Acórdão nº 5872/19.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) J. F., M. I. e M. F. intentaram a presente ação declarativa com processo comum contra: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., e peticionam:

  1. Deve a ré ser condenada a pagar à autora J. M. e ao autor M. I., a título de iure hereditário por óbito da filha L .F., e a dividir por ambos em partes iguais, o montante global de € 100.750,00 (cem mil, setecentos e cinquenta euros), (danos morais – artigo 38º: € 10.000,00 + óculos – artigo 39º: € 750,00 + perda do direito à vida – artigo 41º: € 90.000,00); B) Deve a ré ser condenada a pagar à autora J. M., a quantia global de € 104.620,72 (cento e quatro mil, seiscentos e vinte euros e setenta e dois cêntimos), (danos morais pela perda da filha – artigo 69º: € 100.000,00 + salários perdidos – artigo 75º: € 4.492,00 + despesas pessoais – artigo 101º: € 128,72), bem como os salários que a mesma vai deixar de auferir, contados desde esta data até àquela em que tenha condições para retomar o trabalho; C) Deve a ré ser condenada a pagar ao autor M. I., a quantia global de € 85.320,98 (oitenta e cinco mil, trezentos e vinte euros e noventa e oito cêntimos), (danos morais pela perda da filha – artigo 86º: € 80.000,00 + despesas com viagens – artigo 87º: € 128,98 + salários perdidos – artigo 89º: € 5.192,00); D) Deve a ré ser condenada a pagar à autora J. M. e ao autor M. F., a título de iure hereditário por óbito da mãe G. C., e a dividir por ambos em partes iguais, o montante global de € 100.750,00 (cem mil, setecentos e cinquenta euros), (danos morais – artigo38º: € 10.000,00 + óculos – artigo 40º: € 750,00 + perda do direito à vida – artigo 41º: € 90.000,00); E) Deve a ré ser condenada a pagar à autora J. M., a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de danos morais pela perda da mãe (artigo 100º); F) Deve a ré ser condenada a pagar ao Autor M. F., a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de danos morais pela perda da mãe (artigo 100º); G) Deve a ré ser condenada a pagar à autora J. M., a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), referente à importância que a sua entidade patronal lhe emprestou a fim de efetuar o pagamento das despesas com os funerais da sua filha L .F. e da sua mãe G. C. (artigo 102º); H) Deve a ré ser condenada nos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados sobre as importâncias atrás referidas nas alíneas A) a G), desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    Alegaram para o efeito em resumo que: - no dia 19 de junho de 2019, pelas 09:50 horas, na passagem de nível de caminhos-de-ferro existente na Estrada Nacional 204, km 18,500, na freguesia de ... - Barcelos, ocorreu um acidente de viação, envolvendo o veículo ligeiro, com matrícula EV, propriedade e conduzido por E. R., e o “comboio internacional 420”; - o condutor do veículo EV, ao chegar à interseção da Estrada Nacional por onde seguia, com a via-férrea, não respeitou a sinalização no local existente, e embateu nas cancelas que estão colocadas quer num, quer noutro lado da via-férrea, indo invadir os trilhos da linha férrea, por onde nesse preciso momento circulava o “comboio”; - o condutor do comboio ainda apita e trava, mas não consegue imobilizar a composição, e vai embater com a frente do comboio na parte lateral esquerda do EV; - no EV seguiam o condutor, e ao seu lado, com o cinto de segurança colocado seguia G. C., e no banco traseiro, sentada em local apropriado e com o cinto de segurança colocado, seguia a menor e inditosa L .F.; - como consequência do acidente descrito, resultou a morte do E. R., bem como resultaram lesões traumáticas graves na região occipital e torácica da menor L .F. e da G. C., que foram a causa das suas mortes; - a G. C. e a menor L .F. sentiram a eminência do embate; - na sequência do acidente, resultaram partidos os óculos graduados que a menor L .F. e a G. C. levavam; - a menor deixou como seus únicos e universais herdeiros os seus pais, aqui autores, J. M. e M. I., que sentiram profundamente a morte da sua única filha; - a autora J. M., devido à situação incapacitante causada pela morte da filha L. F., não tem capacidade de exercer a sua atividade profissional; - o autor M. I., da ré, despendeu com a deslocação de França a Portugal para comparecer ao funeral da sua filha, no montante de € 128,98; - devido ao seu estado de choque, o autor M. I. não pôde exercer a sua atividade laboral durante 30 dias; - os aqui autores J. M. e M. F., são filhos da falecida G. C.; - os autores J. M. e M. F. sentiram profundamente a morte da sua mãe; - a autora J. M. teve de efetuar em sequência do acidente descrito nos autos, despesas no montante global de € 128,72 em consultas médicas e medicação; - a entidade patronal emprestou à autora J. M. a importância de € 5.000,00 a fim de efetuar o pagamento das despesas com os funerais.

