Acórdão nº 5872/19.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) J. F., M. I. e M. F. intentaram a presente ação declarativa com processo comum contra: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., e peticionam:
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Deve a ré ser condenada a pagar à autora J. M. e ao autor M. I., a título de iure hereditário por óbito da filha L .F., e a dividir por ambos em partes iguais, o montante global de € 100.750,00 (cem mil, setecentos e cinquenta euros), (danos morais – artigo 38º: € 10.000,00 + óculos – artigo 39º: € 750,00 + perda do direito à vida – artigo 41º: € 90.000,00); B) Deve a ré ser condenada a pagar à autora J. M., a quantia global de € 104.620,72 (cento e quatro mil, seiscentos e vinte euros e setenta e dois cêntimos), (danos morais pela perda da filha – artigo 69º: € 100.000,00 + salários perdidos – artigo 75º: € 4.492,00 + despesas pessoais – artigo 101º: € 128,72), bem como os salários que a mesma vai deixar de auferir, contados desde esta data até àquela em que tenha condições para retomar o trabalho; C) Deve a ré ser condenada a pagar ao autor M. I., a quantia global de € 85.320,98 (oitenta e cinco mil, trezentos e vinte euros e noventa e oito cêntimos), (danos morais pela perda da filha – artigo 86º: € 80.000,00 + despesas com viagens – artigo 87º: € 128,98 + salários perdidos – artigo 89º: € 5.192,00); D) Deve a ré ser condenada a pagar à autora J. M. e ao autor M. F., a título de iure hereditário por óbito da mãe G. C., e a dividir por ambos em partes iguais, o montante global de € 100.750,00 (cem mil, setecentos e cinquenta euros), (danos morais – artigo38º: € 10.000,00 + óculos – artigo 40º: € 750,00 + perda do direito à vida – artigo 41º: € 90.000,00); E) Deve a ré ser condenada a pagar à autora J. M., a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de danos morais pela perda da mãe (artigo 100º); F) Deve a ré ser condenada a pagar ao Autor M. F., a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de danos morais pela perda da mãe (artigo 100º); G) Deve a ré ser condenada a pagar à autora J. M., a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), referente à importância que a sua entidade patronal lhe emprestou a fim de efetuar o pagamento das despesas com os funerais da sua filha L .F. e da sua mãe G. C. (artigo 102º); H) Deve a ré ser condenada nos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados sobre as importâncias atrás referidas nas alíneas A) a G), desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegaram para o efeito em resumo que: - no dia 19 de junho de 2019, pelas 09:50 horas, na passagem de nível de caminhos-de-ferro existente na Estrada Nacional 204, km 18,500, na freguesia de ... - Barcelos, ocorreu um acidente de viação, envolvendo o veículo ligeiro, com matrícula EV, propriedade e conduzido por E. R., e o “comboio internacional 420”; - o condutor do veículo EV, ao chegar à interseção da Estrada Nacional por onde seguia, com a via-férrea, não respeitou a sinalização no local existente, e embateu nas cancelas que estão colocadas quer num, quer noutro lado da via-férrea, indo invadir os trilhos da linha férrea, por onde nesse preciso momento circulava o “comboio”; - o condutor do comboio ainda apita e trava, mas não consegue imobilizar a composição, e vai embater com a frente do comboio na parte lateral esquerda do EV; - no EV seguiam o condutor, e ao seu lado, com o cinto de segurança colocado seguia G. C., e no banco traseiro, sentada em local apropriado e com o cinto de segurança colocado, seguia a menor e inditosa L .F.; - como consequência do acidente descrito, resultou a morte do E. R., bem como resultaram lesões traumáticas graves na região occipital e torácica da menor L .F. e da G. C., que foram a causa das suas mortes; - a G. C. e a menor L .F. sentiram a eminência do embate; - na sequência do acidente, resultaram partidos os óculos graduados que a menor L .F. e a G. C. levavam; - a menor deixou como seus únicos e universais herdeiros os seus pais, aqui autores, J. M. e M. I., que sentiram profundamente a morte da sua única filha; - a autora J. M., devido à situação incapacitante causada pela morte da filha L. F., não tem capacidade de exercer a sua atividade profissional; - o autor M. I., da ré, despendeu com a deslocação de França a Portugal para comparecer ao funeral da sua filha, no montante de € 128,98; - devido ao seu estado de choque, o autor M. I. não pôde exercer a sua atividade laboral durante 30 dias; - os aqui autores J. M. e M. F., são filhos da falecida G. C.; - os autores J. M. e M. F. sentiram profundamente a morte da sua mãe; - a autora J. M. teve de efetuar em sequência do acidente descrito nos autos, despesas no montante global de € 128,72 em consultas médicas e medicação; - a entidade patronal emprestou à autora J. M. a importância de € 5.000,00 a fim de efetuar o pagamento das despesas com os funerais.
