Acórdão nº 6952/18.7T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Na execução para pagamento de quantia em apenso, instaurada em 21/11/2018 por C. L.

& Filhos, S.A.

contra X – Construções, S.A.

foi apresentado como título executivo a sentença transitada em julgado proferida em 29/10/2015 no Proc. nº 104/11.4TCGMR da 2ª Instância Central, 2ª Secção Cível, J3, que homologou transacção nos termos da qual X, S.A. se comprometeu a pagar à ora exequente a quantia de € 52.000,00 no âmbito do PER por si requerido que corre termos sob o nº 353/14.3TBAMT na .Instância Central, Secção de Comércio da Amarante, J2, nos termos aí acordados pelo plano de pagamentos aprovado para os credores comuns (que se traduzia no pagamento de 70 % do capital em prestações semestrais, com início no semestre seguinte ao período de carência, que se fixou em 24 meses após a data do trânsito da sentença de homologação do plano que se verificou em 28/11/2014, e os 30% restantes do capital no prazo de 90 dias após o fim do plano prestacional). Foi dado à execução o valor de € 57.315,40.

A executada deduziu oposição por embargos alegando em síntese o seguinte: A obrigação resultante da sentença dada à execução não é exigível uma vez que, nos termos do referido PER, todos os litígios judiciais cujos créditos sejam reconhecidos após o trânsito em julgado deste processo serão pagos em prestações mensais iguais e sucessivas, pelo período de 120 meses, mas apenas após a liquidação da totalidade do passivo, i.e., no final do pagamento de todos os créditos reconhecidos antes da votação do plano de recuperação. Assim, a obrigação não se mostra vencida.

Mais refere haver manifesta falta de título executivo porque a sentença dada à execução limita-se a reconhecer e a declarar um crédito de € 52.000,00 que passa a ser parte integrante do PER e não condena ao seu pagamento tanto mais que não quantificou o número de prestações, a sua forma e periocidade.

Por fim, pede a condenação da exequente como litigante de má-fé por estar a exigir uma quantia que sabe ainda não lhe ser devida.

*Os embargos foram liminarmente admitidos.

A embargada contestou alegando, em síntese, que nos termos da transacção homologada por sentença o seu crédito seria recebido nos termos previstos no ponto A.3) IV. a) e b) do plano aprovado. O seu crédito constituiu-se em 05/07/2012, i.e., antes da aprovação do plano, pelo que é o mesmo exigível. A ser como pretende a embargante o crédito seria pago em 120 prestações mensais, com início do pagamento da 1ª prestação em 2032 e a 120ª e última prestação no ando de 2042, o que seria manifestamente desproporcional e iníquo. Se assim fosse nunca a embargada teria aceite tal transacção. O que esteve na mente das partes foi que o crédito fosse pago em condições iguais aos demais credores comuns e não tendo em conta a excepção prevista.

Mais pugna pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.

*Foi proferido saneador-sentença, cuja parte decisória reproduzimos na parte relevante: “Pelo exposto, decide-se:-- - julgar improcedentes os embargos de executado e determina-se, em consequência, o prosseguimento da instância executiva;--- - julgar improcedente o pedido de condenação da embarganda/exequente como litigante de má-fé.— (…)”*Não se conformando com esta sentença veio a embargante/executada dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “

  1. A aqui Recorrente apresentou-se, no dia 11 de Março de 2014, a um Plano Especial de Revitalização, pelo que entende estar isenta do pagamento de custas processuais nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.

  2. Por tal facto requereu ao Tribunal a quo a isenção de custas processuais, o qual não se pronunciou.

  3. Dispõe o normativo supra referenciado que estão isentas de custas “as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.” D) Apesar do conceito de “empresa em processo de recuperação” não se encontrar devidamente aclarado na norma, deverá entender-se que se enquadram nessa previsão todas as sociedades comerciais e civis sob a forma comercial que se encontrem a cumprir plano de recuperação da empresa aprovado e homologado no âmbito de processo de insolvência e previsto no CIRE.

  4. Enquadrando-se ainda nessa norma, todas as empresas em processo especial de revitalização.

  5. Dispõe o artigo 17.º - A do CIRE, no seu n.º 1, que o processo especial de revitalização “destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducentes à sua revitalização.” G) Resultando do exposto que o processo especial de revitalização constituiu um processo de recuperação de empresa para efeitos do disposto no artigo 4.º n.º 1 alínea u) do RCP.

  6. A isenção decorrente da aludida disposição legal é aplicável não apenas na fase processual até à aprovação e homologação do plano de revitalização mas também durante o período do seu cumprimento, de acordo com as regras e prazos estabelecidos.

  7. De outra forma, nem faria sentido o regime de isenção vigorar dentro deste curto período de tempo, até porque o despacho de admissão obsta ao prosseguimento e instauração de acções de cobrança durante o período das negociações, logo pouco ou nada estaria abrangido por este regime de isenção, não sendo de admitir que o legislador tenha criado um regime de isenção sem que o mesmo tivesse qualquer aplicabilidade prática.

  8. Inexiste razão para que não se aplique a isenção questionada à Requerida, enquanto sociedade comercial sujeita a PER uma vez que esse é o meio judicial para a sua recuperação até porque o CIRE deixou de comtemplar o processo de recuperação de empresa, tal como existia no Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

  9. Nestes termos, a Recorrente está isenta do pagamento de taxa de justiça ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do RCP.

  10. A aqui Recorrente embargou a acção executiva que correu por apenso aos autos de execução n.º6952/18.7T8GMR, alegando que a obrigação resultante da sentença dada à execução não é exigível pois que o crédito em causa apenas começará a ser pago após o pagamento dos restantes, reconhecidos anteriormente à votação do plano de recuperação.

  11. Arrazoou que a obrigação ainda não é exigível porque na transacção acordada e homologada por sentença pode ler-se no seu artigo 3.º “A quantia de 52.000,00€UR, será paga pela Ré/Requerida no âmbito do PER por si requerido, cujo processo n.º 353/14.3TBAMT, corre termos pela Instância Central – secção do Comércio da Amarante – J2 e nos exatos termos do aí acordado para os credores comuns e devidamente homologado por sentença.” Todavia, resulta do referido Plano Especial de Revitalização depositado no Juízo de Comércio de Amarante a seguinte redação:“A3 – Dos outros Créditos Comuns (…) V. Todos os créditos em litígio judicial, que venham a ser decididos por sentença transitada em julgado já depois da votação do presente plano, serão pagos, integralmente, sem juros de mora, em 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação em trinta dias após a liquidação integral do passivo, ora reconhecido e não impugnado.” In verbis, todos os litígios judiciais cujos créditos sejam reconhecidos após o trânsito em julgado do PER que correu termos Juízo do Comércio de Amarante – J2, sob o número 353/14.3TBAMT, serão pagos em prestações mensais iguais e sucessivas, pelo período de 120 meses, mas apenas após a liquidação da totalidade do passivo, isto é, no final do pagamento de todos os créditos reconhecidos no PER.

  12. Por despacho com sentença o Tribunal a quo decidiu de mérito da causa por considerar que os autos já permitiam o seu conhecimento, e foram dados como assentes os seguintes factos: i. Foi dada à execução a sentença proferida em 29/10/2019 nos autos de incidente de liquidação (instaurado em 2/9/2013), que correu termos pelo J3 da Instância Central Cível, 2.ª Secção, da Comarca de Braga, que homologou o acordo constante do requerimento junto em 28/10/2015, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    ii. Na acção ordinária que correu termos pela extinta 2.º Vara Mista de Guimarães foi proferida, em 12/1/2012 a sentença junta a fls. 127 a 134, cujo teor se dá por reproduzido, a qual foi, após recurso, alterada nos termos constantes do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5/7/2012, junto a fls. 134 a 142, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    iii. A executada requereu Processo Especial de Revitalização que com o n.º 353/14.3TBAMT, correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Amarante.

    iv. O trânsito da sentença de homologação do plano de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT