Acórdão nº 2036/21.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: X – COMPONENTES AUTOMÓVEIS, LDA.

APELADA: S. R.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de V.N.Famalicão I – RELATÓRIO S. R.

veio instaurar providência cautelar não especificada contra X – COMPONENTES AUTOMÓVEIS, LDA.

peticionando o seguinte: - que seja declarada a ilegalidade e ilicitude da atuação da Requerida ao obrigar a Requerente a executar tarefas não compatíveis com a sua Incapacidade para o Trabalho, como são as de estar 8 horas por dia de pé, a pegar em peças de um contentor, com peso entre 1kg e 2kg, inspecioná-las e colocá-las noutro contentor; Inspecionar cerca de 1000 peças por dia; Desempenhar as suas tarefas com postura em pé, com a cabeça virada para baixo, e braços levantados, sem apoio, sempre no mesmo sítio; Reparar peças segurando com o braço esquerdo e limando com o braço direito, e ao arrepio das fichas de aptidão elaboradas pelos serviços clínicos da Requerida; e - que seja condenada a Requerida a reorganizar o trabalho da Requerente por forma a que esta possa alternar o posto de trabalho, uma semana na medição e outra na inspeção de linha, conforme consta das fichas de aptidão elaboradas pelos serviços de saúde da Requerida.

Tal como se alega em síntese na decisão recorrida, a requerente é trabalhadora da requerida desde 2001, desempenhando funções, na inspecção, que lhe vêm causando lesões físicas que a impedem de desempenhar aquelas tarefas. Tendo recorrido aos serviços de saúde da empresa foi indicado que deveria alternar o local de trabalho entre a inspeção de linha e a medição, recomendação que a empresa não respeitou.

A continuação da execução das tarefas determinadas pela requerida agravarão as lesões já verificadas.

A requerida deduziu oposição, alegando que para além de não se verificar o requisito da provisoriedade, nega a existência do periculum in mora.

Invoca, ainda, que a alternância de tarefas já acontece, mas não semanalmente, já que a requerida não tem condições logísticas para o efeito e que as tarefas numa e noutra função são sensivelmente as mesmas.

A requerente requereu a inversão do contencioso, ao que a requerida se opôs.

No dia 12-03-2021 teve lugar a audiência final e após o seu encerramento, veio no dia seguinte a requerida por requerimento requerer a junção de documentos quer para prova do artigo 30.º da sua oposição, quer para por em causa a credibilidade das declarações de parte prestadas pela requerente, designadamente no que respeita ao trabalho por aquela prestado nos dias 7, 8 e 9 de Abril de 2021 Por fim foi proferida decisão a qual não admitiu os documentos e que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto, julgo procedente a requerida providência cautelar e, em consequência: a) declaro a ilegalidade e ilicitude da atuação da requerida ao obrigar a requerente a executar tarefas não compatíveis com a sua incapacidade para o trabalho; e - condeno a requerida a reorganizar o trabalho da requerente por forma a que esta possa alternar o posto de trabalho, uma semana na medição e outra na inspeção de linha, conforme consta das fichas de aptidão elaboradas pelos serviços de saúde da requerida.

*Custas pela requerida – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Notifique.” *Inconformado com esta decisão, bem como com a decisão que não admitiu a junção de documentos requerida em 13/05/2021, veio a Requerida interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “

  1. Em caso de não admissão da caução, e consequente deferimento do pretendido efeito suspensivo da Sentença deve a referida decisão, com os fundamentos que sejam designados, ser por este meio impugnada uma vez que o incidente suscitado permite à Requerente, aqui Recorrida, manter a sua retribuição e demais direitos que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho assim como à Requerida aqui Recorrente o tempo necessário para adaptar a sua estrutura à decisão que vier a ser superiormente definida.

  2. O Requerimento e documentos apresentados pela Recorrente a 13/05 não são anómalos à tramitação deste procedimento uma que os mesmos são imprescindíveis para a descoberta da verdade material e justa composição do litígio sendo a sua apresentação àquela data obtida pois só durante a inquirição à parte (Recorrida) foi possível aquilatar da sua importância.

  3. A relevância do pretendido demonstrar com a junção de tal documentação advém da causa de pedir, in casu, artigos 14 e 15 “Apesar disso a Autora foi obrigada a manter a execução das mesmas tarefas. O que manteve e agravou as lesões e limitações físicas da Autora” o que acabou por ser corroborado pelas declarações de parte da Requerente – CD ROM - a 09:22 a 09:53 “(…) no mapa estava o meu nome em como eu ia estar na medição mas não me deixaram estar na primeira semana de Abril (…)” d) Daí a necessidade de apresentação do requerimento referência eletrónica n.º 38861223 de 13.05 permitindo a Recorrente, de forma cabal, demonstrar que a Recorrida no que concerne ao trabalho realizado nos dias 06, 07, 08 e 09 de Abril de 2021 esteve a realizar as suas tarefas no setor da medição.

  4. Na opinião da Recorrente o ponto E), M) e S) foram incorretamente julgados ainda que de forma indiciária a testemunha R. G. referiu a minutos 07:50 a 08:15 o esforço e tarefas de sobrecarga acontece também na medição pois o medidor tem de alimentar as linhas: “(…) Antes da maquinação têm de ser alimentadas nos carregadores automáticos (…)” mais referindo a forma como são alimentadas tais máquinas a minutos 08:17 a 08:40 do CD ROM: “Pegar a peça do contentor e colocar nos medidores” …“No início da linha o medidor carrega e no final da linha o inspetor tira do tapete” f) Foi incorretamente julgado, na ótica da Recorrente, o ponto B) alínea a) se se conjugar os documentos n.º 3 a 11 com o documento n.º 12 da Oposição e sua confrontação nos depoimentos das Testemunhas F. S., S. S. e R. G. e daí fazer o raciocínio entre, apenas, as peças que foram laboradas em 2021 e o respetivo peso em caso algum poderia ter sido julgado como provado ainda que indiciariamente o ponto B) alínea a) na vertente “(…) com peso entre 150 gramas e 877 gramas (…) antes sim “ (…) A Requerente labora com peças que pesam 253 a 642 gramas, sendo na sua maioria entre 279 e 378 gramas. (…)”.

  5. Ainda quanto a este ponto de facto incorretamente julgado chama a Recorrente à colação o depoimento da testemunha, R. G., onde refere a minutos 05:15 a 05:40 que a empresa na área da inspeção comprou bancos ergonómicos de apoio à tarefa. Razão pela qual o ponto B indiciariamente dado como provado deveria ser alterado para: “(…) Desde …. A) Estar 8 horas por dia de pé, ou requerendo ao superior hierárquico banco ergonómico compatível com a sua atividade, (…)”.

  6. Certo é que podemos concluir que se Recorrida está incapaz para trabalhar no setor da inspeção também estará incapaz de trabalhar no setor da medição pois conforme o documento n.º 15 da contestação ajuda a relatar – facto provado em D): i) “(…) Tarefas dos operadores de medição de linha: j) Medição de linha modelos FH, …carregar máquinas, …cortar peças (negrito nosso) da FH PXE (2x Turno) para medir a rugosidade da base… Calibração dos micrómetros de Ar…...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT