Acórdão nº 63/17.0GDVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução15 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de tribunal singular nº 63/17.0GDVVD, do Tribunal Judicial a Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Verde, em que é arguido S. S.

, com os demais sinais nos autos, por despacho datado de 04.10.2019, foi decido não proceder a novo interrogatório judicial do arguido e revogar a suspensão da execução da pena de dois anos e dois meses de prisão em que o mesmo havia sido condenado.

  1. O arguido reclamou do mencionado despacho na parte em que indeferiu a realização de novo interrogatório judicial do arguido, suscitando a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 119º al. c) do CPP, a qual foi indeferida por despacho de 05.11.2019.

  2. Não se conformando com as sobreditas decisões, delas interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:

    1. Vem o presente Recurso interposto do Despacho de fls...., proferido em 04/10/2019 que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão de 2 anos e 2 meses em que, por Sentença transitada em Julgado em 23/07/2018, foi condenado o Arguido ora Recorrente, bem assim como do Despacho proferido em 05/11/2019 que julgou improcedente a nulidade prevista no art. 119º, alínea c) do Código de Processo Penal, arguida contra aquele Despacho.

    2. Aquando do exercício do direito do contraditório sobre a Promoção de 12/08/2019 na qual a mui Digna Representante do Ministério Público pugnava pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado/Recorrente, o defensor oficioso, sem que houvesse logrado contactar com aquele, requereu, ainda assim, e além do mais, “a notificação do CRI para, de forma fundamentada, esclarecer as questões elencadas no item 4. supra.” (Cfr. Requerimento ref. citius 3323526q1, de 28/08/2019).

    3. Aquando do exercício do contraditório sobre os documentos juntos aos autos a partir de 03/07/2019, m.i. no item nº 2 da Motivação que antecede, notificados em 30/08/2019 ao defensor oficioso, este, sem que houvesse logrado estabelecer contacto com o condenado, ingloriamente requereu ao douto Tribunal a quo, além do mais, que se dignasse proceder ao agendamento de nova audição daquele.

    4. No requerimento junto aos autos em 26/10/2019, em que o condenado arguiu a nulidade do Despacho proferido em 04/10/2019, mais uma vez é requerida ao douto Tribunal a designação de “dia para a audição do Arguido, nomeadamente sobre a factualidade vertida na Promoção sub iudicio bem como sobre o teor dos cinco supracitados documentos em que a mesma se encontra alicerçada.” E) De tudo quanto requerido foi, apenas obteve deferimento, como, de resto, não poderia deixar de ser, o pedido ínsito no 1º parágrafo do petitório formulado a final no Requerimento com a ref. citius 33235261, de 26/08/2019, consistente na notificação ao defensor oficioso dos documentos referenciados no item 2. da Motivação que antecede.

    5. Tudo o mais requerido foi ilegalmente indeferido.

    6. Os autos contêm informação de que a partir da data em que, desde fevereiro de 2019, a mãe do condenado/Recorrente faleceu, o seu irmão, Ofendido, deixou de residir na casa que com este partilhava, passando a residir com outro familiar em local que dista cerca de 1.000 metros do da residência do Recorrente, sendo absolutamente pacífica a relação entre ambos.

    7. Nenhuma informação atual, nomeadamente posterior à data do Interrogatório do condenado de 18/06/2019, consta dos autos que indicie continuar o mesmo a prevaricar e, designadamente, a incorrer na prática do crime de violência doméstica ou de outra de diferente tipo.

    8. As anacrónicas informações, nomeadamente referentes ao alegado alarme social causado pelo Recorrente, aliás não demonstradas nem provadas, com base nas quais a Mmª Juiz a quo proferiu o Despacho recorrido de 04/10/2019, referem-se ao que se encontra vertido no Relatório de Execução elaborado pela Sra. Técnica da D.G.R.S.P., datado de 17/05/2019, e J) Consequentemente, no humilde entendimento do Recorrente, não podem valer para fundamentar a Decisão vertida no citado Despacho, tanto mais que aquela factualidade, apesar de veementemente negada pelo condenado, e indemonstrada e não provada com o rigor e a certeza jurídica que o Processo Penal e a descoberta da verdade material impõem, é substancialmente diversa da que consta dos documentos juntos aos autos a partir de 03/07/2019, identificados no item 2 da Motivação que antecede.

    9. Sobre a factualidade constante dos sobreditos documentos, não foi o Recorrente admitido a oferecer ao douto Tribunal recorrido, pessoal e presencialmente, a sua concreta e real versão dos mesmos.

    10. Tão-pouco foi dada ao Recorrente a oportunidade de, em sede da pugnada, porém indeferida audição/Interrogatório, infirmar no todo ou em parte tal factualidade, bem assim como, aí requerer a produção dos meios de (contra)prova que na circunstância houvessem sido tidos por necessários e convenientes para a defesa do condenado.

    11. Na fundamentação do Despacho recorrido proferido em 04/10/2019, a Mmª Juiz a quo faz referência ao “acompanhamento psiquiátrico determinado como condição suspensiva da execução da pena de prisão”.

    12. Contudo, o documento junto aos autos em 18/07/2019 pelo Médico Assistente do Recorrente refere expressamente que i) “o referido doente teve alta porque: 1. Já estava acompanhado no CRI em consulta especializada de Alcoolismo com proposta para integrar no Projecto Homem, comunidade terapêutica adequada à situação e com acordos com o CRI; ii) 2. a duplicação de consultas não faria sentido e seria prejudicial para o doente.” O) Salvo o devido respeito, são diversas as incongruências e contradições constantes da Fundamentação da Decisão vertida no Despacho de 04/10/2019, nomeadamente: i) “O arguido adota uma postura educada e cordial“, “compareceu sóbrio nos serviços de ação social da Câmara”; “O Sr. S. S. é muito educado, muito cordial, mas depois falha.“, o que, salvo melhor entendimento, contrasta com: “com o seu comportamento causa alarme na comunidade, assustando as pessoas”; b) “Os seus consumos abusivos de bebidas alcoólicas causam alarme na comunidade, o que não é de estranhar uma vez que o condenado assume comportamentos violentos quando está alcoolizado“; “manifestando mais uma vez ser pessoa despojada de princípios básicos de convivência familiar e social.”; ii) “O condenado recusa fazer qualquer tratamento“ e “não apresenta a documentação necessária, não faz os exames necessários, recusa submeter-se a tratamento”, o que contrasta com “A Sra. Terapeuta do Centro de Respostas Integradas de Braga informou que o arguido esteve presente em consulta nos dias 11 e 26 de julho de 2019 e aceitou fazer tratamento de internamento“, “Efetuou os exames médicos prescritos, com apoio dos Serviços de Ação Social local” (cfr. fls. 4/4 do Relatório de Execução de 17/05/2019).

    13. Salvo erro ou omissão, nenhum sinal ou ténue evidência existe nos autos, a partir da data do Interrogatório de 18/06/2019, nomeadamente autos de notícia elaborados pelos agentes da Autoridade, ou denúncias feitas por quem quer que seja, ainda que anónimas, que permitam concluir com certeza e segurança jurídicas, como concluiu a Mmª Juiz a quo, que o condenado “com o seu comportamento causa alarme social na comunidade, assustando as pessoas”, “os seus consumos abusivos de bebidas alcoólicas causam alarme na comunidade, o que não é de estranhar uma vez que o condenado assume comportamentos violentos quando está alcoolizado”, “manifestando mais uma vez ser pessoa despojada de princípios básicos de convivência familiar e social”.

    14. A factualidade supra transcrita e a demais constante da Fundamentação da Promoção de fls...., de 12/08/2019, da Exma. Senhora Procuradora-Adjunta e da Decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão, bem assim como a dos documentos identificados no item nº 2 da Motivação que antecede, impunham, em obediência ao Constitucional, impostergável e inderrogável direito de defesa e de exercício do contraditório a audição presencial do condenado/Recorrente.

    15. In casu, não se verificam os pressupostos de que depende a revogação da suspensão de execução da pena de prisão aplicada ao condenado, sendo a factualidade constante dos documentos juntos aos autos a partir de 03/07/2019, identificados no item nº 2 da Motivação que antecede, substancialmente diversa e muito menos gravosa do que a que, apesar de indemonstrada e não provada, se encontra vertida no Relatório de Execução de 17/05/2019 que subjazeu à realização do Interrogatório do condenado, de 18/06/2019.

    16. O condenado continua disponível e totalmente recetivo ao prosseguimento das dinâmicas terapêuticas de acordo com as leges artis adequadas em prol da sua total recuperação do vício do alcoolismo e, se para tanto necessário for, aceita o seu internamento em estabelecimento adequado, nomeadamente hospitalar ou a afim.

    17. A nova factualidade carreada para os autos a partir de 03/07/2019 não só impõe e exige a audição presencial do condenado pelo douto Tribunal a quo, como impõe a realização de novo e atual Relatório Social, o que não foi feito.

    18. Só em sede de audição/Interrogatório do condenado será plenamente concedido ao mesmo o legal e Constitucional direito de defesa e de exercício do contraditório aí podendo, se tanto se mostrar necessário, requerer a produção dos meios de prova que houver por necessários e convenientes para infirmar o que contra si se encontra alegado na Promoção elaborada pela mui Digna Representante do Ministério Público, de 12/08/2019 e ora expressamente se impugna.

    19. Pese embora a eventual ocorrência dos pontuais incidentes a que aludem os supracitados documentos juntos aos autos a partir de 03/07/2019, identificados no item nº 2 da Motivação que antecede, os quais não se encontram sustentados por Relatório Social atual, crê o recorrente que se lhe houvesse sido...

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