Acórdão nº 302/16.4T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: “X – SERVIÇOS LINGUISTICOS, LDA”.

Recorrido: O. M..

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Peso da Régua.

O. M.

, divorciada, NIF ………, residente na Av. … no Porto, intentou acção declarativa com processo comum contra: 1ª - “X – SERVIÇOS LINGUISTICOS, LDA”, pessoa colectiva nº ………, com sede na Av. …, em Peso da Régua, cuja representante legal é L. S., NIF ........., a citar na sede da pessoa colectiva.

  1. - L. S.

, NIF ........., a citar na sede da pessoa colectiva e que intervém na qualidade de fiadora da primeira demandada E 3º - D. S.

, titular do cartão de cidadão nº …… e NIF ………, residente na Rua … em Lisboa e que também intervém na qualidade de fiador da primeira demandada.

A autora formula os seguintes pedidos:

  1. Pede que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e a condenação dos demandados a despejar e entregar o prédio livre de pessoas e bens.

  2. Pede a condenação dos demandados a pagarem à Demandante as rendas já vencidas no valor de € 1.896,54 e as que se vencerem e não forem pagas na pendência da presente acção até efectivo despejo, nos termos do artigo 557.º do C.P.C., acrescidas de respectivos juros de mora à taxa legal, conforme o Artº 806º do Código Civil, calculados desde a data de vencimento de cada uma delas, bem como o dobro desse quantitativo se houver mora em restituir o locado nos termos do artigo 1045.º do Código Civil.

    Fundamenta tais pretensões na circunstância de a locatária ter incorrido em mora no pagamento de rendas – a de Dezembro de 2016, paga apenas parcialmente, e a de Janeiro de 2017, não paga, ambas após o prazo contratualmente previsto.

    Por seu turno, a sociedade ré apresentou contestação em que pugnou pela improcedência dos pedidos, com os seguintes argumentos: - Na data em que a acção foi proposta o período de mora era inferior a dois meses, como impõe o artigo 1083.º, n.º 3, do Código Civil.

    - A partir de Novembro de 2016, a ré passou a descontar € 200,00 à renda mensal, com o acordo da autora, porque esta, não obstante interpelada a fazê-lo, não entregou à ré a licença de utilização para a finalidade do contrato de arrendamento, não resolveu o problema dos maus cheiros, infiltrações e humidades no piso térreo, porque a autora não substituiu as persianas e as caixilharias do locado e porque a autora não limpou as sujidades da fachada exterior.

    - A ré recusou o pagamento da renda de Janeiro de 2017 por aqueles problemas ainda não terrem sido resolvidos pela autora.

    Com a contestação, a ré juntou comprovativo de depósito em 14.2.2017 a favor da autora de € 5.757,22, quantia correspondente às rendas peticionadas pela autora acrescidas de 50%, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1041.º, n.º 1, 1042.º, e 1048.º, n.º 1, do Código Civil, e 17.º, 18.º e 19.º do NRAU, com vista a operar a caducidade do direito de resolução do contrato, para o caso de não ser atendida a invocada excepção de não cumprimento do contrato.

    A ré apresentou pedido reconvencional contra a autora, alegando que a falta de resolução pela autora de alguns dos problemas que motivaram a redução da renda, em particular, as infiltrações de humidade e maus cheiros no piso térreo, lhe causaram prejuízos que pretende ver ressarcidos, traduzidos em despesas com obras e danos não patrimoniais de € 3.000,00.

    Pediu ainda a devolução do depósito liberatório condicional que efectuou e do montante de € 200,00 de cada renda depositada.

    Por fim, pediu a condenação da autora na alteração da licença de utilização e na realização das obras que identifica no locado.

    A autora, por seu turno, em articulado posterior, para além do mais, rejeita a existência de fundamento para a excepção do não cumprimento do contrato porque a autora efectuou o pedido de licenciamento camarário em 2010 e porque realizou obras no locado em 2013, 2014 e 2016 na sequência das queixas recebidas da ré.

    Alegou ainda que o depósito efectuado, para ter o efeito liberatório pretendido, deveria ter sido superior, no montante de € 6.141,35, e não apenas de € 5.767,22.

    A autora requereu nesta fase a condenação da ré como litigante de má fé, em multa a ponderar e indemnização não inferior a € 500,00, por não ignorar o carácter infundado das suas pretensões.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: Em virtude dos motivos expostos:

  3. Julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno os réus no pagamento dos montantes das rendas em atraso, no valor total de € 1.548,27, e das rendas vincendas na pendência desta acção, devendo ser restituído aos réus o montante por si já entregue e depositado na medida em que exceda tais montantes.

  4. Absolvo os réus do demais peticionado pela autora.

  5. Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a autora a reparar as infiltrações na parede da sala da garagem contígua às escadas exteriores do edifício locado, bem como a pintar a mesma parede, absolvendo a autora do demais peticionado pelos réus.

