Acórdão nº 2036/21.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: X – COMPONENTES AUTOMÓVEIS, LDA.
APELADA: S. R.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de V.N.Famalicão I – RELATÓRIO S. R.
veio instaurar providência cautelar não especificada contra X – COMPONENTES AUTOMÓVEIS, LDA.
peticionando o seguinte: - que seja declarada a ilegalidade e ilicitude da atuação da Requerida ao obrigar a Requerente a executar tarefas não compatíveis com a sua Incapacidade para o Trabalho, como são as de estar 8 horas por dia de pé, a pegar em peças de um contentor, com peso entre 1kg e 2kg, inspecioná-las e colocá-las noutro contentor; Inspecionar cerca de 1000 peças por dia; Desempenhar as suas tarefas com postura em pé, com a cabeça virada para baixo, e braços levantados, sem apoio, sempre no mesmo sítio; Reparar peças segurando com o braço esquerdo e limando com o braço direito, e ao arrepio das fichas de aptidão elaboradas pelos serviços clínicos da Requerida; e - que seja condenada a Requerida a reorganizar o trabalho da Requerente por forma a que esta possa alternar o posto de trabalho, uma semana na medição e outra na inspeção de linha, conforme consta das fichas de aptidão elaboradas pelos serviços de saúde da Requerida.
Tal como se alega em síntese na decisão recorrida, a requerente é trabalhadora da requerida desde 2001, desempenhando funções, na inspecção, que lhe vêm causando lesões físicas que a impedem de desempenhar aquelas tarefas. Tendo recorrido aos serviços de saúde da empresa foi indicado que deveria alternar o local de trabalho entre a inspeção de linha e a medição, recomendação que a empresa não respeitou.
A continuação da execução das tarefas determinadas pela requerida agravarão as lesões já verificadas.
A requerida deduziu oposição, alegando que para além de não se verificar o requisito da provisoriedade, nega a existência do periculum in mora.
Invoca, ainda, que a alternância de tarefas já acontece, mas não semanalmente, já que a requerida não tem condições logísticas para o efeito e que as tarefas numa e noutra função são sensivelmente as mesmas.
A requerente requereu a inversão do contencioso, ao que a requerida se opôs.
No dia 12-03-2021 teve lugar a audiência final e após o seu encerramento, veio no dia seguinte a requerida por requerimento requerer a junção de documentos quer para prova do artigo 30.º da sua oposição, quer para por em causa a credibilidade das declarações de parte prestadas pela requerente, designadamente no que respeita ao trabalho por aquela prestado nos dias 7, 8 e 9 de Abril de 2021 Por fim foi proferida decisão a qual não admitiu os documentos e que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto, julgo procedente a requerida providência cautelar e, em consequência: a) declaro a ilegalidade e ilicitude da atuação da requerida ao obrigar a requerente a executar tarefas não compatíveis com a sua incapacidade para o trabalho; e - condeno a requerida a reorganizar o trabalho da requerente por forma a que esta possa alternar o posto de trabalho, uma semana na medição e outra na inspeção de linha, conforme consta das fichas de aptidão elaboradas pelos serviços de saúde da requerida.
*Custas pela requerida – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.” *Inconformado com esta decisão, bem como com a decisão que não admitiu a junção de documentos requerida em 13/05/2021, veio a Requerida interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “
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Em caso de não admissão da caução, e consequente deferimento do pretendido efeito suspensivo da Sentença deve a referida decisão, com os fundamentos que sejam designados, ser por este meio impugnada uma vez que o incidente suscitado permite à Requerente, aqui Recorrida, manter a sua retribuição e demais direitos que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho assim como à Requerida aqui Recorrente o tempo necessário para adaptar a sua estrutura à decisão que vier a ser superiormente definida.
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O Requerimento e documentos apresentados pela Recorrente a 13/05 não são anómalos à tramitação deste procedimento uma que os mesmos são imprescindíveis para a descoberta da verdade material e justa composição do litígio sendo a sua apresentação àquela data obtida pois só durante a inquirição à parte (Recorrida) foi possível aquilatar da sua importância.
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A relevância do pretendido demonstrar com a junção de tal documentação advém da causa de pedir, in casu, artigos 14 e 15 “Apesar disso a Autora foi obrigada a manter a execução das mesmas tarefas. O que manteve e agravou as lesões e limitações físicas da Autora” o que acabou por ser corroborado pelas declarações de parte da Requerente – CD ROM - a 09:22 a 09:53 “(…) no mapa estava o meu nome em como eu ia estar na medição mas não me deixaram estar na primeira semana de Abril (…)” d) Daí a necessidade de apresentação do requerimento referência eletrónica n.º 38861223 de 13.05 permitindo a Recorrente, de forma cabal, demonstrar que a Recorrida no que concerne ao trabalho realizado nos dias 06, 07, 08 e 09 de Abril de 2021 esteve a realizar as suas tarefas no setor da medição.
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Na opinião da Recorrente o ponto E), M) e S) foram incorretamente julgados ainda que de forma indiciária a testemunha R. G. referiu a minutos 07:50 a 08:15 o esforço e tarefas de sobrecarga acontece também na medição pois o medidor tem de alimentar as linhas: “(…) Antes da maquinação têm de ser alimentadas nos carregadores automáticos (…)” mais referindo a forma como são alimentadas tais máquinas a minutos 08:17 a 08:40 do CD ROM: “Pegar a peça do contentor e colocar nos medidores” …“No início da linha o medidor carrega e no final da linha o inspetor tira do tapete” f) Foi incorretamente julgado, na ótica da Recorrente, o ponto B) alínea a) se se conjugar os documentos n.º 3 a 11 com o documento n.º 12 da Oposição e sua confrontação nos depoimentos das Testemunhas F. S., S. S. e R. G. e daí fazer o raciocínio entre, apenas, as peças que foram laboradas em 2021 e o respetivo peso em caso algum poderia ter sido julgado como provado ainda que indiciariamente o ponto B) alínea a) na vertente “(…) com peso entre 150 gramas e 877 gramas (…) antes sim “ (…) A Requerente labora com peças que pesam 253 a 642 gramas, sendo na sua maioria entre 279 e 378 gramas. (…)”.
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Ainda quanto a este ponto de facto incorretamente julgado chama a Recorrente à colação o depoimento da testemunha, R. G., onde refere a minutos 05:15 a 05:40 que a empresa na área da inspeção comprou bancos ergonómicos de apoio à tarefa. Razão pela qual o ponto B indiciariamente dado como provado deveria ser alterado para: “(…) Desde …. A) Estar 8 horas por dia de pé, ou requerendo ao superior hierárquico banco ergonómico compatível com a sua atividade, (…)”.
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Certo é que podemos concluir que se Recorrida está incapaz para trabalhar no setor da inspeção também estará incapaz de trabalhar no setor da medição pois conforme o documento n.º 15 da contestação ajuda a relatar – facto provado em D): i) “(…) Tarefas dos operadores de medição de linha: j) Medição de linha modelos FH, …carregar máquinas, …cortar peças (negrito nosso) da FH PXE (2x Turno) para medir a rugosidade da base… Calibração dos micrómetros de Ar…...
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