Acórdão nº 4081/12.6TVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Nos presentes autos de embargos de executado que M. I. (e nos autos apensados que), M. O., M. C., M. D. e M. R. (1) movem contra J. J., aqueles pugnam pela extinção da instância executiva.

Para o efeito, e em síntese, alegaram as embargantes que a dívida exequenda prescreveu em dezembro de 2012.

Os falecidos sogros do exequente não precisaram nunca do valor da dívida por mútuo, nem nunca o gastariam devido à vida que lhes era conhecida, nunca tendo saído de casa e muito menos foram a casa do exequente pedir tal dinheiro e assinar tal documento.

O título dado à execução foi elaborado anos depois da data nele emitido e nunca foi assinado pelo falecido C. F..

Desde o ano de 2000 que o exequente e restante família se encontravam de relações cortadas, por conflitos verbais e físicos ocorridos entre o exequente e demais família na casa do falecido, É falso que o falecido tenha solicitado tal dívida junto do genro, exequente, com quem não tinha relacionamento, pelo que impugnam tal dívida, documento e até a assinatura do falecido C. F. cujos caracteres em nada correspondem aos da sua assinatura.

Mais invocaram a exceção de litispendência e de ilegitimidade processual dos embargantes.

*Recebidos os embargos, foi notificado o embargado/exequente J. J. o qual apresentou contestação, onde concluiu pela improcedência das oposições à execução.

Para tanto, e em resumo, contestou a factualidade apresentada pelos embargantes nas oposições apresentadas.

Mais concluiu que os executados são parte legítima, não há qualquer prescrição, nem caso de litispendência já que no processo de inventário foi a dívida em causa remetida aos meios comuns.

Conclui afirmando que o título é legítimo e verdadeiro.

*Por despachos de fls. 70 e ss. e 112, foi indeferida a suspensão da instância executiva com fundamento no disposto no art. 733º, n.º 1, als. b) do CPC.

*A fls. 112 e segs., foi dispensada a continuação da audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa do exequente, da ilegitimidade da embargante M. I., da litispendência e da prescrição da dívida.

Foi, ainda, julgada improcedente a oposição à penhora apresentada pela herdeira A. C..

Procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, sem reclamação, bem como à admissão dos meios de prova.

*Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

*Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual decidiu julgar procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, determinou a extinção da execução e o levantamento de qualquer penhora efetuada nos autos (cfr. fls. 206 a 215).

*Inconformado com esta sentença dela recorre o embargado/exequente, J. J. (cfr. fls. 216 a 224), o qual, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. A douta sentença padece de vícios graves, nomeadamente violação do princípio do contraditório (decisão surpresa), vício que levam à nulidade da sentença, e no que respeita à matéria considerada provada “factos provados com relevância para a decisão da causa” e factos não provados, pois o tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova produzida nos autos, resultante da prova pericial, dos documentos juntos aos autos e da audiência de discussão e julgamento.

  1. Foi proferido saneador que fixou o objeto do litígio e os temas da prova. Nessa medida, e de acordo com tal despacho, era determinante aferir da veracidade da assinatura imputada a C. F. constante do título dado á execução.

  2. Sucede que, o requerente redefiniu o seu requerimento de prova após despacho saneador tendo por referência e como linha de orientação, o objeto do litígio e temas da prova definidos por aquele.

  3. Acresce que, em sede de prova pericial, o Sr. Perito já havia respondido de forma clara e inequívoca ao tema de prova acerca da veracidade da assinatura imputada ao falecido C. F.. De facto, apurou-se na perícia à letra que “é provável que a assinatura imputada ao falecido C. F. constante do título executivo tenha sido aí aposta elo seu punho”, dando-se um grau de probabilidade compreendido entre >50% -

  4. Sucede que, conforme decorre da douta sentença, o Meritíssimo Juiz a quo definiu como questões a decidir:“- Confissão de dívida: relação subjacente à sua emissão. - Autoria da assinatura inscrita na declaração de dívida e imputada ao C. F.. - Inexistência da obrigação de pagamento do valor reclamado pelo exequente.” 6. O Meritíssimo Juiz incorreu em erro ao alterar os temas da prova aquando da prolação da sentença, o qual acarreta a nulidade da sentença produzida.

  5. De facto, o erro substancial que limita, in fine, o exercício do contraditório, gerado pela circunscrição da matéria, mormente na indicação do objeto do litígio e na determinação dos Temas da Prova, é uma nulidade processual incontornável.

  6. Sobre este ponto, pronunciou-se já a Relação de Guimarães, por Acórdão de 29 de Janeiro de 2015, afirmando que, “Constituindo os temas da prova, (…) um suporte de trabalho para o julgamento (…) no início do julgamento em 1ª instância, se o juiz considerar que não foram indicados todos os temas da prova, poderá ainda fazê-lo, concedendo às partes um prazo para, se assim o entenderem, indicarem novas testemunhas. A expectativa das partes tem sempre que ser acautelada, de modo a permitir o amplo exercício do contraditório e de defesa.” 9. Ainda a nível da matéria de Direito aplicada, nomeadamente da sua fundamentação, não se compreende como, ao abrigo do artigo 607.º do CPC foi integralmente desvalorizada a prova pericial produzida, e concedida valoração ao depoimento das testemunhas arroladas pelas embargantes.

  7. É manifesto que o Tribunal a quo incorreu na violação do princípio do contraditório consagrado no art.º 3.º, n.º 3, do CPC.

  8. Nos termos de tal preceito legal, «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.» 12. Todavia, caso o Meritíssimo Juiz detete elementos factuais relevantes a submeter a instrução que extravasem os temas da prova que forma previamente enunciados, o princípio do contraditório impunha que as partes sejam disso expressamente advertidas, concedendo-lhes a possibilidade de, conforme previsto no art.º 598.º do CPC, aplicado a coberto do regime inserto no art.º 547.º do CPC, requerer eventuais meios de prova a produzir sobre os mesmos.

  9. O que não sucedeu! 14. Neste sentido, tendo sido omitido o contraditório, a douta sentença recorrida é nula.

  10. Em sede de audiência de julgamento o Meritíssimo juiz, sequer permitiu às partes que pudessem indagar acerca da eventual utilização da quantia mutuada. Pois, quando as partes se debruçavam sobre tais questões, nomeadamente acerca da possibilidade de realização de obras, o Meritíssimo juiz entendeu que tais questões estavam vedadas às partes.

  11. Por outro lado, não se percebe porque motivo têm de se ter por mais “certos” os alegados empréstimos feitos pela filha M. I. e não se pode considerar como certo o empréstimo feito pelo exequente e do qual o documento dado á execução é prova bastante.

  12. Reforce-se que, em causa nos presentes autos, estava em causa tão somente, a veracidade da assinatura aposta no documento dado à execução, e quanto a esse, como se verá, as testemunhas não se poderiam pronunciar.

  13. Assim, andou mal o meritíssimo Juiz a quo a julgar a matéria de facto provada e não provada, pelo que, em face do acervo probatório constante dos autos, deve ser aditado aos factos provados que “No dia 22-12-2000, o exequente disponibilizou ao falecido C. F. 2.600 contos em numerário para este fazer umas obras na sua casa. No ano de 2000, o falecido C. F. teve na sua posse 2.600 contos emprestados pelo exequente.” 19. Assim sendo, a douta sentença apelada enferma de nítido erro de apreciação da matéria de facto e violou disposições legais.

  14. Termos em que, deve ser julgado procedente o presente recurso, e, em consequência, revogada a decisão proferida em 1º instância por incorrecta apreciação da prova produzida em julgamento, e nulidade relativamente ao aditamento dos temas da prova, sendo a decisão de 1ª instância substituída por outra que considere improcedentes os embargos de executado.

    Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue improcedentes os embargos de executado de acordo com as presentes conclusões, Fazendo assim a acostumada Justiça».

    *Contra-alegou a embargante/executada, M. I., pugnando pela manutenção da sentença recorrida e improcedência do recurso (cfr. fls. 225 a 234).

    *O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

    No caso, apresentam-se as seguintes questões a decidir: 1.ª – Da nulidade da sentença; 2.ª – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; 3ª - Da reformulação do enquadramento jurídico das questões submetidas a juízo.

    *III.

    Fundamentos IV. Fundamentação de facto.

    A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos...

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