    A ré apresentou contestação, impugnando parcialmente o alegado, e invocando que: - com todas as probabilidades a cancela estaria aberta e se efetivamente estivesse encerrada, qualquer homem médio pararia perante este obstáculo; - quanto à atuação do maquinista, numa passagem de nível, este não pode simplesmente limitar-se a cumprir o limite de velocidade e a não falhar no horário do comboio; - o maquinista deveria circular com uma velocidade bem mais moderada de cerca 60 km/h, ou 70km/h, de forma a controlar o veículo e a sua paragem em todas as circunstâncias.

    Conclui que a ação deverá ser julgada improcedente, por não provada.

    Realizou-se audiência prévia, na qual foi requerida a suspensão da instância.

    Frustrada a conciliação, foi dispensada tal diligência e proferido despacho saneador, bem como despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova.

    A audiência de julgamento realizou-se com observância do formalismo legal.

    Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Julga-se parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, 4.1. Condena-se a ré a pagar aos autores J. M. e M. I., a dividir por ambos em partes iguais, a quantia de € 90.600,00 (noventa mil e seiscentos euros) a título de indemnização, sendo € 90.000,00 (noventa mil euros) pelo dano não patrimonial “perda da vida” da falecida L. F. e € 600,00 (seiscentos euros) por danos patrimoniais; 4.1.1. Condena-se a ré a pagar aos autores J. M. e M. I., juros à taxa legal sobre aquela quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros) contados a partir da presente data, bem como juros de mora à taxa legal sobre a referida quantia de € 600,00 (seiscentos euros), contados desde a citação até efectivo pagamento; 4.2. Condena-se a ré a pagar à autora J. M., a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela perda da filha L. F., acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da presente data sobre a tal quantia até efectivo pagamento; 4.3. Condena-se a ré a pagar ao autor M. I., a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela perda da filha L. F., acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da presente data até efectivo pagamento; 4.4. Condena-se a ré a pagar aos autores J. M. e M. F., a dividir por ambos em partes iguais, a quantia de € 65.600,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos euros) a título de indemnização, sendo € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) pelo dano não patrimonial “perda da vida” da falecida G. C. e € 600,00 (seiscentos euros) por danos patrimoniais; 4.4.1. Condena-se a ré a pagar aos autores J. M. e M. F., juros à taxa legal sobre aquela quantia de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) contados a partir da presente data, bem como juros de mora à taxa legal sobre a referida quantia de € 600,00 (seiscentos euros), contados desde a citação até efectivo pagamento; 4.5. Condena-se a ré a pagar à autora J. M., a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da perda da mãe G. C., acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da presente data até efectivo pagamento; 4.6. Condena-se a ré a pagar ao autor M. F., a quantia de € 25.000,00(vinte e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da perda da mãe G. C., acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da presente data até efectivo pagamento; 4.7. Condena-se a ré a pagar à autora J. M., a quantia de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com os funerais das vítimas), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, devidos desde a citação, até efectivo pagamento; 4.8. As custas ficam a cargo dos autores e da ré, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário (art. 527º do Código de Processo Civil).

    Inconformados com o decidido, os autores interpuseram recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1ª. Discorda a Recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT