Acórdão nº 1386/21.9T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1- Relatório F. O., NIF ………, com domicílio na Rua …, Vila Nova de Famalicão, veio instaurar accão especial de acompanhamento de maior, contra M. B., NIF ………, residente na Rua …, Vila Nova de Famalicão, pedindo que seja decretado o acompanhamento de M. B., aplicando-se-lhe as medidas de representação geral e administração total de bens (artigo 145.º n.º 2 al. b) e c) do Código Civil), requerendo, nesse sentido, a designação do Requerente como acompanhante da Requerida e que seja dada publicidade à sentença, fazendo constar do registo o facto por averbamento à certidão de nascimento da beneficiária.

*Na sequência do despacho proferido, o requerente veio requerer o suprimento de autorização judicial da beneficiária.

*Após, foi proferido o seguinte despacho: -“Cite a Requerida, por contacto pessoal, para contestar, querendo e no prazo de 10 dias, os pedidos de acompanhamento e de suprimento da sua autorização para a propositura da acção, nos termos dos artigos 231.º e 895.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

*Proceda-se à afixação de editais no Tribunal e na sede da junta de freguesia da residência da Requerida, com menção do nome desta e do objecto da acção, nos termos do art.º 893.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.

*Dando-se cumprimento ao determinado fez-se saber que foi distribuído pelo respectivo tribunal, o processo de Acompanhamento de Maior, em que é requerida M. B., com domicílio na Rua … VILA NOVA DE FAMALICÃO, com vista a serem definidas medidas de acompanhamento de representação geral e de administração total de bens.

*II - Objecto do recurso A requerida M. B., não se conformando com a 2.ª parte do despacho proferido, veio recorrer, concluindo nos seguintes termos: A. O presente recurso vem interposto da segunda parte do despacho de 24.03.2021, proferido no âmbito do processo especial de maior acompanhado instaurado pelo Requerente.

  1. A Recorrente não se conforma com este despacho, que considera errado por uma questão de fundo: o tipo de publicidade escolhido pelo Meritíssimo Juiz, para mais sem que tivesse havido qualquer tipo de contraditório (não que este contraditório não possa ser afastado, mas teria sido prudente tê-lo permitido).

  2. No despacho recorrido foi determinado o seguinte: “Proceda-se à afixação de editais no Tribunal e na sede da junta de freguesia da residência da Requerida, com menção do nome desta e do objecto da acção, nos termos do art. 893.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”.

  3. A publicidade relativa aos processos de Maior Acompanhado encontra-se regulada nos artigos 153.º, do CC, e 893.º, do CPC.

  4. A publicidade infundadamente escolhida pelo Tribunal a quo não só não se adequa ao caso em concreto, como também se encontra ultrapassado em face das alterações feitas pelo Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado (Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto), que veio substituir os anteriores regimes de interdição e inabilitação.

  5. Para além disso, é também um tipo de publicidade bastante prejudicial para a honra e reputação da Recorrente, da sua família, e ainda da Sociedade que criou e na qual foi investindo ao longo de toda a sua vida (X, S.A.), Sociedade essa com uma enorme reputação no mercado e que actualmente emprega 200 pessoas, isto é, dá sustento a 200 famílias.

  6. Uma das alterações introduzidas pelo Regime Jurídico do Maior Acompanhado foi a de que os processos de maior acompanhado passaram a constituir uma das restrições à publicidade dos processos, conforme previsto no artigo 164.º, n.º 2, alínea d), do CPC.

  7. O tipo de publicidade adoptado na situação in casu vai ao encontro do disposto na versão antiga do CPC, relativamente à tramitação processual do regime das interdições e inabilitações, nos termos do artigo 892.º, do antigo CPC: constituía sempre na afixação de editais no tribunal e na junta de freguesia de residência do beneficiário.

    I. O despacho não fundamenta a razão pela qual se optou por este tipo de publicidade, pelo que se encontra ferido de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 613.º, n.º 3, ambos do CPC).

  8. O despacho revela-se bastante prejudicial para a Recorrente, para a sua família, e para a Sociedade X, S.A., em conformidade com o disposto no artigo 647.º, n.º 4, do CPC.

  9. Uma vez afixados os editais, qualquer pessoa pode tomar conhecimento de que se encontra a correr uma acção de maior acompanhado contra a Recorrente, pelo que se requer a adopção de um tipo de publicidade que seja ponderado e proporcional ao caso concreto e que se retirem com a maior urgência os editais já afixados.

    L. A Recorrente pretende prestar caução mediante depósito em valor a fixar pelo Tribunal.

  10. A produção de efeitos do despacho causará, se é que não causou já, inúmeros prejuízos à Recorrente, à sua família, e à Sociedade X, S.A, pelo que se trata de uma situação urgente.

  11. A Recorrente é uma pessoa bastante respeitada na sua área de residência e, para além disso, é Vice-Presidente do Conselho de Administração da Sociedade X, S.A., pelo que a manutenção da...

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