos, violou, entre outros, o disposto nos art.º10º nº5, 628º, 704º, 729º, 859º todos do CPC, bem como o artigo 20º da CRP razão pela qual, se impõe a revogação da sentença proferida e substituindo-a por outra que julgue a inexequibilidade do título executivo.

    com o que se fará INTEIRA, SÃ e MERECIDA JUSTIÇA!».

    *A embargada/exequente contra-alegou (ref.ª 40369260) e concluiu deste modo: «1ª - A questão sub judice encontra-se clara, douta e proficientemente tratada na decisão sob censura, pelo que a mesma deve ser mantida.

    1. - A possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para a qual a lei não o preveja expressamente está condicionada pela verificação de fatores de ordem formal e material previstos no n.º4 do citado artigo 647º do CPC e o recorrente se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.

    2. - O recorrente limita-se a alegar a sua idade e os rendimentos que, passando a redundância, alegadamente aufere.

    3. - Não estão reunidos os elementos para que seja atribuído ao recurso o efeito suspensivo reclamado pelo Recorrente.

    4. - Na oposição à execução que tenha como título uma sentença judicial, os factos e fundamentos admissíveis são apenas os previstos no art 729º do CPC.

    5. - O embargante invoca, totalmente a despropósito, a exceção prevista na alínea a) da disposição legal referida.

    6. - A regra é só ser exequível a sentença condenatória transitada em jugado.

    7. - Esta regra conhece uma exceção: a sentença condenatória pendente de recurso com efeito meramente devolutivo.

    8. O recorrente não apresentou qualquer recurso.

    9. A sentença dada à execução transitou a 17 de junho de 2021.

    10. - Na data da prolação do douto despacho que não admitiu os embargos –1.09.2021 - já a sentença dada à execução tinha transitado em julgado.

    11. Não há, pois, qualquer motivo para não atender à exequibilidade superveniente da sentença condenatória.

    Face ao exposto, deve o douto Tribunal ad quem confirmar a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA»*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª 176030286).

    *Foram colhidos os vistos legais.

    *II. Delimitação do objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber da (in)exequibilidade da sentença...

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