    Inconformado com tal decisão, apela Ré “X – SERVIÇOS LINGUISTICOS, LDA” e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 – A ré impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, pedindo que a mesma seja alterada para dela passarem a constar os seguintes factos dados como provados e eliminados os seguintes factos dados como não provados.

    2 – Quanto aos factos provados: alterar a redacção do ponto 1, aditar os pontos 4, 17, 19 e 22, e renumerar os restantes pontos: 1. A autora e a ré celebraram a 25 de Novembro de 2011 um contrato de arrendamento, aquela na qualidade de senhoria e esta de arrendatária, sobre o prédio urbano sito na Avenida … em Peso da Régua, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., com início em 1 de Abril de 2012.

    1. De acordo com a cláusula décima do contrato de arrendamento, o local arrendado destina-se exclusivamente a prestar a actividade de serviços linguísticos, tradução simultânea, guias, escolas de línguas pela segunda outorgante.

    2. Porque deixou caducar o pedido efetuado em 21/11/2011, referido no número anterior, a autora, apenas em 16 de Fevereiro de 2016 pediu novamente, junto da Câmara Municipal, a alteração da utilização do locado; 19. Da existência de licença de utilização para fim não habitacional depende a candidatura da ré a projectos financiados por fundos.

    3. No entanto, a autora tinha conhecimento da existência dessas salas e que a ré destinara a garagem existente no rés-do-chão a salas de aula e ensino de línguas.

      3 – A redacção do ponto 1 dos factos provados deve ser alterada tendo em conta que: . A data 25/11/2011 consta do art.º 1º da Petição Inicial, art.º 21º da Contestação e art.º 101º da Réplica, não impugnados pela parte contrária; . A data 25/11/2011 consta, rasurada, do contrato de arrendamento junto aos autos, que não foi impugnado; . O requerimento com pedido de alteração da licença de utilização deu entrada na Câmara em 21/11/2011; 4 – O ponto 4 deve ser aditado tendo em conta que: . Foi alegado no art.º 27º da Contestação, não impugnado pela parte contrária e consta do contrato de arrendamento juntos aos autos com a Petição Inicial.

      . a inclusão deste facto tem relevância na apreciação da atitude das partes quanto à questão da licença de utilização e e necessidade da sua alteração.

      5 – O ponto 17 deve ser aditado tendo em conta que: . Este facto foi alegado no art.º 43º da Contestação e consta do procedimento camarário junto aos autos com a ref. Citius 1557884 que a autora foi notificada, através do ofício datado de 27/02/2012 para, em 15 dias, juntar os elementos previstos no art.º 15º da Portaria 232/2008, sob pena de rejeição do pedido e que, nesse prazo, a autora não juntou nada, tendo deixado caducar o pedido.

      . Este facto vem, ainda, demonstrado pela troca de e-mails junta aos autos com a ref. Citius 1532282, designadamente o e-mail que a autora dirigiu à ré no dia 17/02/2016 informando-a que “Finalmente foi ontem entregue o pedido elaborado com toda a documentação necessária para solicitar a alteração mencionada.” 6 – O ponto 19 deve ser aditado tendo em conta que: . Consta do documento n.º 2 junto com a Contestação e vem alegado nos artigos 29º e 41º da Contestação, que não foram impugnados pela parte contrária; . O facto de nunca terem sido rejeitadas candidaturas apresentadas pela ré a fundos europeus com fundamento na inexistência da licença de utilização para fins não habitacionais, não leva à conclusão de que tal licença não é exigível para a apresentação dessas candidaturas, o que parece ter sido confundido pela sentença em crise.

      7 – O ponto 22 deve ser aditado tendo em conta que: . Vem alegado no art.º 50º da Contestação que não foi impugnado pela autora na réplica.

      . Decorre das variadas obras que a autora levou a cabo na garagem do locado e que se mostram provadas nos pontos 20, 30, 34, 35, 36, 37 e 38 da sentença; . Demonstrado através do e-mail que a autora dirigiu à ré em 5 de agosto de 2015, junto aos autos através da ref. Citius 1532282.

      8 – Factos não provados: retirar do elenco dos factos não provados os pontos A. e B. e ainda o ponto D., este último porque não se trata de um facto, mas de uma consequência jurídica.

      9 – Quanto à decisão sobre a matéria de direito, importa alterar a sentença quanto ao julgamento dos seguintes aspectos jurídicos da causa: 10 – A Recorrente pretende que a exceção de não cumprimento do contrato por si alegada seja julgada procedente, uma vez que resultaram provados factos que impõem que assim seja proferida tal decisão.

      11 – Com a procedência da exceção de não cumprimento do contrato e consequente direito da Ré/Recorrente reduzir a renda, a Autora/Recorrida não tem direito ao pagamento da totalidade das rendas vencidas e vincendas.

      12 – A decisão impunha-se por força dos...

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