Acórdão nº 3593/17.0T8GMR-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte: ACÓRDÃO I.

Relatório: No processo de liquidação do ativo nº3593/17.0T8GMR-C da insolvência de E. L. e de J. L.: 1.

A 11.12.2019 X STC, S.A., requerente e credora da insolvência, requereu a apreensão da totalidade do produto da venda realizada no processo nº 1090/11.6TBGMR, em favor da massa insolvente, alegando: «1. Em 23 de junho de 2017, a ora Credora, instaurou contra os Requeridos, o presente processo, cuja insolvência veio a ser decretada em 09/08/2018.

  1. Acontece que, corria termos contra os Requeridos, no Juiz 2, do Juízo de Execução de Guimarães, sob o nº 10901/11.6TBGMR, processo de execução, que foi informado da pendência do presente processo de insolvência.

  2. Não obstante, a Sra. Agente de Execução prosseguiu com as diligências de penhora e com a venda do imóvel ali penhorado.

  3. Tendo em consideração que a venda do imóvel ocorreu na pendência deste processo de insolvência, a aqui Credora, requereu a anulação da dita venda, o que foi julgado improcedente, pelo que se interpôs recurso daquela decisão, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães confirmado a sentença proferida em 1ª instância.

  4. Ora, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, resulta que a Sra. Agente de Execução poderia, conforme fez, dar continuidade às diligências executivas, nomeadamente à venda do imóvel, que veio a ocorrer em junho de 2018, antes de ter sido declarada a insolvência dos Requeridos.

  5. Não foi, no entanto, objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a questão do produto da venda do imóvel ser apreendido na totalidade a favor da massa insolvente, uma vez que a 1ª Instância não conheceu da mesma, por ter expressamente, considerado que essa questão tinha de ser apreciada pelo tribunal da insolvência, isto é, pelo Juízo de Comércio de Guimarães, para quem remeteu os autos de execução a fim de serem apensos ao processo de insolvência.

  6. Mais acrescenta o Acórdão que: “é indiscutível que não tendo a decisão recorrida apreciado essa concreta questão, não pode esta ser sindicada no âmbito da presente apelação, mas apenas no eventual recurso que venha a ser interposto da decisão que a venha a apreciar e a ser proferida pelo Tribunal que declarou a insolvência do executado.” 8. Nesta senda, vem a Credora, perante V. Exa. requerer que seja determinada a apreensão da totalidade do produto da venda – 75.000,00€ - a favor da Massa Insolvente, isto porque, 9. Não obstante ser verdade, conforme resulta do Acórdão, que em primeira linha, à data da venda não tinham ainda os Requeridos sido declarados insolventes e que, por outro lado, não foi requerida expressamente a suspensão da execução com fundamento no artigo 793.º do C.P.C., dúvidas não subsistem que os pagamentos efetuados aos credores pela Sra. Agente de Execução no processo acima identificado, ocorreram após a data de declaração de insolvência.

  7. Ora, ao abrigo do disposto no artigo 88.º do CIRE, a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, ao que não foi dado cumprimento pela Sra. Agente de Execução, favorecendo, indevidamente, alguns credores em detrimento de outros, em claro prejuízo do princípio da igualdade.

  8. Por todo o exposto, requer-se a V. Exa. que determine a apreensão da totalidade do produto da venda a favor da massa insolvente.

    ».

  9. A 18.12.2019 a administradora judicial declarou em relação a I- 1 supra: «adere na íntegra á fundamentação do mesmo.

    Junta-se a comunicação da Senhora Solicitadora de Execução O. A., de cujo teor decorre que os pagamentos foram efectuados em 14 de Setembro de 2018, portanto em data posterior à da sentença de declaração de insolvência proferida em 9 de Agosto de 2018.

    Conclui-se que o valor de 75 000,00€ relativo ao produto da venda do imóvel pertencente aos insolventes no processo nº 1090/11.6TBGMR - Juízo de Execução de Guimarães – Juiz 2, deverá ser apreendido para a massa insolvente, nos termos do nº 2 do artigo 149º do CIRE, juntando-se o competente auto de apreensão no apenso próprio.».

  10. Por despacho de 15.01.2020 «O pedido da declaração de nulidade da venda realizada em sede de processo executivo foi julgado improcedente quer na primeira instância, quer em sede de recurso, por decisão já transitada em julgado.

    A execução não foi suspensa por força da declaração de insolvência.

    Dispõe o artigo 149º nº 2 do CIRE que se os bens já tiverem sido vendidos a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.

    Os pagamentos em sede de execução foram realizados a 14/09/2018.

    A execução foi extinta a 17/10/2018.

    A Sr.(

    1. Administrador (a) de Insolvência pediu a 15/11/2018 nos autos de execução a sua suspensão por força da declaração de insolvência.

