Acórdão nº 1077/17.5T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório M. G. e E. J., melhor identificados nos autos, intentaram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra: 1. X - Companhia de Seguros de Vida, SA; e 2. Banco ..., Sociedade Aberta, pedindo a condenação dos RR a:
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Reconhecer a validade e eficácia do contrato de seguro identificado no artigo 9. º da petição inicial; b) Proceder ao pagamento do capital emergente do crédito à habitação contraído pelos autores, junto da segunda ré, segurado da primeira através da apólice n.º ......, e que à data da petição inicial ascende à quantia de €18.537,51; c) Proceder ao pagamento da quantia no montante €2.952,40 correspondente às prestações pagas pelos autores ao segundo réus, desde outubro de 2015 até a data da petição inicial, bem como as mensalidades que entretanto se venham a vencer, acrescidas dos respetivos juros de mora que se vencerem até integral pagamento; d) Proceder ao pagamento da quantia de €127,00 montante pago para contrair novo seguro vida na Companhia de Seguros Y; e) Subsidiariamente, e no caso de improcederem os pedidos supra, deve a primeira ré ser condenada a restituir os prémios de seguro pagos pelos autores desde a data de subscrição do seguro em setembro de 1997 até a julho de 2016, em montante a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, alegaram, em síntese: celebraram com o banco réu um contrato de mútuo para habitação, garantido por hipoteca, tendo o autor celebrado com a ré seguradora um contrato de seguro do ramo vida para garantia do valor mutuado, a favor do banco réu, em caso de morte ou incapacidade permanente; no ano de 2015 foi atribuída ao autor marido uma incapacidade permanente pelo que os autores solicitaram à 1.ª ré, através do 2.º réu, o acionamento da cobertura de tal seguro, tendo a 1.ª ré declinado a responsabilidade mediante comunicação datada de 21-07-2016, invocando a omissão pelo autor marido de informação relativa a patologias pré-existentes à data da celebração do contrato; mais alegam que o autor marido estava bem de saúde quando celebrou o contrato de seguro no ano de 1997, não sendo portador de qualquer doença ou patologia, não tendo a 1.ª ré qualquer motivo atendível para recusar pagar as quantias devidas.
Ambos os RR apresentaram contestação, pugnando pela total improcedência da ação. O banco réu sustentou, em suma, que é apenas um mero beneficiário do contrato de seguro pelo que a eventual obrigação de restituição das prestações pagas depois do sinistro apenas pode caber à 1.ª ré, não podendo ser condenado em qualquer quantia. Por sua vez, a 1.ª ré veio invocar a nulidade da cobertura do seguro invocado pelos autores, alegando para o efeito que o autor padecia de patologias pré-existentes ao contrato e que concorrem para a invalidez, não o tendo declarado para que a ré pudesse efetuar uma correta avaliação do risco, já que respondeu negativamente a todas as questões que lhe foram colocadas relativamente ao seu estado de saúde, omissão que torna nulos os pedidos de adesão aos contratos de seguro de vida; impugna ainda parte da factualidade alegada e alguns dos documentos apresentados com a petição inicial, afirmando desconhecer, em concreto, as específicas circunstâncias de saúde do autor à data da presente ação, motivo pelo qual requereu a realização de uma perícia médico-legal para esse efeito.
Foi realizada audiência prévia e ali foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e à seleção dos temas de prova.
Foram admitidos os meios de prova, tendo sido determinada e realizada perícia médico-legal ao autor, com os resultados que constam dos autos.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, em consequência do que, decidiu o seguinte: «
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Declaro que o contrato de seguro celebrado entre o A. M. G. e a R. X – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., identificado pela apólice n.º ...... e pelo certificado ......, com data de início em 26.09.1997, associado ao empréstimo 210777133, com o capital seguro inicial de 32.421,86 euros e cobertura por morte ou invalidez total e permanente, se mantém, nesta data, integralmente válido e eficaz; b) Absolvo os RR. X – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e BANCO ..., S.A., de todos os restantes pedidos formulados pelos Autores.
Custas a cargo dos AA. e dos RR., na proporção do respectivo decaimento e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, fixando-se o decaimento dos AA. em 70% e o decaimento dos RR. em 30%, na medida em que o pedido que se julgou procedente é meramente secundário face ao peticionado quanto ao pagamento do capital seguro e das restantes quantias, pedidos estes que improcederam na totalidade (artigo 527.º, n.º1 e 2 do CPC)» Inconformados, vieram os autores recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1) O artigo 690.º-A do Código de Processo Civil admite a reapreciação da matéria de facto, podendo o Tribunal de recurso modificar a decisão da primeira instância sobre essa matéria.
2) No caso em apreço pede-se a reapreciação da matéria dada como não provada indicada nos pontos a) b) c), e) a l) m) e o) da douta sentença.
3) Efetivamente atenta a prova documental e todos os depoimentos ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento entendemos que os factos supra elencados têm de ser dados como provados.
4) Os pontos a) e b) da matéria de facto dada como não provada devem ser alterados tendo por base os seguintes elementos: a) as declarações de parte da Recorrente E. J. (2.36 a 3.24); b) o documento subscrito pelos Recorrentes, que constitui a proposta de adesão n.º … “Crédito Imobiliário – Seguro de Vida”; c) documento complementar que faz parte integrante da escritura de compra e venda de mútuo com hipoteca junta com a petição inicial com documento 2, – cláusula 8 “ Os mutuários obrigam-se a contratar um seguro de vida cujas condições, constantes da respetiva apólice, serão indicadas pelo banco (…) 5) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado (ponto c) dos factos não provados, porquanto na data da subscrição do seguro de vida no ano de 1997, o Recorrente “ estava bem de saúde “, “ (…) não sendo portador de qualquer doença ou patologia, que fosse do seu conhecimento”.
6) Resulta claramente da análise dos elementos clínicos carreados para os autos, nomeadamente dos documento n.º 6 e 7, juntos à petição inicial, que o Autor marido, aqui Recorrente, não padecia de qualquer doença na data em que subscreveu o seguro vida em 1997.
7) Acresce que, contrariamente ao vertido na douta sentença recorrida que refere que todos os “elementos que constam nos autos são posteriores a 1977”, encontra-se junto aos autos um documento emitido pelo Serviço Nacional de Saúde (anexo com o requerimento n.º º1687494) que refere que, em 26 de junho de 1996, o recorrente foi submetido a um episódio de urgência relacionado com um problema da mão; 8) Ou seja, para além de se concluir que o Recorrente na data em que subscreveu o seguro não padecia de qualquer das patologias que determinaram sua atual incapacidade, 9) Igualmente a prova documental junta aos autos contradiz a fundamentação do Tribunal a quo, o qual dá como não provado o facto c), por entender que nos autos apenas constam elementos clínicos que se reportam a data posterior ao ano de 1997 (data de subscrição do seguro).
10) Tal inexistência de patologia é, aliás, corroborada pelas declarações do próprio Recorrente (1:29 – 1:45); 11) Bem como pelo depoimento das testemunhas D. G. (5:00 – 5.16), E. J. (0:42a 0:46), M. F. (1.34 a 2:51; 03:46 – 04:54) e L. C. (1:41 a 3.40; 01:41 – 02:06; 02:44– 03:40) 12) Todavia, ainda que se admitisse que o Autor padecia de alguma doença pré-existente – o que se não aceita e só por mera hipótese académica se concebe - sempre se teria apurar se o mesmo era conhecedor dessas doenças e se omitiu deliberadamente essa informação à seguradora na data de subscrição do seguro; 13) Prova essa que impendia sobre a Ré, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, e que não foi feita.
14) Em nosso entender esta prova não pode ser ilidida com base no relatório médico subscrito pelo Dr. A. L., junto aos autos com a contestação como documento 2, e ouvido em sede de audiência de discussão e julgamento (42:41 – 44:08), porquanto o mesmo é omisso no que concerne à data de diagnóstico e comunicação de diagnóstico a pessoa segura de cada uma das doenças (com exceção a patologia do leucoma); 15) Assim, tal relatório médico não poderá ser valorado para fazer prova das datas referentes ao início dos sintomas, até porque, tal como consta da douta sentença recorrida, SIC:“ (…) na qualidade de testemunha (reportando-se ao Dr. A. L..) este mencionou que não se baseou em quaisquer elementos clínicos para proceder ao preenchimento deste relatório”.
16) Conjugada a prova produzida em sede de audiência e julgamento resulta inequívoco que o Recorrente estava bem de saúde quando subscreveu o seguro vida, pelo que, deve ser alterada a matéria de facto, dando-se como provado que : “ o A. M. G. estava bem de saúde quando celebrou o contrato de seguro referido em 2), não sendo portador de qualquer doença ou patologia que fosse do seu conhecimento.” 17) O ponto e) a j) dos factos não provados deveriam igualmente ter sido dados provados, quer com base nos documentos 8 e 9 juntos à petição inicial, quer ainda com base na prova testemunhal ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente das testemunhas D. G. (01:29 – 02:34; 03:53 – 04:33), A. R. ( 3.22 a 4.33; 4:52); e E. J. (4:13 a 5:25; 5:39 – 5:57; 15:28 – 16:04); 18) Efetivamente, os colegas de trabalho, A. R. e L. C., afirmaram que o Recorrente sempre exerceu a sua atividade profissional como carpinteiro sem limitações ou restrições, até ao ano de 2014, ano em que foi...
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