Acórdão nº 2347/18.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO J. F.

, casado, titular do NIF ………, titular do NIC ……, com domicílio em Rua …., União de Freguesias de …., …, Vila Real, propôs a presente ação de condenação com processo comum contra X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., titular do NIPC ………, com sede em Rua …, Lisboa, e HERANÇA JACENTE DE J. C.

, titular do NIF ………, com domicílio Pct. … Lousada, pedindo que: - A Primeira Ré seja condenada no cumprimento das apólices subscritas pelo Autor em virtude da aplicação do instituto da responsabilidade aparente previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro; - Caso assim não se entenda, pede que a Segunda Ré seja condenada no pagamento ao Autor de uma indemnização correspondente a 105.565,00 (cento e cinco mil e quinhentos e sessenta e cinco euros) a título de responsabilidade civil extracontratual.

Como fundamentos, o autor alegou, em síntese: - que celebrou com a sociedade C. Gest – Gestão de Negócios e Mediação de Seguros, Lda., da qual era legal representante J. C., três contratos de seguro referentes a “Planos de Poupança Reforma Ativo”, cujos prémios têm o valor global de € 100.560,00, montante que entregou, em numerário, ao referido J. C.; - que o J. C. veio a falecer em 16 de fevereiro de 2016, tendo-se vindo a verificar que as apólices dos seguros contratados não se encontravam inseridas no sistema informático da agência; - que contactada a primeira ré, esta respondeu que as ditas apólices haviam sido emitidas e anuladas nos dias da emissão, vindo a concluir-se que se tratava de uma situação de falsificação de documentos; - que aquando da subscrição das referidas apólices, a C. Gest se apresentou como agente da primeira ré X, sendo que o estabelecimento comercial da C. Gest continha várias informações alusivas à ré X, tendo a C. Gsta, na pessoa do referido J. C. agido sempre em representação da ré X; - que a ré X autorizou a C. Gest a utilizar a sua imagem e marca, os formulários e outros materiais de marketing, bem como a proceder à emissão de apólices e receber quantias a título de prémios, pelo que não pode escusar-se ao cumprimento dos contratos; - que em relação à segunda ré Herança, tendo sido o J. C. quem recebeu o valor dos prémios, a não o ter entregado à primeira ré, tê-lo-à integrado no seu património pessoal, enganando o autor.

Regularmente citadas, apresentou contestação a ré X, tendo também sido apresentada contestação por G. C., menor, representado por M. A., na qualidade de herdeiro de J. C..

A ré X, S.A. impugnou a factualidade alegada pelo autor, nomeadamente invocando que a sociedade mediadora C. Gest não tinha quaisquer poderes, à data dos contratos, para actuar em nome da X, sendo certo que em nenhuma circunstância a sociedade ou o J. C. estavam mandatados ou autorizados pela ré para celebrar contratos, os quais necessitavam sempre da confirmação e aceitação da ré, para produzirem efeitos, pelo que a ré não celebrou com o autor qualquer um dos contratos, nem recebeu qualquer montante, não estando, assim, sujeita ao cumprimento de quaisquer cláusulas.

Alega, ainda, que não existe qualquer prova da entrega pelo autor ao alegado mediador, dos valores referidos, concluindo pela improcedência da ação.

O Herdeiro de J. C., por sua vez, veio arguir a ilegitimidade da ré Herança e impugnar a factualidade alegada pelo autor, concluindo pela absolvição do pedido.

Procedeu-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador em que se absolveu da instância a ré Herança, pelos fundamentos que constam do respetivo despacho, tendo também sido fixado o objeto do litígio e os temas de prova.

Realizou-se o julgamento, com observância das formalidades que a respectiva acta documenta.

Foi proferida sentença que decidiu julgar a presente ação procedente e, consequentemente, condenou a ré Companhia de Seguros X, S.A., no cumprimento das apólices subscritas pelo Autor, em virtude da aplicação do instituto da responsabilidade aparente previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

Inconformada com a sentença, veio a Ré recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1 – O presente recurso tem como objecto a decisão de facto e de direito proferida nos presentes autos, que levou à condenação da, ora, recorrente, “no cumprimento das apólices subscritas pelo Autor, em virtude da aplicação do instituto de responsabilidade aparente previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro”.

2 – Ora, salvo o devido respeito, não se conforma a, ora, recorrente, desde logo, com a decisão sobre a matéria de facto vertida nos nos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 26, 27, 37, 44 e 45 (factos provados) e alínea c) (factos não provados), que, nomeadamente, integra conceitos de Direito, revela-se conclusiva, contraditória, irrelevante e com inexistente suporte probatório.

3 – Também a aplicação do Direito à matéria de facto apurada aos factos provados (não só em função das eliminações e alterações propugnadas, mas até, independentemente de tal), considera-se não estar de acordo com a Lei no que tange ao preenchimento dos requisitos do instituto da representação aparente e, por isso, cumpre decidir diferente da decisão a quo, absolvendo-se a R. do pedido.

Da decisão sobre a matéria de facto 4 - Atento o teor do nº 4 do artigo 607º do CPC “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julgou provados e quais os que julgou não provados”.

5 – Ora, in casu, salvo o devido respeito, não só existem decisões sobre a matéria de facto que, por não revestirem a qualidade de factos concretos e/ou serem irrelevantes, deverão ser eliminadas, como, de igual modo, se verificam vícios que inquinam algumas das decisões e ainda, outras, sem suporte probatório, o que tudo implica a sua modificabilidade, da forma que se defenderá.

Da errada decisão sobre a matéria de facto 6 – A douta sentença a quo, começa por dar como provado no ponto 1º, que, «Entre os anos 2013 e 2014, o Autor celebrou com a sociedade C. Gest – Gestão de Negócios e Mediação de Seguros, Lda. (doravante apenas designada C. Gest), na pessoa do seu representante legal J. C., três contratos de seguro referentes a “Planos de Poupança Reforma Ativo”.» 7 – Conceitos como “outorga de contrato” ou “celebração de contrato”, têm um sentido jurídico e, por essa razão, deverão ser substituídos por expressões que se possam reconduzir (ou não) à conclusão jurídica.

8 - O facto provado 1º, deverá, assim, ser eliminado, atento o seu cariz conclusivo-jurídico.

9 – Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, sempre deverá ser dado como não provado, atenta a impossibilidade de celebração dos contratos de seguro em questão, entre A. e o mediador e a inexistência de qualquer poder de representação da R., para tal finalidade, como assente nos factos provados 52º e 54º.

10 - No ponto 2º dos factos provados, dá-se como assente que, “Os contratos foram celebrados nas instalações da agência de seguros da sociedade C. Gest, sita na Avenida …, Vila Real.” 11 – A “celebração de contratos”, como já referenciado, consubstancia uma asserção jurídico/conclusiva.

12 – Acresce que, mesmo em relação ao local de “celebração” de qualquer acordo, resulta da prova produzida que, pelo menos, uma das entregas em dinheiro, ocorreu num parque de estacionamento de Vila Pouca de Aguiar, ao pé do Tribunal.

13 – O que sempre contrariaria a asserção vertida neste ponto que se refere, pela sua redacção, a todos os contratos.

14 - Em resumo, sempre o trecho “os contratos foram celebrados”, deverá ser eliminado dos factos relevados, sendo que, também, a matéria ínsita no ponto 2º, mesmo com tal supressão e, eventual, substituição por factos concretos, deverá constar dos factos não provados, pois resulta da prova produzida que nem todos os actos relevantes para uma eventual celebração do contrato, ocorreram no escritório do mediador.

15 – Consta dos pontos 3º e 4º dos factos provado que, “3º Agência essa denominada «Seguros & Companhia - K».” “Marca registada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e inscrita no ISP (Instituto de Seguros de Portugal) como designação comercial da sociedade com o nome C. Gest – Gestão de Negócios e Mediação de Seguros, Lda.” 16 – Não constando dos autos, nenhuma certidão quanto a tal matéria, sempre a mesma deverá ser considerada não provada.

17 – A douta sentença a quo, fixa como provado no ponto 5º que “O primeiro contrato, com data de 1 de agosto de 2013, concerne à apólice de seguro com o número .........19.” 18 – Denominar “contrato” e “apólice de seguro”, sem mais, aos documentos juntos aos autos, não reflete, de modo algum, a prova produzida em Juízo.

19 – Tal verifica-se, não só em função do, já, supra referenciado, e no facto de não haver qualquer documento subscrito e aceite por A. e R. (nem sequer com o mediador), que corresponda a um qualquer acordo negocial.

20 – Mas, mais do que isso, porque, inclusivé, está assente no âmbito dos presentes autos e reflectido, reiteradamente, na matéria dada como assente que, os documentos em questão eram falsificados e forjados.

Assim, 21 – Sempre a referência aos contratos, deverá ser completada com tal asserção (em consonância, nomeadamente, com os pontos 30º, 47º, 48º e 50º dos factos provados) ou, em alternativa, substituída pela referência a documentos juntos aos autos, com determinado conteúdo.

22 – Deste modo, ou a douta decisão a quo pretende referir-se, em bom rigor jurídico, a contratos e, então, tais factos deverão ser dados como não provados, ou, em alternativa, deverá ser utilizada a terminologia, em consonância com os factos provados nos autos, alterando-se a matéria constante do ponto 5º.

23 – A sentença a quo, deu, ainda, como provado no ponto 6º, que “Esta apólice de seguro tinha como prémio associado o valor de € 30.560,00 (trinta mil e quinhentos e sessenta euros).” 24 – Considerando-se, a apólice de seguro, como o documento escrito que consubstancia o contrato entre seguradora e tomador de Seguro e reconhecendo a...

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