Acórdão nº 1077/17.5T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório M. G. e E. J., melhor identificados nos autos, intentaram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra: 1. X - Companhia de Seguros de Vida, SA; e 2. Banco ..., Sociedade Aberta, pedindo a condenação dos RR a:

  1. Reconhecer a validade e eficácia do contrato de seguro identificado no artigo 9. º da petição inicial; b) Proceder ao pagamento do capital emergente do crédito à habitação contraído pelos autores, junto da segunda ré, segurado da primeira através da apólice n.º ......, e que à data da petição inicial ascende à quantia de €18.537,51; c) Proceder ao pagamento da quantia no montante €2.952,40 correspondente às prestações pagas pelos autores ao segundo réus, desde outubro de 2015 até a data da petição inicial, bem como as mensalidades que entretanto se venham a vencer, acrescidas dos respetivos juros de mora que se vencerem até integral pagamento; d) Proceder ao pagamento da quantia de €127,00 montante pago para contrair novo seguro vida na Companhia de Seguros Y; e) Subsidiariamente, e no caso de improcederem os pedidos supra, deve a primeira ré ser condenada a restituir os prémios de seguro pagos pelos autores desde a data de subscrição do seguro em setembro de 1997 até a julho de 2016, em montante a liquidar em execução de sentença.

    Para tanto, alegaram, em síntese: celebraram com o banco réu um contrato de mútuo para habitação, garantido por hipoteca, tendo o autor celebrado com a ré seguradora um contrato de seguro do ramo vida para garantia do valor mutuado, a favor do banco réu, em caso de morte ou incapacidade permanente; no ano de 2015 foi atribuída ao autor marido uma incapacidade permanente pelo que os autores solicitaram à 1.ª ré, através do 2.º réu, o acionamento da cobertura de tal seguro, tendo a 1.ª ré declinado a responsabilidade mediante comunicação datada de 21-07-2016, invocando a omissão pelo autor marido de informação relativa a patologias pré-existentes à data da celebração do contrato; mais alegam que o autor marido estava bem de saúde quando celebrou o contrato de seguro no ano de 1997, não sendo portador de qualquer doença ou patologia, não tendo a 1.ª ré qualquer motivo atendível para recusar pagar as quantias devidas.

    Ambos os RR apresentaram contestação, pugnando pela total improcedência da ação. O banco réu sustentou, em suma, que é apenas um mero beneficiário do contrato de seguro pelo que a eventual obrigação de restituição das prestações pagas depois do sinistro apenas pode caber à 1.ª ré, não podendo ser condenado em qualquer quantia. Por sua vez, a 1.ª ré veio invocar a nulidade da cobertura do seguro invocado pelos autores, alegando para o efeito que o autor padecia de patologias pré-existentes ao contrato e que concorrem para a invalidez, não o tendo declarado para que a ré pudesse efetuar uma correta avaliação do risco, já que respondeu negativamente a todas as questões que lhe foram colocadas relativamente ao seu estado de saúde, omissão que torna nulos os pedidos de adesão aos contratos de seguro de vida; impugna ainda parte da factualidade alegada e alguns dos documentos apresentados com a petição inicial, afirmando desconhecer, em concreto, as específicas circunstâncias de saúde do autor à data da presente ação, motivo pelo qual requereu a realização de uma perícia médico-legal para esse efeito.

    Foi realizada audiência prévia e ali foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e à seleção dos temas de prova.

    Foram admitidos os meios de prova, tendo sido determinada e realizada perícia médico-legal ao autor, com os resultados que constam dos autos.

    Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, em consequência do que, decidiu o seguinte: «

  2. Declaro que o contrato de seguro celebrado entre o A. M. G. e a R. X – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., identificado pela apólice n.º ...... e pelo certificado ......, com data de início em 26.09.1997, associado ao empréstimo 210777133, com o capital seguro inicial de 32.421,86 euros e cobertura por morte ou invalidez total e permanente, se mantém, nesta data, integralmente válido e eficaz; b) Absolvo os RR. X – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e BANCO ..., S.A., de todos os restantes pedidos formulados pelos Autores.

    Custas a cargo dos AA. e dos RR., na proporção do respectivo decaimento e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, fixando-se o decaimento dos AA. em 70% e o decaimento dos RR. em 30%, na medida em que o pedido que se julgou procedente é meramente secundário face ao peticionado quanto ao pagamento do capital seguro e das restantes quantias, pedidos estes que improcederam na totalidade (artigo 527.º, n.º1 e 2 do CPC)» Inconformados, vieram os autores recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1) O artigo 690.º-A do Código de Processo Civil admite a reapreciação da matéria de facto, podendo o Tribunal de recurso modificar a decisão da primeira instância sobre essa matéria.

    2) No caso em apreço pede-se a reapreciação da matéria dada como não provada indicada nos pontos a) b) c), e) a l) m) e o) da douta sentença.

    3) Efetivamente atenta a prova documental e todos os depoimentos ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento entendemos que os factos supra elencados têm de ser dados como provados.

    4) Os pontos a) e b) da matéria de facto dada como não provada devem ser alterados tendo por base os seguintes elementos: a) as declarações de parte da Recorrente E. J. (2.36 a 3.24); b) o documento subscrito pelos Recorrentes, que constitui a proposta de adesão n.º … “Crédito Imobiliário – Seguro de Vida”; c) documento complementar que faz parte integrante da escritura de compra e venda de mútuo com hipoteca junta com a petição inicial com documento 2, – cláusula 8 “ Os mutuários obrigam-se a contratar um seguro de vida cujas condições, constantes da respetiva apólice, serão indicadas pelo banco (…) 5) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado (ponto c) dos factos não provados, porquanto na data da subscrição do seguro de vida no ano de 1997, o Recorrente “ estava bem de saúde “, “ (…) não sendo portador de qualquer doença ou patologia, que fosse do seu conhecimento”.

    6) Resulta claramente da análise dos elementos clínicos carreados para os autos, nomeadamente dos documento n.º 6 e 7, juntos à petição inicial, que o Autor marido, aqui Recorrente, não padecia de qualquer doença na data em que subscreveu o seguro vida em 1997.

    7) Acresce que, contrariamente ao vertido na douta sentença recorrida que refere que todos os “elementos que constam nos autos são posteriores a 1977”, encontra-se junto aos autos um documento emitido pelo Serviço Nacional de Saúde (anexo com o requerimento n.º º1687494) que refere que, em 26 de junho de 1996, o recorrente foi submetido a um episódio de urgência relacionado com um problema da mão; 8) Ou seja, para além de se concluir que o Recorrente na data em que subscreveu o seguro não padecia de qualquer das patologias que determinaram sua atual incapacidade, 9) Igualmente a prova documental junta aos autos contradiz a fundamentação do Tribunal a quo, o qual dá como não provado o facto c), por entender que nos autos apenas constam elementos clínicos que se reportam a data posterior ao ano de 1997 (data de subscrição do seguro).

    10) Tal inexistência de patologia é, aliás, corroborada pelas declarações do próprio Recorrente (1:29 – 1:45); 11) Bem como pelo depoimento das testemunhas D. G. (5:00 – 5.16), E. J. (0:42a 0:46), M. F. (1.34 a 2:51; 03:46 – 04:54) e L. C. (1:41 a 3.40; 01:41 – 02:06; 02:44– 03:40) 12) Todavia, ainda que se admitisse que o Autor padecia de alguma doença pré-existente – o que se não aceita e só por mera hipótese académica se concebe - sempre se teria apurar se o mesmo era conhecedor dessas doenças e se omitiu deliberadamente essa informação à seguradora na data de subscrição do seguro; 13) Prova essa que impendia sobre a Ré, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, e que não foi feita.

    14) Em nosso entender esta prova não pode ser ilidida com base no relatório médico subscrito pelo Dr. A. L., junto aos autos com a contestação como documento 2, e ouvido em sede de audiência de discussão e julgamento (42:41 – 44:08), porquanto o mesmo é omisso no que concerne à data de diagnóstico e comunicação de diagnóstico a pessoa segura de cada uma das doenças (com exceção a patologia do leucoma); 15) Assim, tal relatório médico não poderá ser valorado para fazer prova das datas referentes ao início dos sintomas, até porque, tal como consta da douta sentença recorrida, SIC:“ (…) na qualidade de testemunha (reportando-se ao Dr. A. L..) este mencionou que não se baseou em quaisquer elementos clínicos para proceder ao preenchimento deste relatório”.

    16) Conjugada a prova produzida em sede de audiência e julgamento resulta inequívoco que o Recorrente estava bem de saúde quando subscreveu o seguro vida, pelo que, deve ser alterada a matéria de facto, dando-se como provado que : “ o A. M. G. estava bem de saúde quando celebrou o contrato de seguro referido em 2), não sendo portador de qualquer doença ou patologia que fosse do seu conhecimento.” 17) O ponto e) a j) dos factos não provados deveriam igualmente ter sido dados provados, quer com base nos documentos 8 e 9 juntos à petição inicial, quer ainda com base na prova testemunhal ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente das testemunhas D. G. (01:29 – 02:34; 03:53 – 04:33), A. R. ( 3.22 a 4.33; 4:52); e E. J. (4:13 a 5:25; 5:39 – 5:57; 15:28 – 16:04); 18) Efetivamente, os colegas de trabalho, A. R. e L. C., afirmaram que o Recorrente sempre exerceu a sua atividade profissional como carpinteiro sem limitações ou restrições, até ao ano de 2014, ano em que foi...

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