      Face ao que consta do próprio Acórdão da Relação de Guimarães quando apreciou a nulidade da venda, a comunicação feita pela Requerente do processo de Insolvência e Apelante à Agente de Execução sem que tivesse pedido expressamente a suspensão da execução era inapta a operar a suspensão em causa.

      Do exposto resulta que quando a suspensão foi requerida pela Sr.(

    2. Administrador (a) de Insolvência já os pagamentos se mostravam realizados e a execução extinta.

      Ainda que os pagamentos na execução hajam ocorrido após a declaração de insolvência, o certo é que a execução não se mostrava suspensa e o art. 149º do CIRE ressalva os pagamentos já realizados.

      Em face de todo o exposto, indefere-se o requerido pela Credora e como tal apenas deverá ser apreendido o remanescente da venda realizada.

      Notifique.

      ».

  11. A requerente de I-1 supra interpôs o presente recurso de apelação, no qual apresentou as seguintes conclusões: «I. Em 23 de junho de 2017, a ora Recorrente, instaurou contra os Recorridos, o presente processo, cuja insolvência veio a ser decretada em 09/08/2018.

    1. Acontece que, corria termos contra os Recorridos, no Juiz 2, do Juízo de Execução de Guimarães, sob o nº 10901/11.6TBGMR, processo de execução, no qual a aqui Recorrente não reclamou créditos.

    2. No dia 15 de junho de 2018, a aqui Recorrente informou a Sra. Agente de Execução da pendência do presente processo de insolvência.

    3. Não obstante, a ação executiva prosseguiu os seus normais tramites, tendo, no dia 21 de junho de 2018 sido vendido o imóvel ali penhorado, sobre o qual a aqui Recorrente detinha garantia real registada.

    4. A Recorrente, interpôs recurso, requerendo que a venda fosse declarada nula, o que foi julgado improcedente e repartiu parte do produto da venda pela Exequente e credores reclamantes (o que ocorreu em setembro de 2018, i.e., em data posterior à declaração de insolvência).

    5. Não foi, no entanto, objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a questão do produto da venda do imóvel ser apreendido na totalidade a favor da massa insolvente, uma vez que a 1ª Instância não conheceu da mesma por considerar que essa questão tinha de ser apreciada pelo tribunal da insolvência, isto é, pelo Juízo de Comércio de Guimarães, para quem remeteu os autos de execução a fim de serem apensos ao processo de insolvência.

    6. Nesta senda, veio a ora Recorrente, junto do Tribunal a quo, requerer que a apreensão da totalidade do produto da venda – 75.000,00€ - a favor da Massa Insolvente, isto porque, conforme resulta do dito Acórdão, em primeira linha, à data da venda não tinham ainda os Requeridos sido declarados insolventes e que, por outro lado, não foi requerida expressamente a suspensão da execução com fundamento no artigo 793.º do C.P.C.

    7. Dúvidas não subsistem que os pagamentos efetuados aos credores pela Sra. Agente de Execução no processo acima identificado, ocorreram após a data de declaração de insolvência.

    8. Salvo melhor entendimento o Tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas invocadas, nomeadamente, do artigo 149.º do CIRE e do 793.º da C.P.C.

    9. O artigo 793.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), estipula que “qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir pagamentos, mostrando que foi requerida a recuperação de empresa ou a insolvência do executado.”(sublinhado nosso) XI. O mencionado normativo legal refere “requerida” e não “declarada”, pelo que esta questão já não se coloca na data em que a Sra. Agente de Execução efetuou os pagamentos aos credores no processo de execução, isto porque, XII. No dia 14/09/2019 a insolvência já tinha sido decretada e era obrigação da Sra. Agente de Execução - que tinha conhecimento desde junho de 2018 da pendência destes autos de insolvência – de verificar o estado do processo de insolvência e consequentemente entregar à Massa Insolvente a totalidade do produto da venda, o que não se verificou.

    10. Nos termos do artigo 88.° do CIRE, a declaração judicial de insolvência determina a imediata suspensão de quaisquer diligências que tenham por objeto bens integrantes da massa insolvente, nomeada e principalmente penhoras e afins, que retirem à universalidade dos credores do insolvente a possibilidade de serem efetivamente ressarcidos ao abrigo do regime previsto no diploma em análise, ou seja, de acordo com o princípio par conditio creditor um.

    11. A circunstância de não se verificar a suspensão acima referida tem como consequência a nulidade dos atos que tenham sido praticados após a decretação da insolvência, o que deve ser oficiosamente declarado logo que a situação seja conhecida.

    12. Mais, o artigo 149.º do CIRE estipula os efeitos da declaração de insolvência – e não quando apenas foi requerida- quanto à apreensão de bens o artigo 150° do CIRE dispõe que o poder de apreensão resulta da declaração de insolvência.

    13. Atento o disposto no artigo 88º, nº1, do C.I.R.E., inquestionável é que após a declaração de insolvência, não poderia a execução identificada em ter continuado a prosseguir os seus termos (antes deveria ter sido sustada), não se justificando o...

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