Acórdão nº 461/19.4T8PRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório M. N., e marido J. N., residentes na Rua …, n.º …, Porto, instauraram ação de processo comum contra F. M., E. P.

e mulher M. G., R. J., P. M. & Filhos, Limitada, X – Comércio de Pronto a Vestir, Limitada, Y – Importação e Exportação de Artigos para o Lar, Ldª e A. P..

Pedem os Autores que: 1) seja declarada inexistente a justa causa invocada pelos sócios da Ré P. M. & Filhos, Ldª e ora Réus E. P., M. G., R. J. e F. M. para fundamentação da destituição da Autora de gerente desta Ré na deliberação aprovada por estes Réus na assembleia geral realizada no dia 12 de novembro de 2018; 2) ser declarada nula ou anulável a deliberação de destituição da gerência da sociedade de M. N., com base em justa causa, tomada na assembleia geral da sociedade P. M. & Filhos, Ldª realizada na data de 12 de novembro de 2018, com as consequências legais; 3) serem os Réus R. J. e F. M. condenados a absterem-se de realizarem ou praticarem qualquer ato, incluindo quaisquer negócios entre a sociedade P. M. & Filhos, Lda e qualquer uma das outras sociedade em que os Réus E. P. e M. G. detêm participações sociais e qualquer uma das sociedades de que o Réu R. J. seja sócio ou gerente, que diminua ou prejudique a mais-valia de negócio para a sociedade P. M. & Filhos, Lda e qualquer outra sociedade onde os Réus E. P. e M. G. detêm ou detenham participações sociais; 4) serem os Réus R. J. e F. M. condenados a absterem-se de realizarem ou praticarem qualquer ato ou negócio de direta ou indiretamente contribua ou possa contribuir para a diminuição do valor das participações sociais atuais da sociedade P. M. & Filhos, Lda.; 5) serem os Réus R. J. e F. M. condenados a absterem-se de realizarem ou praticarem qualquer ato ou negócio que distorça, desvalorize ou por qualquer meio, forma ou processo tenha subjacente e revele a forma intencional de provocar a redução do valor patrimonial dos bens e participações sociais que os seus pais E. P. e M. G. detêm nas sociedades identificadas na presente petição inicial, para obterem proveito pessoal contrário à ordem pública e aos bons costumes, através de contratos e ou negócios e ou do reforço ou desvalorização de participação social de qualquer uma das sociedades de que os Réus E. P. e M. G. são ou sejam titulares, assentes em atos e ou contratos simulados e ou dissimulados; 6) ser a Ré P. M. & Filhos, Ldª condenada a se abster de, através dos seus respetivos representantes legais, administradores ou gerentes, acionistas ou sócios, de decidir, deliberar, realizar, executar ou registar quaisquer atos, incluindo aumentos de capital social, fusões ou cisões que tenham subjacentes os factos e o direito invocados pela Autora e que distorçam, desvalorizam ou por qualquer meio, forma ou processo tenham subjacente e revelem a forma intencional dos Réus R. J. e F. M. de provocar a redução do valor patrimonial dos bens e participações sociais detidas pelos Réus seus pais E. P. e M. G. para obterem proveito pessoal contrário à ordem pública e aos bons costumes, através de contratos e negócios e ou do reforço de participação social nesta sociedade de cada um dos Réus, assentes em atos e ou contratos simulados e ou dissimulados; 7) ser declarada a nulidade por simulação ou decretada a anulabilidade por dissimulação, da cessão da quota social de €165.000,00 da sociedade X feita pelos RR E. P. e M. G. para a sociedade Y, de que é único beneficiário efetivo o Réu R. J., por esta cessão de quota esconder a doação feita pelos seus pais E. P. e M. G. ao filho e ora Réu R. J.; 8) serem os RR E. P., M. G. e R. J. condenados a reconhecerem que a cessão da quota social de €165.000,00 da sociedade X feita pelos RR E. P. e M. G. para a sociedade Y, propriedade do Réu R. J., foi um contrato simulado ou dissimulado por esta cessão de quota esconder a doação feita pelos pais da Autora mulher ao Réu R. J.; 9) serem os RR R. J. e Y condenados a verem integrada esta participação adquirida pelo Réu R. J., através da simulada cessão onerosa da quota social de €165.000,00 no valor das heranças abertas por óbito dos RR E. P. e M. G., e levadas à colação; 10) serem os RR R. J. e Y condenados solidariamente no pagamento das quantias que resultarem superiores ao valor do quinhão hereditário que venha a pertencer ao Réu e herdeiro legitimário R. J., por efeito da realização desta doação dissimulada desta participação social de €165.000,00 do capital social da X que foi transmitida pelos RR E. P. e M. G. para a sociedade Ré Y; 11) ser declarada a nulidade por simulação ou decretada a anulabilidade por dissimulação, da cessão da quota social de €90.000,00 da sociedade X, correspondente a 30% do capital social desta sociedade feita pelo anterior sócio A. P. através da ata nº. 39 da sociedade X e registada no registo comercial pela menção depósito 1098/2012-12-14 da retificação do anterior depósito 1090/2012-12-05 relativo à transmissão da quota social de €90.000,00, que este havia vendido ao Réu E. P. e depois retificada a transmissão para aparecer como adquirente da quota de A. P., o ora Réu R. J., por esta retificação e registo comercial esconderem a doação dissimulada desta participação social feitas pelos RR E. P. e M. G. ao seu filho R. J., devendo ordenar-se o cancelamento do registo através da menção depósito 1098/2012-12-14, bem como qualquer outro registo posterior respeitante a esta quota social; 12) serem os RR E. P., M. G., R. J. e X sejam condenados a reconhecerem que a retificação constante na ata nº. 39 da sociedade X relativa à anterior ata nº. 38, e registada através da menção depósito 1098/2012-12-14 da retificação do anterior depósito 1090/2012-12-05 relativo à transmissão da quota social de €90.000,00 foi um ato simulado por representar unicamente a forma encontrada pelos RR E. P., M. G. e R. J. de esconderem, dissimuladamente, a doação desta participação social de €90.000,00 da sociedade X feita pelos RR E. P. e M. G. ao seu filho e ora R. R. J.; 13) serem os RR R. J. e X condenados a verem integrada esta participação adquirida pelo Réu R. J., no valor das heranças abertas por óbito dos RR E. P. e M. G., e levadas à colação, 14) serem os RR R. J. e X condenados solidariamente no pagamento das quantias que resultarem superiores ao valor do quinhão hereditário que venha a pertencer ao Réu e Herdeiro legitimário R. J., por efeito da realização desta doação dissimulada desta participação social de €90.000,00 do capital social da X que havia transmitida pelo ex-sócio A. P. para o R. E. P. e, em seguida, mediante o esquema simulado de retificação, transferida para o R. R. J..

