Acórdão nº 3396/14.3T8GMR.2.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO O autor, O. R., requereu contra a ré, X – Têxteis, SA., incidente de liquidação da sentença pedindo: – «Em face do exposto, por referência aos anos de 2018 e/ou 2019, a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor o montante (bruto) de EUR 320.750,00, ao qual acrescem juros de mora vencidos de EUR 9.676,93 (calculados por referência ao montante líquido de EUR 210.732,75, após aplicação de taxa de retenção na fonte pela Ré), no total de EUR 330.426,39, ao qual acrescem ainda juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, de acordo com a taxa de juro de 4%.

Por força dos artigos 429.º, 436.º e 556.º, n.º 1 - c), do CPC e artigos 573.º e 575.º do Código Civil, deve a Ré X, J. A. e a sociedade Y serem notificados para prestar e juntar os documentos e informações indicados no artigo 172. acima (que se dá por reproduzido por economia processual) e, em face dos elementos que vierem a ser obtidos no presente incidente de liquidação quanto à remuneração real atribuída pela Ré X a J. A. (seja directamente, seja através da Y) em 2020 e 2021, o complemento de pensão de reforma devido ao Autor deve ser correctamente liquidado, acrescendo os respectivos juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa de juro civil de 4%.» Em sumula, o autor alega o seguinte: Em 11 de Dezembro de 2014, o ora Autor intentou acção declarativa de condenação contra a Ré X (1), em que peticionou a sua condenação no pagamento do capital em dívida, a título de complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2012 (acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos) e os complementos de reforma que se viessem a vencer no futuro até ao falecimento do Autor.

Nessa acção o autor formulou os seguintes pedidos: a) “Considerando que a liquidação do pedido está dependente da junção de documentos por parte da Ré (cfr. artigos 109.º e 110.º supra), nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 556.º do Novo Código de Processo Civil, o Autor deduz o seguinte pedido genérico: a Ré deve ser condenada a pagar àquele o capital em dívida, a título de complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2012 (acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos) e ainda os complementos de reforma que se venham a vencer no futuro até ao falecimento do Autor, devendo cada prestação deste complemento ser calculada por referência: (a) à diferença entre a última remuneração que o Autor auferiu enquanto administrador da Ré e a prestação social que o Autor aufere da Segurança Social, o que determina que, na presente data, esteja vencido o capital de € 186.963,96, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 11.722,62 (aos que acrescem os complementos de reforma e juros de mora vincendos até integral pagamento); (b) à diferença entre prestação social que o Autor aufere da Segurança Social, a título de reforma por velhice, e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de J. D., in casu o Senhor J. A., caso o valor resultante da anterior alínea (a) seja inferior ao valor que resulta da aplicação da presente alínea (b) (cfr. artigo 553.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil), o que, em princípio, se verificará, uma vez que se estima que este montante não será inferior ao capital vencido de € 915.091,32, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 45.438,86.” Nos autos principais foi elaborado despacho saneador.

No decurso da audiência de discussão e julgamento foi proferido despacho com o seguinte teor: “Concede-se o prazo solicitado de dez dias para que o Autor concretize o pedido, liquidando-o em conformidade com o disposto no art.º 358º, n.º 1 do C.P.C..” No seguimento desse despacho veio o autor apresentar requerimento que termina do seguinte modo: “Assim, do exposto resulta que, por referência ao regime transitório previsto no artigo 31.º da p.i., a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor o montante bruto de € 1.055.890,37 (que corresponde ao valor líquido de € 424.027,39), a título de capital, a que acrescem € 109.114,79, a título de juros de mora, vencidos até à presente data. A estes valores acrescem os montantes vincendos, a título de capital de complemento de reforma de pensão, e juros de mora, até efectivo e integral pagamento. Ainda que o regime transitório aprovado na deliberação da Assembleia Geral da Ré, de 29 de Março de 2007, seja inválido (sem conceder), então será devido pela Ré ao Autor o complemento de pensão de reforma já vencido, calculado ao abrigo do anterior artigo 26.º dos estatutos da Ré, no montante bruto de € 483.031,20 (que corresponde ao valor líquido de € 317.316,87), a título de capital, a que acrescem € 54.202,49, a título de juros de mora, vencidos até à presente data. A estes valores acrescem os montantes vincendos, a título de capital de complemento de reforma de pensão, e juros de mora, até efectivo e integral pagamento.” A ré respondeu a esse requerimento.

Foi então proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Dispositivo: Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Ré X - TÊXTEIS, S.A., a pagar ao Autor: a). a quantia de € 1.055.890,37 (um milhão e cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa euros e trinta e sete cêntimos), que corresponde ao valor líquido de € 424.027,39 (quatrocentos e vinte e quatro mil e vinte e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º do C. Civil, desde o último dia de cada um dos meses de Janeiro de 2012 até Dezembro de 2015 e sobre os respectivos montantes melhor evidenciados no quadro de fls.1204 e 1204 verso, sob a refª. 24222867, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; b). na quantia correspondente aos complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2016 até à presente data e nos complementos de reforma que se venham a vencer até ao falecimento do Autor, em montante correspondente à diferença entre a reforma recebida da Segurança Social pelo Autor e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de J. D., actualmente, J. A..” Na acção principal, e depois de vários recursos interpostos quer para o Tribunal da Relação de Guimarães quer para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão da primeira instância foi, no essencial, confirmada e transitou em julgado.

Paralelamente à tramitação do recurso da presente acção, em 6 de Outubro de 2017, o Autor instaurou uma acção executiva para cobrança do montante liquidado na sentença quanto aos complementos de reforma devidos pela Ré relativos ao período desde Janeiro de 2012 até Dezembro de 2015.

Essa acção executiva terminou por acordo entre as partes.

Entretanto, o Acórdão do STJ transitou em julgado, os autos baixaram à 1.ª Instância e, na sequência, em Julho de 2020, a Ré enviou ao Autor uma carta solicitando que lhe fossem fornecidos elementos comprovativos dos montantes que V. Exa. recebeu a título de pensão de reforma da Segurança Social após Dezembro de 2015 e do valor actual dessa mesma pensão de reforma” Em 23 de Julho de 2020, o Autor enviou à Ré uma carta a indicar e comprovar os valores da respectiva pensão da segurança social necessários para o cálculo dos complementos de reforma desde Janeiro de 2016.

Em 24 de Agosto de 2020, a Ré enviou ao Autor uma carta com a indicação dos cálculos dos montantes que, no seu exclusivo entender, seriam devidos ao Autor, a título de capital do complemento de pensão de reforma, com referência às prestações vencidas desde Janeiro de 2016 até Julho de 2020, tendo ainda junto os recibos de vencimento do administrador da Ré, J. A..

Desses recibos e dos posteriormente enviados relativamente ao resto do ano de 2020 resulta que o dito administrador auferiu: – 2018: EUR 221.000,00; – 2019: EUR 208.600,25; – 2020: EUR 197.400,00 Ora, como resulta do facto 59. da decisão final proferida neste processo, a remuneração total de J. A., enquanto administrador da Ré, desde 2013 a 2015, foi, respectivamente, EUR 353.547,00 (2013) EUR 364.784,67 (2014) e EUR 362.999,92.

Em 2016 e 2017 foi de EUR 361.500,00 e EUR 375.795,45, respectivamente Do exposto resulta que, em Janeiro de 2018, logo após a prolação do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação (Outubro de 2017), que confirmou a sentença da 1ª instância, julgando improcedente o recurso interposto pela Ré, a remuneração formal mensal bruta de J. A., enquanto administrador da X, foi reduzida para pouco mais de metade do que era em 2017.

Contudo tal não corresponde à remuneração efectivamente recebida pelo dito administrador, sendo apenas a fórmula encontrada pela ré e seu administrador de defraudar o complemento de pensão de reforma reconhecido nestes autos ao Autor.

Efectivamente o administrador da ré, J. A. (que, por si ou através de sociedades, detém 100% do seu capital), reduziu a remuneração auferida na X para quase metade, com o único objectivo de assim “contornar” o sentenciado pelo Tribunal e reduzir o valor a pagar ao Autor, pois, efectivamente, continua a auferir muito mais, uma vez que a sociedade ré passou a pagar à sociedade Y SGPS Unipessoal Limitada, cujo capital também é integralmente detido (a 100%) por J. A., seu único sócio-gerente, como contrapartida de uma suposta prestação de serviços, montante que, liquidados os impostos, corresponde ao valor de tal redução, que, por seu turno, a sociedade Y, através do seu único sócio gerente, faz reverter a favor deste.

Por isso, o autor não concorda nem aceita os valores liquidados pela ré referentes ao complemento de reforma dos meses relativos aos anos de 2018 e seguintes, pretendendo que se proceda à liquidação do complemento de reforma, como sentenciado, atendendo-se à remuneração efectivamente auferida pelo administrador da ré na ré, por esta paga directamente e por interposta pessoa, ou seja através da Y.

*A ré contestou a liquidação, alegando em suma, que a autora...

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