Acórdão nº 105/19.4T8VNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O BANCO …, S. A., Pessoa Coletiva nº ………, com sede na Avenida … Lisboa, veio, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, requerer a DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA de X, TECELAGEM, UNIPESSOAL, Pessoa Coletiva n.º ………, com sede na Rua … Barcelos.

Para tanto alegou factos que, no seu entender, indiciam, nos termos da lei, que aquela se encontra em situação de insolvência, pedindo essa declaração em conformidade.

Citada a requerida, nos termos e para os efeitos dos artigos 29º e 30º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (C.I.R.E.), e 246º, nº4 CPC ex vi artigo 17º CIRE, não deduziu oposição, antes confessando a sua situação de insolvência.

Por sentença proferida nos autos principais, foi julgada procedente a acção: 1 – Declarando a insolvência de X, Tecelagem Unipessoal, Lda, com o NIPC ………, com sede na Rua … Barcelos.

2 – Fixando a residência ao gerente da insolvente, C. F., na Rua …, Barcelos.

3 - Como Administrador da Insolvência nomeou-se o Sr Dr B. J., constante da lista oficial; Mais se determinou: - Que nos termos do artº 66º, nº 2, e sem prejuízo do disposto no artº 67º, nº 1, não se procede à nomeação da Comissão de Credores.

- Que a insolvente proceda à entrega imediata ao administrador da insolvência dos documentos a que aludem as alíneas do nº 1 do art. 24º (art. 36º, al. f).

- Ordenou-se a imediata apreensão de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 36º, a. g).

- Fixou-se em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art. 36º, al. j).

– Designou-se dia para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art. 156º do CIRE.

Mais se ordenou: - Que fosse dada publicidade à sentença nos termos previstos nos arts. 37 e 38º do CIRE.

- Que se notificasse a presente sentença: a) à insolvente; b) ao Ministério Público; c) à administradora da devedora; – E, além do mais, que se citasse os demais credores e outros interessados, nos termos do art. 37º, nº 5, 6 e 7.

Em 8.05.2019, pelo Administrador Judicial foi apresentado no processo principal o relatório a que alude o art. 155º do CIRE.

Em 18.06.2019 foi realizada a assembleia de credores, nela se determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do activo.

Em 29.06.2020, a secretaria do tribunal elaborou o mapa do rateio a que alude o art. 182º do CIRE.

Nessa mesma data, o Ministério Público apresentou nos autos o seguinte requerimento: - “Em Ao abrigo do princípio da cooperação entre magistrados previsto no artº 7º, nº 1, do Código de Processo Civil, o signatário informa que é conhecedor que o Tribunal terá transmitido ordens verbais à secção para não abrir vistas ao Ministério Público sem ter subjacente qualquer fundamentação escrita (consubstanciada num despacho ou provimento a demonstrar a legalidade daquelas instruções).

Esta forma de actuação foi já hierarquicamente transmitida para os efeitos tidos por convenientes.

Assim, requer-se que: 1. seja aberta vista o Ministério Público para se pronunciar sobre a validade da proposta/mapa de rateio (como devera ser doravante efectuado); 2. caso o Tribunal opte por não determinar a abertura de vista ao Ministério Público, tome posição escorada na lei para que nos seja lícito recorrer desse mesmo despacho.” Sobre esse requerimento incidiu a decisão recorrida, que decidiu indeferir a requerida abertura de vista ao Ministério Público.

Inconformado com tal decisão, dela veio recorrer o MºPº, formulando as seguintes conclusões: 1. Não se detecta qualquer amparo factual, adjectivo ou substantivo (note-se que não foi feita referência a qualquer normativo legal) para suportar o despacho esquadrinhado que, de uma forma singela, limitou-se a fazer apelo a um equívoco princípio de igualdade de tratamento de credores para não determinar a abertura de “vista” ao magistrado do Ministério Público subscritor das presentes alegações, imprecisamente apodado de “credor da insolvência”; 2. Esta deliberação é nula por falta de fundamentação nos termos das disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 1, e 615º, nº 1, al. b), este aplicável ex vi 613º, nº 3, todas as disposições do Código de Processo Civil; 3. A mesma nulidade...

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