Acórdão nº 2568/17.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório N. C.

intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X CAR MULTIMEDIA PORTUGAL, S.A.

, pedindo que seja considerado sem termo o contrato celebrado em 13/06/2014 entre o Autor e a Ré e esta condenada a: a) reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor e a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, no caso de este optar, a pagar-lhe uma indemnização correspondente a 45 dias de remuneração de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado de decisão final; b) pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; e c) pagar ao Autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 500,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada.

Para tanto alegou, em síntese, que, tendo celebrado com a Ré o referido contrato de trabalho a termo incerto, aquela comunicou-lhe que o mesmo caducaria em 7/09/2016. No entanto, do referido contrato celebrado ao abrigo da al. a) do n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho não resulta identificada em concreto a necessidade temporária da empresa, a qual, por outro lado, também não corresponde à realidade, sendo certo ainda que a Ré vem adoptando reiteradamente uma prática de contratação a termo contrária às finalidades desta. Assim, o contrato em causa deve ser considerado como contrato sem termo.

A Ré apresentou contestação, onde, para além de impugnar parte dos factos alegados pelo Autor, sustenta que a contratação daquele a termo teve como objectivo real a substituição da trabalhadora da Ré, M. F., operadora especializada, a trabalhar na secção LOG3, onde executava funções inerentes à respectiva categoria profissional, estando a justificação da aposição do termo suficientemente concretizada no contrato, devendo improceder a acção. Em reconvenção, pede que, caso venha a ser declarada a ilicitude do despedimento, sejam deduzidas aos montantes que vierem a ser devidos ao Autor as quantias eventualmente recebidas nos termos das als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, bem como a quantia global de 2.408,11 € que a Ré lhe pagou a título de compensação por caducidade e créditos emergentes da cessação, devendo proceder-se a compensação.

Findos os articulados, foi admitida a reconvenção, proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual o Autor declarou optar pela reintegração no seu posto de trabalho.

Após, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgando a acção improcedente, por não provada, absolvo a Ré dos pedidos contra ela formulados.

Sem custas, dado que o Autor goza de isenção.» O Autor, inconformado, interpôs recurso da sentença, formulando conclusões, das quais se realça: «(…) D) Na acção invoca-se, em suma, a nulidade do contrato a termo, a inexistência de caducidade do contrato e a ilicitude do despedimento do Recorrente pela Recorrida, sustentado que, inicialmente, em 17/04/2005, o Autor foi admitido ao serviço da Ré, com a designação de Y Auto-Rádio Portugal, Ldª, que pertencia ao grupo X NIPC ........., por contrato de trabalho a termo incerto, para trabalhar, como trabalhou, nas instalações da ora Ré, com funções correspondentes à categoria de operador de logística, com o motivo de manutenção da produção de quantidades, que vigorou de 17/06/2014 a 03/02/2009; em 13/06/2014, com efeitos a partir do dia 16/06/2014, a Ré admite novamente o Autor ao seu serviço, mediante contrato de trabalho designado “a termo incerto”, para as funções de operador de logística, que o motivo invocado é a substituir a trabalhadora M. F.; Ré não identifica em concreto a necessidade temporária da empresa, que o contrato não faz referência à categoria profissional da alegada trabalhadora subsituida, como não indica a necessidade em concreto da admissão de um operador de logística no seio da organização produtiva da empresa, sendo omisso em relação à secção em que trabalha e à organização produtiva da empresa; que o Autor não exerceu as mesmas funções da referida trabalhadora, atendendo que nos últimos meses do contrato recolhia o lixo (big bags); que o autor foi admitido para uma necessidade permanente e não temporária da Ré; que a Ré tem admitido desde a data de admissão do Autor dezenas de trabalhadores, incluindo operadores de logística; que a Ré contrata centenas de trabalhadores a termo, de forma sistemática e reiterada por forma contornar as normas que regulam o contrato por tempo indeterminado, o qual tem sido reconhecido em diversas ações judiciais, e prejudicando, assim, os trabalhadores; a comunicação da Ré, por de carta datada de 05/09/2016 com efeitos a partir do dia 07/09/2016, não se traduz em qualquer caducidade do contrato, mas num despedimento ilícito do trabalhador, Recorrente, devendo a Recorrida ser condenada na reintegração e no pagamento das retribuições vencidas e vincendas; E) A Recorrida na contestação limita-se, de forma conclusiva, a referir que o trabalhador confunde posto de trabalho com categoria profissional, sustentando que o contrato cumpre com todos os requisitos, tendo o mesmo cessado por caducidade, apresentando, no final, um pedido reconvencional relativo à compensação paga no termino do contrato e de proporcionais de ferias, subsídio de ferias e de Natal, no valor global de € 2.408,11, o qual o Recorrente responde e contesta o pedido reconvencional, confirmando o vertido na inicial, esclarecendo que a recolha de lixo antes de ser desempenhado por si era pelo J. F. e não pela trabalhadora que figura no contrato; F) O tribunal a quo profere sentença no qual entendeu que o contrato a termo é valido, que se encontra provado o motivo justificativo, existindo uma presunção da validade para aposição do motivo justificativo no contrato a termo, sustentando que inexiste abuso de direito pela empregadora na contratação a termo, absolvendo, assim, a Recorrida dos pedidos formulados pelo Recorrente; G) Sempre com o devido respeito, entende-se que a sentença recorrida, quer na decisão da matéria de facto e de direito encontra-se desconforme com a prova produzida como se verifica uma errada interpretação e aplicação das normas legais atinentes; (…) M) No que respeita à factualidade que foi considerada provada e não deveria ter sido importa referir a seguinte: M.1) No que respeita ao vertido na al. h) da matéria assente, a expressão, “onde executada funções inerentes à respectiva categoria”, é manifestamente conclusivo e, nessa medida deve ser considerada não escrita, por outro lado, de acordo com o registo desta na empresa, a categoria atribuída é de operador especializado de 1ª, o que foi confirmado pela testemunha (…), pelo que apenas deve constar “A trabalhadora M. F., com a categoria de operadora especializada, trabalhava na secção LOG3”; M.2) No que respeita ao vertido na al. i) da matéria assente, trata-se de matéria conclusiva que deve ser considerada como não escrita, para além de que é contraditória com a vertida na al. k) que refere que a trabalhadora M. F. não exercia funções de Big Bags (recolha de lixo), sendo que o depoimento das testemunhas (…) M.3) Em relação à matéria assente na al. j), trata-se igualmente de matéria conclusiva e, como tal deve ser dada como não escrita, ao qual acresce o facto de ter sido completamente contrariada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas (…) M.4) No que se reporta à matéria vertida na al. k), mais uma vez reporta-se a uma afirmação conclusiva, na medida em que não descreve as funções que a trabalhadora “substituída” desempenhava, pelo que deve ser dada como não escrito. Acresce que, a função de big bags (recolha de lixo) não se enquadra nas funções de logística, como não foi desempenhada pela Trabalhadora M. F., conforme resulta dos depoimentos das testemunhas (…) por ultimo, que não tem cabimento que o Autor tenha aceite tal factualidade, conforme é referido pelo Tribunal a quo; N)No que respeita à factualidade que não foi considerada provada e que deveria ter sido - não colhendo o argumento apresentado pelo tribunal de que se trata de matéria conclusiva e que não corresponde a verdade - é a seguinte: N.1) No que respeita ao vertido no artº 4º da PI, a mesma encontra-se suportada no contrato de trabalho junto com a pi e identificado como doc. 2, sendo que se tal matéria não foi impugnada pela Recorrida pelo que, nos termos do artº 574, nº 2 do CPC, considera-se admitida por acordo, devendo ficar assente com a seguinte redacção: Inicialmente, em 17/04/2005, o Autor foi admitido ao serviço da Ré, com a designação de Y Auto-Rádio Portugal, Ldª, que pertencia ao grupo X NIPC ........., por contrato de trabalho a termo incerto, para trabalhar, como trabalhou, nas instalações da ora Ré, sita na rua ... nº …, freguesia de ... em Braga.; N.2) Em relação ao Artº 6º da PI, também esta factualidade encontra-se suportada no contrato de trabalho junto com a pi e identificado como doc. 2, sendo que a Ré não impugnou tal factualidade, pelo que deve ser admitida por acordo, ficando assente com o seguinte teor: No supra referido contrato é indicado como motivo justificativo “o presente contrato (…) é celebrado ao abrigo do artº 143º, alínea f), da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, tendo como objectivo: - Fazer face à manutenção das quantidades do Heatronic que se prevê começar a descer na 2ª metade do ano (conforme plano de produção fr 01.06.2005); N.3) Deve igualmente ficar assente o vertido no artº 7º da PI, com a correcção da data da cessação, pela prova do...

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