Acórdão nº 7341/19.1T8GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelROS
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Por apenso à ação executiva que a Caixa ..., CRL move a R. M. e E. B.

, na qualidade de fiadores, veio a CAIXA ..., CRL deduzir incidente de habilitação, nos termos do disposto no artigo 356º do Código de Processo Civil, requerendo que seja habilitado como adquirente L. F..

Como fundamento do seu pedido alega, em síntese, que, como resulta do título dado à execução, a exequente celebrou com C. R. um contrato de compra e venda e mútuo, com hipoteca e fiança, tendo constituído hipoteca sobre dois imóveis.

  1. R. transmitiu a propriedade dos dois imóveis hipotecados ao habilitando L. F., facto de que a exequente não tinha conhecimento e que só soube no âmbito do processo em que foi declarada a insolvência de C. R..

A execução pode incidir sobre bens de terceiro, nos termos do art. 54º, nº 2, do CPC, pelo que entende que o requerido deve ser habilitado como executado para contra ele prosseguir a execução.

*Foi proferido despacho liminar que considerou legalmente inadmissível a requerida habilitação de cessionário, tendo-a indeferido, com a seguinte fundamentação: “II - Desde já se diga que C. R. não é parte na causa (não é exequente, nem executada), pelo que não é legalmente admissível a habilitação de sucessor, adquirente ou cessionário em causa que não diz respeito aos mesmos.

Na verdade, o incidente processual de habilitação destina-se a substituir a parte primitiva pelo sucessor (na transmissão mortis causa) ou pelo adquirente (na transmissão inter vivos).

A habilitação pressupõe a substituição da parte, pois é o que resulta do disposto no artigo 351º, nº1, do Código de Processo Civil, onde se refere que a «habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa (…)» e igualmente do disposto no artigo 356º, nº1, do Código de Processo Civil, onde se refere «a habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa (…)».

Com a habilitação, portanto, substituem-se pessoas mas não se criam ou extinguem os direitos em litígio. Não tendo sido demandada C. R. é de indeferir a habilitação requerida.

Desta forma, não sendo legalmente admissível a requerida habilitação da cessionária nos autos principais, importa indeferir a requerida habilitação de cessionário.”*A requerente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “1) O douto Tribunal a quo indeferiu a habilitação do terceiro adquirente, decisão com a qual a recorrente não pode concordar.

2) A recorrente deduziu aquele incidente de habilitação de adquirente contra o requerido L. F. (adquirente dos imóveis sobre os quais a recorrente detém hipoteca), para que a execução prosseguisse também contra aquele, por forma a fazer valer a sua garantia real, todavia, o mesmo foi indeferido pelo tribunal a quo.

3) Ora, ao contrário do vertido na sentença de que se recorre, na habilitação de herdeiros (prevista no art.º 351 do CPC) há sempre uma parte a substituir, porém, o mesmo não tem, necessariamente, de se verificar na habilitação do adquirente ou cessionário, conforme resulta do art.º 356 n.º 1 do CPC.

4) O que a recorrente efetivamente pretende é habilitar o adquirente dos imóveis que foram dados de garantia, pois é esse adquirente/terceiro o proprietário dos imóveis hipotecados e que tem legitimidade em tudo aquilo que respeita aos imóveis hipotecados e que pretende ver penhorados e vendidos na presente execução.

5) Por uma questão de celeridade e de economia processual, entende a recorrente que esta é a forma mais eficaz para que também contra o terceiro adquirente a causa prossiga, uma vez que aquando da instauração da ação executiva desconhecia que os bens haviam sido transmitidos.

6) Além disso, considerando que a única pretensão da Caixa é fazer valer a sua garantia real e que o título que serve de base à presente execução é exatamente o mesmo título em que é constituída essa garantia real a favor da recorrente e o crédito que se executa nos autos principais...

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