Foi proferido despacho saneador que (na parte que aqui releva), julgou o juízo central cível incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos 1) e 2) da petição inicial e absolveu os Réus da instância, quanto aos mesmos, absolveu também os Réus da instância quanto aos pedidos 3) a 6) e indeferiu o requerido pelos Autores a fls. 42.

Inconformados vieram os Autores recorrer concluindo as suas alegações da seguinte forma: “C O N C L U S Õ E S: 1. A instauração da presente ação assenta, não no exercício de direitos sociais, mas sim no incumprimento de regras legais sucessórias manifestadas através dos repetidos atos voluntários e conscientes praticados pelos RR, enquanto pais e enquanto filhos com vista a serem desviados valores e dinheiros dos pais a favor dos RR filhos, em prejuízo da Autora/Recorrente, igualmente filha e herdeira legitimária.

  1. O que está em causa na presente ação, é a existência de uma relação paternal/filial entre as partes e respeita à prática de atos simulados praticados entre os RR, E. P. e M. G., (pais da Autora/Recorrente M. N.) e o Réu R. J. com vista a esconderem, sobre a capa dos atos simulados que praticam, a existência de verdadeiras doações que os Autores fazem e pretendem fazer ao R. R. J., em violação da lei sucessória e em prejuízo das outras herdeiras.

  2. A Autora/Recorrente mulher é filha dos RR E. P. e M. G. e irmã dos RR F. M. e R. J., sendo as Rés sociedades, empresas familiares, sendo todos os RR sócios da P. M. e o Réu R. J. sócio da X e Y; 4. A Autora/Recorrente M. N., pela lei sucessória, é herdeira legitimária, dos RR E. P. e M. G.; 5. A Autora/Recorrente não é sócia da sociedade P. M. e Filhos, Ldª 6. Com este processo, a Autora/Recorrente mulher, pretende evitar e impedir que, por acordo entre os Réus E. P. e M. G. e seu filho R. J., seja defraudado o direito que lhe assiste de impedir a prática de atos e contratos que defraudem a lei, violando os princípios legais que garante aos filhos o seu direito sucessório à quota legitimária.

  3. Têm existido nestes últimos anos, atos e factos que revelam que existe um esquema consciente e voluntário, em comunhão de esforços conjunto entre os Réus E. P., M. G. e R. J. destinado a beneficiar ilegalmente os filhos R. J. e F. M., com a intenção de virem a subtrair mais e outros bens do património dos Réus E. P. e M. G., como meio de beneficiarem ilegalmente os Réus R. J. e F. M., em prejuízo da Autora/Recorrente M. N..

  4. Os direitos da sociedade que se podem considerar direitos dos sócios são, não todos os que genericamente poderiam ser classificados como direitos exercidos pelos sócios, mas sim os correspondentes aos direitos que provêm da relação social ou seja da relação da sociedade com o sócio; 9. A determinação da competência material do tribunal deve assentar na estrutura do objeto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial da ação; 10. Não pretendendo a Autora/Recorrente exercer direitos sociais reconhecidos ou previstos nas normas do Código das Sociedades Comerciais e importando apenas verificar e reconhecer direitos decorrentes da lei civil substantiva (no confronto com a invocada atuação dos Réus), a competência para a preparação e julgamento da causa está atribuída à Jurisdição Comum/Cível; 11. A causa de pedir da ação instaurada pela...

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