Acórdão nº 7178/11.6TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1- Relatório Em autos declarativa que corre termos em Secção Cível da Comarca de Braga, que M… e M…, como Autores, intentaram contra I… e mulher M…, concluída a audiência e proferida a competente sentença, veio o tribunal a quo a proferir decisão – em 4/2/2015 - que, deferindo a arguição de nulidade respeitante a gravação de depoimento prestado em audiência por testemunha, anulou o processado posterior à conclusão da audiência, inclusive a sentença proferida, determinando a reabertura da audiência com vista a proceder-se à repetição, tão só, do depoimento testemunhal deficientemente gravado.

1.1. - Notificados da decisão indicada em 1 ( que determinou a reabertura da audiência e a repetição da prova testemunhal a prestar por M…( testemunha) , atravessaram então nos autos os AA um novo requerimento, solicitando no mesmo que , uma vez que a audiência de julgamento teria que ser novamente reaberta, e porque de alguma forma essencial para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa - para além de se revestir de diligência com vista à justa composição do litigio - , procedesse o Exmº julgador à tomada de declarações de parte do Autor e, bem assim, ouvisse em depoimento de parte ambos os RR , diligência última esta que, de resto, apenas não fora realizada anteriormente em razão da ausência - à data - dos mesmos de Portugal.

1.2.- Pronunciando-se sobre o requerimento identificado em 1.2., e em sede de decisão, proferiu então o tribunal a quo a seguinte decisão/despacho : “ Fls. 249.

A reabertura da audiência de discussão e julgamento visa tão só a repetição de depoimento prestado pela testemunha M…, em virtude das deficiências detectadas na gravação do mesmo.

Face ao exposto, indefere-se o requerido, por manifesta falta de fundamento legal.

Notifique.

Braga. d.s “ 1.3. – Notificados do despacho identificado em 1.2., e do mesmo discordando, atravessaram então os autores, em tempo, requerimento recursório de interposição de apelação, impetrando a sua revogação, e aduzindo para tanto as seguintes conclusões : A- Os Apelantes não se conformam com o douto Despacho recorrido que indeferiu, por «manifesta falta de fundamento legal», o depoimento de parte dos Réus e a prestação de declarações de parte do Autor, provas requeridas pelos Apelantes nos termos do disposto no artigo 4660 do Código de Processo Civil e do princípio da gestão processual, com vista à obtenção de uma justa composição do litígio.

  1. - Por douto Despacho proferido a 04/02/2015, o Tribunal 'a quo' declarou parcialmente a nulidade arguida pelos Apelantes e, consequentemente, da sentença proferida, considerando que a sanação da nulidade pressupõe a repetição do depoimento da testemunha M…, pelo que se designou data para tal inquirição.

  2. - Assim, terá lugar a reabertura da audiência de discussão e julgamento, com vista à repetição do depoimento prestado pela identificada testemunha e às adicionais alegações orais pelos mandatários das partes.

  3. - Ora, prescreve o n.º 1 do artigo 4660 do Código de Processo Civil que: “As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1. a instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo.” E. - Com todo o devido e muito merecido respeito, há-de entender-se que a prova por declarações de parte do Apelante marido foi requerida antes do início das alegações orais e deveria ser sido deferida.

  4. - Ademais, se o n.º 1 do artigo 607º do Código de Processo Civil veio permitir a reabertura da audiência pelas vezes que o juiz considerar necessárias, para ouvir as pessoas que entender e ordenar as demais diligências necessárias, não obstante, no caso 'sub judice', a reabertura da audiência não ter sido ordenada com tal finalidade, o primado da verdade material, do poder de gestão processual do julgador e da justa composição do litígio impunham que o Tribunal tivesse deferido a produção das declarações de parte do Autor e dos depoimentos de parte dos Réus.

  5. - Aliás, com a nova redacção do artigo 452º do Novo Código de Processo Civil, verifica-se um alargamento do poder do juiz em determinar a comparência pessoal das partes, agora também destinada à «prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessam à decisão da causa».

  6. - E, no caso decidendo, por douto Despacho de 13/1212013, o Meritíssimo Juiz ordenou a notificação dos Réus para que informassem os autos se se deslocariam a Portugal na quadra natalícia, «com vista à designação da realização da audiência de julgamento para essa data, com a presença de todas as partes», o que se pressupõe que reputava por útil a presença dos Réus e eventual prestação de depoimento de parte, de modo que se impunha que, ao reabrir a audiência, ordenasse notificação de igual teor e finalidade.

    1. - Os princípios do processo civil preconizam, acima...

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