Acórdão nº 41/21.4YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Identificação do processo: Autora: X – Distribuição de Eletricidade S.A (anteriormente designada Y Distribuição – Energia, S.A.) Réu: C. M.

- Ação de anulação de sentença arbitral- I. Relatório A Autora pediu que fosse anulada a sentença arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do …/Tribunal Arbitral, cuja cópia juntou, invocando, em súmula, que: -- esta sentença pronunciou-se sobre um litígio não abrangido pelo artigo 15.º da Lei 23/96 de 26 de julho, por versar sobre contrato de fornecimento de painéis solares que não se enquadra em qualquer fornecimento de serviço público essencial, ao qual a autora é alheia, pelo que é anulável nos termos do artigo 46.º n.º 3 al. a) subalínea iii) da Lei de Arbitragem Voluntária; -- não está em causa um litígio submetido a arbitragem necessária, pelo que o mesmo só poderia ser decidido por convenção arbitral entre as partes, o que também não aconteceu, fundamentando por isso a anulação nos termos artigo 46.º n.º 3 al. a) subalínea i) da LAV; -- Porque a sentença alterou o pedido formulado pelo reclamante e não foi garantida a observância do contraditório, exigida pelo artigo 30.º n.º 1 al. c) da LAV, foram conhecidas questões de que se não podia tomar conhecimento e a Autora foi condenada em objeto diverso do pedido, o que conduz à anulação de sentença nos termos do artigo 46.º n.º 3 al. a) subalíneas ii), iii) e v) da LAV); -- porque a sentença não se pronunciou quanto ao contrato de fornecimento de energia, o estado de conservação e manutenção da rede pública de distribuição, nem se foram cumpridos os deveres de assegurar a continuidade da prestação desse serviço com qualidade e em condições de segurança para pessoas e bens, ocorreu falta de pronúncia sobre todas as questões colocadas pelas partes, -- porque a sentença analisou a falta de causa de força maior relacionada com interrupção de fornecimento de energia elétrica, ocorreu excesso de pronúncia; -- porque as omissões e excessos de pronúncia prolatados na sentença, acabam por criar uma oposição entre os fundamentos e a decisão, esta é ambígua, obscura e ininteligível, o que conduz, à nulidade de sentença nos termos do artigo 615.º n.º 1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, sendo igualmente um fundamento para anulação desta decisão arbitral nos termos artigo 46.º n.º 3 alínea. a) subalínea v) da Lei de arbitragem voluntária.

Termina afirmando que dos argumentos expostos resulta que a decisão coloca em causa a ordem pública do Estado Português, nos termos do artigo 46.º n.º 1 al. b) subalínea ii) da LAV.

O Réu contestou, invocando, em súmula, que o requerido, é uma pessoa singular (consumidor) que contratou com a Y Comercial, que lhe fornece energia elétrica, na sua habitação e com quem, adicionalmente, celebrou um contrato de fornecimento de painéis solares; pelo que se trata de um litígio de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais; o processo iniciou-se com a reclamação a uma fatura de eletricidade; para o requerido, trata-se da Y, não distinguindo, nem tendo que distinguir se se trata de Y Comercial, se de Y Distribuição; o tribunal tinha competência para decidir e a sentença não enferma de qualquer vício que possa levar à sua anulação, nos termos do artigo 46º, da Lei nº 63/2011, de 14/12.

A reclamação que deu origem à sentença cuja anulação é peticionada foi inicialmente apresentada contra a Y Comercial-Comercialização de Energia, S.A., pedindo que esta reconhecesse que o reclamante não é devedor da quantia de 105,69Euros + 24,31Euros (23% IVA), o que totaliza o valor de 130,00 euros, porquanto, em súmula, este corresponde ao valor da reparação dos painéis solares que lhe esta lhe forneceu no âmbito do contrato para fornecimento do produto Soluções de Energia Solar que celebrou com esta e que sofreram avaria não imputável ao reclamante.

O reclamante procedeu ainda a aditamento à reclamação inicial, peticionando que haja a intervenção, como parte, de Y, Distribuição (operador da rede de distribuição).

Esta contestou, arguindo, em súmula, a sua ilegitimidade, afirmando que a onda de tensão servida aos clientes na área da instalação do reclamante se encontra dentro dos padrões de qualidade de serviços exigível.

Veio a ser proferida sentença, cuja anulação é pretendida, a qual julgou totalmente improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva, condenou a ali Ré "Y Distribuição" a pagar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao ali demandante, a quantia de €130,00 (cento e trinta euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados nos painéis solares e bem assim declarou que o demandante é devedor da quantia de €130,00 à demandada "Y Comercial" por conta dos serviços de assistência técnica de reparação dos danos causados nos painéis solares pela demandada "Y Distribuição".

  1. Questões a decidir Importa decidir se a sentença proferida deve ser anulada e em caso afirmativo as suas consequências, devendo verificar-se se: 1-- o litígio está sujeito a arbitragem potestativa ou se foram sido conhecidas questões que ultrapassam o âmbito desta, 2- se o tribunal conheceu questões de que não podia tomar conhecimento; 3- se, no processo, ocorreu violação, de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º (igualdade e contraditório), com influência decisiva na resolução do litígio ou se o tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido 4- se o tribunal não se pronunciou sobre questões que devia apreciar; 5- se o conteúdo da sentença ofendeu os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

  2. Fundamentação de Facto A ação vem com a seguinte matéria de facto provada: “1. O demandante e a demandada "Y Comercial" celebraram em 06-09-2019um contrato de fornecimento do produto "Soluções de Energia Solar" com o número ………66; 2. Este contrato incluía o fornecimento pela demandada em causa de um conjunto de painéis solares ao demandante; 3. As condições gerais do contrato consagram um período de garantia contratual de dez anos para os módulos fotovoltaicos e para os microinversores no caso de defeitos de fabrico; 4. As condições gerais do contrato consagram a exclusão da...

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