Acórdão nº 4842/19.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

X Distribuição- Energia, S.A., com sede em Lisboa intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, nos Juízos Locais Cíveis de Guimarães, Juiz 2, Comarca de Braga, contra – P. S. e J. M., residentes em Guimarães; J. B., Unipessoal, lda, com sede em Guimarães, e Y – Padaria e Pastelaria, Unipessoal, lda, com sede em Guimarães, pedindo, a final, a condenação dos réus no pagamento à autora da quantia de € 11.928,95 (onze mil, novecentos e vinte e oito euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação dos réus até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, que tais foram os prejuízos decorrentes da apropriação ilícita de energia eléctrica, que os réus utilizaram, dela beneficiando, enriquecendo com essa apropriação, em prejuízo da autora.

Foram citados os réus para contestar a presente acção, nos termos legais, o que fizeram, invocando, antes de mais, a ilegitimidade passiva dos réus pessoa singulares, que apenas assinaram o contrato como gerentes das respectivas sociedades, não tendo qualquer benefício próprio; como excepção invocam ainda a extinção do direito, por prescrição e caducidade, pelo decurso de mais de seis meses desde o fornecimento de energia e desde o conhecimento da situação.

Concluem pela improcedência do pedido, impugnando o alegado e que em causa estão dois contratos de fornecimento de energia, não havendo lugar à aplicação do regime de enriquecimento sem causa, que tem natureza subsidiária.

Respondeu a autora, pugnando pela improcedência das invocadas excepções.

Foi proferido despacho saneador, onde se consideraram as partes legítimas e se relegou para final o conhecimento das excepções de caducidade e prescrição.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “III. Decisão Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: - condeno a Ré Y, Lda. no pagamento à Autora da quantia de 10.815,89 € (dez mil oitocentos e quinze euros e oitenta e nove cêntimos) e - condeno a Ré J. B., UNIPESSOAL LDA. no pagamento à Autora da quantia de 988,65 € (novecentos e oitenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), A estas quantias acrescem juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

Absolvo os Réus P. S. e J. M..

Custas por Autora e Rés sociedades, na proporção de 50% – artigo 527.º do Código de Processo Civil.

Registe, notifique e junte ao suporte físico do processo.”.

*Inconformadas com esta decisão, as rés sociedades, dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “C – Conclusões 1) Da nulidade da sentença – Omissão de pronúncia (cfr. art.º 615 n.º 1 alínea d,) do Código de Processo Civil). Como decorre claro do teor da petição inicial, a Autora, aqui Apelada, pelas razões na mesma invocadas sustenta a sua pretensão no alegado enriquecimento sem causa das RR., ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 473 e seguintes do Código Civil.

2) Em sede de Contestação, a fls. 26 verso e ss., dos autos as RR., para além do mais, alegam, (como confirma o teor da Sentença fls. 76 verso) que no caso concreto não se encontram preenchidos pressupostos que legitimam a utilização do enriquecimento sem causa.

3) Decorre do teor do art.º 474º do Código Civil que “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.” 4) Conforme defende, entre outros, Pedro Romano Martinez: “ Para haver enriquecimento sem causa é necessário que a situação injusta não fique sanada por outro instituto. Assim, se as regras da invalidade ou da resolução dos contratos resolvem a deslocação patrimonial decorrente do negócio, não há que recorrer ao enriquecimento sem causa. Do mesmo modo, se o regime da responsabilidade civil sanar o efeito da deslocação, o enriquecimento perde sentido” (negrito nosso) 5) Do próprio conteúdo da Sentença (fls. 79 verso) que: “ Está em causa um comportamento passível de procedimento criminal e de responsabilidade civil por actuação ilícita sobre equipamentos de medição que integram a rede pública de energia…” (negrito nosso).

6) O Tribunal “a quo”, para além de não ser consequente com o entendimento explanado em sede de fundamentação, nem sequer se pronunciou sobre a questão da subsidiariedade do enriquecimento sem causa, oportunamente suscitada pelas RR., em sede de Contestação, a qual é idónea a condicionar a procedência da acção e, assim, alterar o sentido da respectiva decisão.

7) Não existindo qualquer pronúncia do Tribunal “a quo” sobre a questão da subsidiariedade do enriquecimento sem causa inviabiliza que as ora Apelantes, em sede de Recurso, possam rebater o sentido e posições eventualmente defendidas na Sentença.

8) A nulidade da sentença, que aqui expressamente se argui por omissão da pronúncia conecta-se, de forma inderrogável, com o preceituado no n.º 2 do artigo 608.º do código Processo Civil quando estatui que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

9) Pela injunção determinativa contida no referido artigo 608.º, n.º 2 do CPC, ao juiz está cominada a imposição legal de tomar conhecimento de todas as questões que tenham sido trazidas e debatidas pelas partes no processo. As questões controvertidas que tenham sido objecto de alegação por parte dos sujeitos processuais involucrados na acção e que estando contidas na causa de pedir e no pedido devem ser conhecidas pelo tribunal sob pena de, não fazendo, o Tribunal se eximir à sua função de julgamento pleno e total, (cfr. Jacinto, Rodrigues Bastos, in op. loc. cit., pág. 228); (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9/11/ 2016, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes) 10) A falta de conhecimento da questão da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa que as RR., aqui Apelantes elegeram/invocaram como objecto de impugnação, ou discordância, do alegado pela Apelada constitui-se, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, como um vício invalidante da decisão – nulidade – que aqui se argui.

11) Da Prescrição Extintiva e Caducidade ( Lei n.º 23/96 de 26 de Julho). A análise feita pelo Tribunal “a quo” sobre a questão da Prescrição e/ou da Caducidade está contextualizada pelo entendimento expresso em sede de Sentença de que estamos perante uma situação de responsabilidade civil por atuação ilícita (fls. 79 verso) e não uma mera relação contratual de fornecimento de energia elétrica.

12) Com especial relevância para a questão em análise o Tribunal “a quo” considerou como provados os seguintes factos: - “A Autora procedeu à análise do histórico de consumos da instalação, e concluiu que a alteração ocorreu a 14 de Setembro de 2012, com diminuição do consumo médio diário,…” (facto provado 15. – fls. 77 verso); - “…no período compreendido entre 01.12.2014 e 12.08.2016 a titular do contrato de fornecimento de energia eléctrica era a Ré Y – PADARIA PASTELARIA, UNIPESSOAL, LDA ..” (facto provado 7. – fls. 77); - “A referida instalação a partir de 13.08.2016 é abastecida de energia eléctrica por força de um contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre o comercializador a operar no mercado livre X – E.S.P.U. LDA, e a sociedade J. B., UNIPESSOAL LDA…” (facto provado 6. – fls. 77).

13) Conforme se constata pelo teor dos documentos juntos aos autos pela própria Autora, aqui Apelada, à data da alegada adulteração do contador (14.09.2012) quem explorava o estabelecimento comercial no local do consumo n.º 1457940 em discussão, era uma sociedade com a firma PADARIA PASTELARIA …, - cfr. fls.12 a 13 verso, dos...

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