Acórdão nº 7079/18.7T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – RELATÓRIO 1.1. S. M.
instaurou execução para pagamento de quantia certa contra P. M.
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Na sequência de notificação efectuada pelo Sr. Agente de Execução para penhora do subsídio de desemprego auferido pelo Executado, veio o Centro Distrital da Segurança Social ..., do Instituto de Segurança Social, IP (Núcleo de Administração Geral), informar que o Executado «está a receber mensalmente SD - Subsídio Desemprego, concedido de 2020-01-08 até 2022-01-07, no entanto não é possível executar a penhora em apreço, dado que já está a ser executado outro processo com início no mês em curso».
Após várias vicissitudes, a Exequente requereu que fosse «proferido despacho a ordenar que se considere em primeiro lugar a penhora efetuada através de carta registada pelo Senhor Agente de Execução A. G. e por isso, gozando esta penhora de prioridade por ter sido remetida em 10.01.2020 e que deveria ter sido recebida pelo Centro Distrital da Segurança Social ... em 13.01.2020».
*1.2.
Por despacho de 25.09.2020, com a referência 169688349, decidiu-se indeferir aquela pretensão.
*1.3.
Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação daquele despacho, formulando as seguintes conclusões: «1- Como é sabido, a penhora de vencimentos insere-se na penhora de direitos de crédito.
2- De acordo com o disposto no artigo 773.º, nº 1 do CPC a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do Tribunal da execução.
3- Assim, se o crédito que se pretende penhorar é de salários, essa penhora consuma-se com a notificação à entidade patronal de que o crédito do trabalhador pelos salários que tenha a receber e de quem a entidade patronal é, ou será, devedora, fica à ordem do tribunal de execução.
4- O Senhor Agente de Execução, no dia 10 de Janeiro de 2020, elaborou a nota de notificação para, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779º do Código Processo Civil, o Centro Distrital da Segurança Social ..., proceder à penhora dos respetivos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos que são devidos ao executado, tendo para o efeito, remetido, nessa mesma data, nos serviços dos CORREIOS ... Agência ... – “Café ...”, por via postal (registado com Aviso de Receção).
5- O referido correio de notificação para penhora não seguiu o seu rumo normal nos serviços dos CORREIOS ... e, por erro de encaminhamento, foi enviada e rececionada, no dia 13/01/2020, pelos serviços dos CORREIOS ... da cidade da Maia, quando deveria ter sido enviada e rececionada pelos serviços dos CORREIOS ... de Braga, e entregue, nesse mesmo dia, no Centro Distrital da Segurança Social ...
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6- Pelo que, apenas foi rececionado no Centro Distrital da Segurança Social ... no dia 14/01/2020, às 15:00 horas (e não no dia 13/01/2020), como efetivamente deveria ter ocorrido.
7- A notificação para a penhora no processo 1034/18.4T8BJA, apenas deu entrada no Serviço Local de Fafe, daquele Instituto, a 14/01/2020.
8- Os dois pedidos de penhora foram rececionados no Centro Distrital da Segurança Social ... no mesmo dia, ou seja, no dia 14/01/2020, mas em horas diferentes.
9- Portanto, tendo a notificação por carta registada com aviso de receção, para penhora à ordem dos presentes autos, sido expedida pelo signatário no dia 10/01/2020, (sexta-feira), a mesma deveria concretizar-se no primeiro dia útil posterior ao do registo, ou seja, no dia 13/01/2020 (segunda-feira) no local do destinatário para onde foi remetida, designadamente para o Centro Distrital da Segurança Social ..., e que só não ocorreu, por se ter verificado um erro na distribuição dos serviços dos CORREIOS ...
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10- Assim, se o serviço dos CORREIOS ... fosse prestado de forma eficiente, como é expectável que o seja, o Centro Distrital da Segurança Social ..., órgão competente para concretizar a penhora, materializá-la-ia à ordem dos presentes autos no dia 13/01/2020 e não, como efetivamente aconteceu, no dia 14/01/2020, com o e-mail recebido do Serviço Local de Fafe da Segurança Social, à ordem do processo n.º 1034/18.4T8BJA.
11- No caso vertente estamos em face de uma situação incomum, devida a lapso, incúria ou mera ignorância, dos serviços dos CORREIOS ..., em que se fez constar nos respetivos autos.
12- Razão pela qual o Senhor Agente de Execução requereu ao Tribunal que fosse ordenado que a notificação para penhora do subsídio de desemprego do executado, P. M., a pagar pelo Centro Distrital da Segurança Social ..., se considerasse realizada no do dia 13 de janeiro de 2020, e, consequentemente, a penhora daquele subsídio fosse realizada primeiro à ordem dos presentes autos, até integral recuperação da quantia em dívida, atenta a prioridade de realização da penhora.
13- Com efeito, não pode a exequente ser prejudicada na prioridade da penhora por um erro de encaminhamento dos CORREIOS ... (alheio à exequente e não expectável) da notificação a ordenar a penhora de vencimento ao Centro Distrital da Segurança Social ..., órgão competente para concretizar tal penhora.
14- O facto de a entidade que procede ao pagamento (Instituto da Segurança Social), ter tido conhecimento primeiro da outra penhora, não significa que a mesma deva ser prioritária, sobretudo, depois de se ter demonstrado que o conhecimento da penhora à ordem dos presentes autos, só não ocorreu primeiro, por erro dos CORREIOS ...
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15- Aliás, não pode deixar de merecer censura a douta decisão recorrida, quando defende que, o argumento utilizado pela exequente no último articulado, de que a penhora efetuada no processo 1034/18.4T8BJA, só produz efeitos quando é rececionada no Centro Distrital da Segurança Social ..., é argumento válido para o caso dos presentes autos, e daí ter concluído que, a penhora naquele outro processo é prioritária, uma vez que foi a primeira a chegar ao conhecimento da entidade que procede ao pagamento, que é alheia a eventuais erros cometidos pelos CORREIOS ...
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16- Porém, salvo o devido respeito por opinião em contrário, as situações em apreço não são sequer equiparáveis.
17- Repare-se que, o argumento da exequente de que a penhora à ordem do Processo n.º 1034/18.4T8BJA, só se concretizou no dia 14/01/2020, foi pelo facto de só nesse dia, ter sido rececionada na entidade competente, uma vez que, a Sr. Agente de Execução do aludido processo, não tinha enviado a ordem de penhora para o órgão competente.
18- De facto, a Sra. Agente de Execução do processo n.º 1034/18.4T8BJA certifica, apenas e tão só, que foi entregue pelos CORREIOS ..., no Serviço Local de Fafe da Segurança Social, no dia 13/01/2019, pelas 15:31 horas, um pedido de penhora do subsídio auferido pelo executado.
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