Acórdão nº 224/12.8TBBCL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelELISABETE ALVES
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório Nos presentes autos de inventário para partilha da herança aberta por óbito do inventariado C. C., os interessados M. D., J. C., M. M. e L. A. (cônjuge sobrevivo e filhos do inventariado) transigiram quanto ao respectivo objecto, mormente quanto à partilha dos bens e assunção do passivo, por acta de 17.11.2017, vindo tal acordo a ser homologado por sentença, já transitada em julgado.

O cônjuge do interessado L. A., e ora apelante E. M., interpôs recurso da sentença proferida, o qual veio a ser julgado improcedente (por, muito sumariamente, se ter considerado que a apelante não era interessada directa na partilha em apreço e que a realização da mesma não estava dependente do seu consentimento), sendo a recorrente condenada nas custas da apelação.

Na sequência da remessa dos autos à conta foi lavrada nos autos a conta relativamente à ora apelante E. M. da qual resulta um total a pagar no valor de 52.632,00€.

Na sequência da notificação da conta, veio a ora apelante E. M., por requerimento de 27.06.2020 – refª elect. 8835264-, apresentar reclamação da conta de custas emitida, requerendo, a final, que na procedência da reclamação se determine: « em despacho fundamentado, atendendo à pouca complexidade da causa e à conduta processual das partes, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas, reformulando-se em conformidade o cálculo da taxa de justiça devida, ou, se for entendido não haver razão para essa dispensa total, ser ordenada a aplicação der um fator corretivo para cálculo desse remanescente muito inferior ao previsto nas Tabelas utilizadas e que se aproxime da dispensa total do remanescente, por forma a respeitar os critérios legais, nomeadamente o da proporcionalidade entre a taxa de justiça e o serviço efetivamente prestado, considerando a diminuta complexidade da causa, e a conduta das partes refazendo-se em conformidade os cálculos efetuados, tendo presente que o cálculo efetuado, com base unicamente na literalidade do art. 6º nºs- e 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais, ponderando unicamente o valor da causa, sem atender a qualquer outro critério, como se não devesse ser feita qualquer outra ponderação, nomeadamente a daquela proporcionalidade, implica que essas normas, interpretadas desse modo, violem aqui flagrantemente o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da Constituição, e o próprio direito de propriedade, consagrado no art. 62º, também da Lei Fundamental, conjugados com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2º e 18º nº 2, segunda parte, da Constituição da Republica Portuguesa.»*A Exmª Procuradora junto do tribunal a quo pronunciou-se pelo indeferimento do requerido - ref.ª 166754431-.

*Por decisão proferida em 30.01.2020 - ref.ª elect. 166801335- que constitui a decisão recorrida nos presentes autos, foi indeferido o requerimento apresentado pela ora apelante E. M. e mantida, na íntegra, a conta de custas de sua responsabilidade.

A referida decisão tem o seguinte teor: - Da Reclamação da Conta de Custas - Por requerimento junto a fls. 2065 e seguintes dos autos, veio E. M., nos termos do artigo 31º, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, reclamar da conta de custas, peticionando que o Tribunal determine, em despacho fundamentado, atendendo à pouca complexidade da causa e à conduta processual das partes, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas, reformulando-se em conformidade o cálculo da taxa de justiça devida, ou, se for entendido não haver razão para essa dispensa total, ser ordenada a aplicação de um fator corretivo para cálculo desse remanescente muito inferior ao previsto nas Tabelas utilizadas e que se aproxime da dispensa total do remanescente, por forma a respeitar os critérios legais, nomeadamente o da proporcionalidade entre a taxa de justiça e o serviço efetivamente prestado, considerando a diminuta complexidade da causa, e a conduta das partes refazendo-se em conformidade os cálculos efetuados, tendo presente que o cálculo efetuado, com base unicamente na literalidade do art. 6º nºs- e 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais, ponderando unicamente o valor da causa, sem atender a qualquer outro critério, como se não devesse ser feita qualquer outra ponderação, nomeadamente a daquela proporcionalidade, implica que essas normas, interpretadas desse modo, violem aqui flagrantemente o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da Constituição, e o próprio direito de propriedade, consagrado no art. 62º, também da Lei Fundamental, conjugados com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2º e 18º nº 2, segunda parte, da Constituição da Republica Portuguesa.

Para sustentar o peticionado alega o seguinte: - está casada em regime de comunhão de adquiridos com L. A., que é filho e herdeiro do inventariado, e requereu oportunamente que, por ser cônjuge deste, fosse reconhecida como interessada no presente inventário, e por não ter sido convocada para a conferência de interessados nem participado na transação em que os herdeiros, entre os quais seu marido, sem sua intervenção ou consentimento, celebraram transação para pôr fim ao inventário, e que por isso fosse declarada a nulidade da dita conferência e da referida transação aí efetuada; - o tribunal indeferiu essa sua pretensão, por entender que a requerente não era interessada no inventário e a sua participação era dispensável, e a requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que manteve essa decisão e condenou a requerente em custas pela improcedência do recurso; - veio agora a requerente a ser notificada de uma conta de custas – unicamente relativa a ter sido vencida nesse incidente e respetivo recurso – no montante de € 52.632,00 (já deduzido do montante já depositado de € 1.632,00), o qual, de acordo com a análise que se faz da conta elaborada, resultará da Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais, tendo como base o valor tributário fixado ao inventário, que foi de €...

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