Acórdão nº 935/09.5TBCHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório: A. J. e M. S. deduziram embargos de terceiro contra “Restaurante Cafetaria ..., Lda”, C. J., M. J. e “Banco ..., SA”, por apenso à ação executiva em que é exequente o “Banco ..., SA” e executados os restantes embargados.

Os Embargantes pedem, com interesse para o caso em apreço que: - Os Embargados sejam condenados a reconhecer a Embargante como dona e legítima proprietária, com exclusão de outrem, do prédio urbano em crise nos autos, melhor identificado no ponto 13.º dos presentes embargos; - Seja ordenada a revogação da diligência de entrega do imóvel ordenada na ação executiva a que estes embargos são apensos; - Seja declarado que o prédio urbano melhor identificado no artigo 13.º do presente articulado é um prédio distinto, independente e autónomo relativamente ao prédio urbano que foi adjudicado à Exequente; ou seja, que os dois prédios urbanos são realidades físicas distintas.

Nos presentes Embargos de Terceiro foi proferido despacho liminar nos seguintes termos: “Foram instaurados os presentes embargos de terceiro tendo sido alegado, para além do mais, que o bem imóvel cuja entrega foi ordenada nos autos principais – prédio urbano, sito na Estrada nacional n.º 2 – Largo ..., em ..., inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de ..., ..., ... e ... sob o artigo ....º – adveio ao património da Requerente/Embargante por doação, meramente verbal, no ano de 1995, feita pelos seus avós maternos, A. P. e C. T..

Alega a Embargante que, em 28/11/2016, casou com M. S., sob o regime de comunhão de adquiridos e, como tal, instaura também os presentes embargos de Terceiros o seu marido, M. S..

Mais é alegado que a Embargante A. J. é dona e legitima proprietária de um prédio urbano sito na Estrada Nacional 2, Largo ...

, em Vidago, em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, composto por um piso constituído por duas divisões, destinado a serviços, inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de ..., ..., ... e ... sob o artigo ...

.º.

Alegam também que a Embargante é a única e verdadeira possuidora e dona do aludido prédio urbano, sendo totalmente alheia à tramitação processual do presente processo judicial executivo, nunca tendo sido parte ou assumido qualquer outra posição processual nos presentes autos o que acresce do facto de a Embargante nada dever à Exequente, Banco ... S.A., não havendo qualquer razão para que o seu prédio lhe tivesse que ser entregue, conforme ordenado por este tribunal.

Os Embargantes concluíram os presentes embargos formulando os seguintes pedidos: a) Serem os Embargados, condenados a reconhecer a Embargante como dona e legítima proprietária, com exclusão de outrem, do prédio urbano em crise nos autos, melhor acima identificado; b) Ser ordenada a suspensão imediata da execução, pois a Embargante nada deve à Exequente, Banco ..., S.A.; c) Ser ordenada a revogação da diligencia de entrega do imóvel ordenada na ação executiva a que estes embargos são apensos; d) Ser declarado que o prédio urbano supra melhor identificado é um prédio distinto, independente e autónomo relativamente ao prédio urbano que foi adjudicado à Exequente; ou seja, que os dois prédios urbanos são realidades físicas distintas; e) Ser ordenada a dispensa de prestação de qualquer caução.

Cumpre apreciar: Estabelece o art. 342.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que: “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.

(…) Por outro lado, dispõe o n.º1 do art.344.º do CPC que “Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante”, acrescentando o n.º2 que “O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas” (sublinhado nosso).

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT