Acórdão nº 7178/11.6TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SANTOS |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1- Relatório Em autos declarativa que corre termos em Secção Cível da Comarca de Braga, que M… e M…, como Autores, intentaram contra I… e mulher M…, concluída a audiência e proferida a competente sentença, veio o tribunal a quo a proferir decisão – em 4/2/2015 - que, deferindo a arguição de nulidade respeitante a gravação de depoimento prestado em audiência por testemunha, anulou o processado posterior à conclusão da audiência, inclusive a sentença proferida, determinando a reabertura da audiência com vista a proceder-se à repetição, tão só, do depoimento testemunhal deficientemente gravado.
1.1. - Notificados da decisão indicada em 1 ( que determinou a reabertura da audiência e a repetição da prova testemunhal a prestar por M…( testemunha) , atravessaram então nos autos os AA um novo requerimento, solicitando no mesmo que , uma vez que a audiência de julgamento teria que ser novamente reaberta, e porque de alguma forma essencial para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa - para além de se revestir de diligência com vista à justa composição do litigio - , procedesse o Exmº julgador à tomada de declarações de parte do Autor e, bem assim, ouvisse em depoimento de parte ambos os RR , diligência última esta que, de resto, apenas não fora realizada anteriormente em razão da ausência - à data - dos mesmos de Portugal.
1.2.- Pronunciando-se sobre o requerimento identificado em 1.2., e em sede de decisão, proferiu então o tribunal a quo a seguinte decisão/despacho : “ Fls. 249.
A reabertura da audiência de discussão e julgamento visa tão só a repetição de depoimento prestado pela testemunha M…, em virtude das deficiências detectadas na gravação do mesmo.
Face ao exposto, indefere-se o requerido, por manifesta falta de fundamento legal.
Notifique.
Braga. d.s “ 1.3. – Notificados do despacho identificado em 1.2., e do mesmo discordando, atravessaram então os autores, em tempo, requerimento recursório de interposição de apelação, impetrando a sua revogação, e aduzindo para tanto as seguintes conclusões : A- Os Apelantes não se conformam com o douto Despacho recorrido que indeferiu, por «manifesta falta de fundamento legal», o depoimento de parte dos Réus e a prestação de declarações de parte do Autor, provas requeridas pelos Apelantes nos termos do disposto no artigo 4660 do Código de Processo Civil e do princípio da gestão processual, com vista à obtenção de uma justa composição do litígio.
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- Por douto Despacho proferido a 04/02/2015, o Tribunal 'a quo' declarou parcialmente a nulidade arguida pelos Apelantes e, consequentemente, da sentença proferida, considerando que a sanação da nulidade pressupõe a repetição do depoimento da testemunha M…, pelo que se designou data para tal inquirição.
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- Assim, terá lugar a reabertura da audiência de discussão e julgamento, com vista à repetição do depoimento prestado pela identificada testemunha e às adicionais alegações orais pelos mandatários das partes.
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- Ora, prescreve o n.º 1 do artigo 4660 do Código de Processo Civil que: “As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1. a instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo.” E. - Com todo o devido e muito merecido respeito, há-de entender-se que a prova por declarações de parte do Apelante marido foi requerida antes do início das alegações orais e deveria ser sido deferida.
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- Ademais, se o n.º 1 do artigo 607º do Código de Processo Civil veio permitir a reabertura da audiência pelas vezes que o juiz considerar necessárias, para ouvir as pessoas que entender e ordenar as demais diligências necessárias, não obstante, no caso 'sub judice', a reabertura da audiência não ter sido ordenada com tal finalidade, o primado da verdade material, do poder de gestão processual do julgador e da justa composição do litígio impunham que o Tribunal tivesse deferido a produção das declarações de parte do Autor e dos depoimentos de parte dos Réus.
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- Aliás, com a nova redacção do artigo 452º do Novo Código de Processo Civil, verifica-se um alargamento do poder do juiz em determinar a comparência pessoal das partes, agora também destinada à «prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessam à decisão da causa».
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- E, no caso decidendo, por douto Despacho de 13/1212013, o Meritíssimo Juiz ordenou a notificação dos Réus para que informassem os autos se se deslocariam a Portugal na quadra natalícia, «com vista à designação da realização da audiência de julgamento para essa data, com a presença de todas as partes», o que se pressupõe que reputava por útil a presença dos Réus e eventual prestação de depoimento de parte, de modo que se impunha que, ao reabrir a audiência, ordenasse notificação de igual teor e finalidade.
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- Os princípios do processo civil preconizam, acima...
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