A ré apresentou contestação, impugnando parcialmente o alegado, e invocando que: - com todas as probabilidades a cancela estaria aberta e se efetivamente estivesse encerrada, qualquer homem médio pararia perante este obstáculo; - quanto à atuação do maquinista, numa passagem de nível, este não pode simplesmente limitar-se a cumprir o limite de velocidade e a não falhar no horário do comboio; - o maquinista deveria circular com uma velocidade bem mais moderada de cerca 60 km/h, ou 70km/h, de forma a controlar o veículo e a sua paragem em todas as circunstâncias.
Conclui que a ação deverá ser julgada improcedente, por não provada.
Realizou-se audiência prévia, na qual foi requerida a suspensão da instância.
Frustrada a conciliação, foi dispensada tal diligência e proferido despacho saneador, bem como despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova.
A audiência de julgamento realizou-se com observância do formalismo legal.
Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Julga-se parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, 4.1. Condena-se a ré a pagar aos autores J. M. e M. I., a dividir por ambos em partes iguais, a quantia de € 90.600,00 (noventa mil e seiscentos euros) a título de indemnização, sendo € 90.000,00 (noventa mil euros) pelo dano não patrimonial “perda da vida” da falecida L. F. e € 600,00 (seiscentos euros) por danos patrimoniais; 4.1.1. Condena-se a ré a pagar aos autores J. M. e M. I., juros à taxa legal sobre aquela quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros) contados a partir da presente data, bem como juros de mora à taxa legal sobre a referida quantia de € 600,00 (seiscentos euros), contados desde a citação até efectivo pagamento; 4.2. Condena-se a ré a pagar à autora J. M., a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela perda da filha L. F., acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da presente data sobre a tal quantia até efectivo pagamento; 4.3. Condena-se a ré a pagar ao autor M. I., a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela perda da filha L. F., acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da presente data até efectivo pagamento; 4.4. Condena-se a ré a pagar aos autores J. M. e M. F., a dividir por ambos em partes iguais, a quantia de € 65.600,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos euros) a título de indemnização, sendo € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) pelo dano não patrimonial “perda da vida” da falecida G. C. e € 600,00 (seiscentos euros) por danos patrimoniais; 4.4.1. Condena-se a ré a pagar aos autores J. M. e M. F., juros à taxa legal sobre aquela quantia de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) contados a partir da presente data, bem como juros de mora à taxa legal sobre a referida quantia de € 600,00 (seiscentos euros), contados desde a citação até efectivo pagamento; 4.5. Condena-se a ré a pagar à autora J. M., a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da perda da mãe G. C., acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da presente data até efectivo pagamento; 4.6. Condena-se a ré a pagar ao autor M. F., a quantia de € 25.000,00(vinte e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da perda da mãe G. C., acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da presente data até efectivo pagamento; 4.7. Condena-se a ré a pagar à autora J. M., a quantia de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com os funerais das vítimas), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, devidos desde a citação, até efectivo pagamento; 4.8. As custas ficam a cargo dos autores e da ré, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário (art. 527º do Código de Processo Civil).
Inconformados com o decidido, os autores interpuseram recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1ª. Discorda a Recorrente...
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