Acórdão nº 7079/18.7T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – RELATÓRIO 1.1. S. M.

instaurou execução para pagamento de quantia certa contra P. M.

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Na sequência de notificação efectuada pelo Sr. Agente de Execução para penhora do subsídio de desemprego auferido pelo Executado, veio o Centro Distrital da Segurança Social ..., do Instituto de Segurança Social, IP (Núcleo de Administração Geral), informar que o Executado «está a receber mensalmente SD - Subsídio Desemprego, concedido de 2020-01-08 até 2022-01-07, no entanto não é possível executar a penhora em apreço, dado que já está a ser executado outro processo com início no mês em curso».

Após várias vicissitudes, a Exequente requereu que fosse «proferido despacho a ordenar que se considere em primeiro lugar a penhora efetuada através de carta registada pelo Senhor Agente de Execução A. G. e por isso, gozando esta penhora de prioridade por ter sido remetida em 10.01.2020 e que deveria ter sido recebida pelo Centro Distrital da Segurança Social ... em 13.01.2020».

*1.2.

Por despacho de 25.09.2020, com a referência 169688349, decidiu-se indeferir aquela pretensão.

*1.3.

Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação daquele despacho, formulando as seguintes conclusões: «1- Como é sabido, a penhora de vencimentos insere-se na penhora de direitos de crédito.

2- De acordo com o disposto no artigo 773.º, nº 1 do CPC a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do Tribunal da execução.

3- Assim, se o crédito que se pretende penhorar é de salários, essa penhora consuma-se com a notificação à entidade patronal de que o crédito do trabalhador pelos salários que tenha a receber e de quem a entidade patronal é, ou será, devedora, fica à ordem do tribunal de execução.

4- O Senhor Agente de Execução, no dia 10 de Janeiro de 2020, elaborou a nota de notificação para, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779º do Código Processo Civil, o Centro Distrital da Segurança Social ..., proceder à penhora dos respetivos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos que são devidos ao executado, tendo para o efeito, remetido, nessa mesma data, nos serviços dos CORREIOS ... Agência ... – “Café ...”, por via postal (registado com Aviso de Receção).

5- O referido correio de notificação para penhora não seguiu o seu rumo normal nos serviços dos CORREIOS ... e, por erro de encaminhamento, foi enviada e rececionada, no dia 13/01/2020, pelos serviços dos CORREIOS ... da cidade da Maia, quando deveria ter sido enviada e rececionada pelos serviços dos CORREIOS ... de Braga, e entregue, nesse mesmo dia, no Centro Distrital da Segurança Social ...

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6- Pelo que, apenas foi rececionado no Centro Distrital da Segurança Social ... no dia 14/01/2020, às 15:00 horas (e não no dia 13/01/2020), como efetivamente deveria ter ocorrido.

7- A notificação para a penhora no processo 1034/18.4T8BJA, apenas deu entrada no Serviço Local de Fafe, daquele Instituto, a 14/01/2020.

8- Os dois pedidos de penhora foram rececionados no Centro Distrital da Segurança Social ... no mesmo dia, ou seja, no dia 14/01/2020, mas em horas diferentes.

9- Portanto, tendo a notificação por carta registada com aviso de receção, para penhora à ordem dos presentes autos, sido expedida pelo signatário no dia 10/01/2020, (sexta-feira), a mesma deveria concretizar-se no primeiro dia útil posterior ao do registo, ou seja, no dia 13/01/2020 (segunda-feira) no local do destinatário para onde foi remetida, designadamente para o Centro Distrital da Segurança Social ..., e que só não ocorreu, por se ter verificado um erro na distribuição dos serviços dos CORREIOS ...

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10- Assim, se o serviço dos CORREIOS ... fosse prestado de forma eficiente, como é expectável que o seja, o Centro Distrital da Segurança Social ..., órgão competente para concretizar a penhora, materializá-la-ia à ordem dos presentes autos no dia 13/01/2020 e não, como efetivamente aconteceu, no dia 14/01/2020, com o e-mail recebido do Serviço Local de Fafe da Segurança Social, à ordem do processo n.º 1034/18.4T8BJA.

11- No caso vertente estamos em face de uma situação incomum, devida a lapso, incúria ou mera ignorância, dos serviços dos CORREIOS ..., em que se fez constar nos respetivos autos.

12- Razão pela qual o Senhor Agente de Execução requereu ao Tribunal que fosse ordenado que a notificação para penhora do subsídio de desemprego do executado, P. M., a pagar pelo Centro Distrital da Segurança Social ..., se considerasse realizada no do dia 13 de janeiro de 2020, e, consequentemente, a penhora daquele subsídio fosse realizada primeiro à ordem dos presentes autos, até integral recuperação da quantia em dívida, atenta a prioridade de realização da penhora.

13- Com efeito, não pode a exequente ser prejudicada na prioridade da penhora por um erro de encaminhamento dos CORREIOS ... (alheio à exequente e não expectável) da notificação a ordenar a penhora de vencimento ao Centro Distrital da Segurança Social ..., órgão competente para concretizar tal penhora.

14- O facto de a entidade que procede ao pagamento (Instituto da Segurança Social), ter tido conhecimento primeiro da outra penhora, não significa que a mesma deva ser prioritária, sobretudo, depois de se ter demonstrado que o conhecimento da penhora à ordem dos presentes autos, só não ocorreu primeiro, por erro dos CORREIOS ...

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15- Aliás, não pode deixar de merecer censura a douta decisão recorrida, quando defende que, o argumento utilizado pela exequente no último articulado, de que a penhora efetuada no processo 1034/18.4T8BJA, só produz efeitos quando é rececionada no Centro Distrital da Segurança Social ..., é argumento válido para o caso dos presentes autos, e daí ter concluído que, a penhora naquele outro processo é prioritária, uma vez que foi a primeira a chegar ao conhecimento da entidade que procede ao pagamento, que é alheia a eventuais erros cometidos pelos CORREIOS ...

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16- Porém, salvo o devido respeito por opinião em contrário, as situações em apreço não são sequer equiparáveis.

17- Repare-se que, o argumento da exequente de que a penhora à ordem do Processo n.º 1034/18.4T8BJA, só se concretizou no dia 14/01/2020, foi pelo facto de só nesse dia, ter sido rececionada na entidade competente, uma vez que, a Sr. Agente de Execução do aludido processo, não tinha enviado a ordem de penhora para o órgão competente.

18- De facto, a Sra. Agente de Execução do processo n.º 1034/18.4T8BJA certifica, apenas e tão só, que foi entregue pelos CORREIOS ..., no Serviço Local de Fafe da Segurança Social, no dia 13/01/2019, pelas 15:31 horas, um pedido de penhora do subsídio auferido pelo executado.

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