Acórdão nº 1307/16.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Autora e apelante: A. S., casada no regime da comunhão de adquiridos com F. R., contribuinte n. º ………, residente na …, Fão Réus: 1º: J. J.

, divorciado, contribuinte n. º ………, residente na Rua …, Porto, 2º: M. T.

, divorciada, contribuinte n. º ………, residente na Rua …, Porto, 3º e APELANTE: J. F.

, casado no regime de separação de bens com N. F., contribuinte n. º ………, residente na Rua …, Esposende, 4º e APELANTE: R. E. – UNIPESSOAL, LDA.

, pessoa coletiva n. º ………, com sede na Rua …, Esposende, e 5º: M. M. – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., pessoa coletiva n. º …….., com sede na Rua …, Póvoa de Varzim Autos de: apelação em ação declarativa, sob a forma comum Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Petição inicial A Autora peticionou que fosse:

  1. Declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda celebrado entre o corréu J. J. e a autora A. S., a 5 de dezembro de 2005, formalizado pela escritura junta a fls.77-78, que teve por objeto a metade indivisa dos seguintes prédios: --Prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º ...; -- Prédio urbano, com a área total de 600m2, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º ....

  2. Declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda celebrado entre os corréus J. J. e J. F., a 11 de março de 2014, formalizado pela escritura pública junta a fls.80v.º-82, que teve por objeto os seguintes prédios: -- Prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º...; --Prédio urbano, com a área total de 600m2, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º....

  3. Declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda celebrado entre os corréus J. F. e a sociedade R. E. – UNIPESSOAL, LDA., a 26 de fevereiro de 2016, formalizado pela escritura pública junta a fls.121-123, que teve por objeto o prédio urbano, com a área total de 600m2, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º....

  4. Subsidiariamente, em relação ao pedido referido na alínea c), para a hipótese de não se provar a simulação, declarar que a compra e venda é inoponível à autora por força do disposto no artigo 291.º, n. º2 do Código Civil; e) Declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda celebrado entre os corréus J. F. e a sociedade M. M. – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., a 4 de março de 2016, formalizado pela escritura pública junta a fls.128v.º-130, que teve por objeto o prédio urbano, com a área total de 900 m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º....

  5. Subsidiariamente, em relação ao pedido referido em e), para a hipótese de não se provar a simulação, declarar que a compra e venda é inoponível à autora por força do disposto no artigo 291.º, n.º 2, do Código Civil.

  6. Ordenado o cancelamento de todos os registos efetuados com base nas compras e vendas simuladas indicadas em a), b), c), e e).

  7. O réu J. J. condenado a reconhecer que a autora A. S. é, conjuntamente consigo, comproprietária dos seguintes imóveis: -- Prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º...; -- Prédio urbano, com a área total de 600m2, correspondente a casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º....

  8. O réu J. F. condenado a reconhecer que a autora A. S. e o réu J. J. são, enquanto comproprietários, os únicos donos e legítimos possuidores e proprietários dos imóveis melhor descrito na antecedente alínea h).

  9. A ré R. E. – UNIPESSOAL, LDA. condenada a reconhecer que a autora A. S. e o réu J. J. são, enquanto comproprietários, os únicos donos e legítimos possuidores e proprietários do imóvel melhor descritos na antecedente alínea c).

  10. A ré M. M. – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA. condenada a reconhecer que a autora A. S. e o réu J. J. são, enquanto comproprietários, os únicos donos e legítimos possuidores e proprietários do imóvel melhor descrito na antecedente alínea e).

  11. Os réus J. F. e R. E. – UNIPESSOAL, LDA. condenados, solidariamente, a restituir à autora A. S., livre de pessoas e coisas, o imóvel identificado na antecedente alínea c).

  12. Os réus J. F. e M. M. – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., solidariamente, condenados a restituir à autora A. S., livre de pessoas e coisas, o imóvel identificado na antecedente alínea e).

  13. Os réus J. F. e R. E. – UNIPESSOAL, LDA., solidariamente, condenados a indemnizar a autora A. S. na quantia que se liquidar, ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º2, do Código de Processo Civil, relativamente aos prejuízos que a autora venha a sofrer até à restituição efetiva do imóvel identificado na antecedente alínea c), prejuízos discriminados nos artigos 259.º a 268.º da petição inicial, incluindo os danos que resultem de uma utilização anormal do imóvel.

  14. Os réus J. F. e M. M. – PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., solidariamente, condenados a indemnizar a autora A. S. na quantia que se liquidar, ao abrigo do disposto no artigo 609.º, n.º2, do Código de Processo Civil, relativamente aos prejuízos que a autora venha a sofrer até à restituição efetiva do imóvel identificado na antecedente alínea e), prejuízos discriminados nos artigos 254.º a 258.º da petição inicial, incluindo os danos que resultem de uma utilização anormal do imóvel” Invocou, para tanto e em síntese: Com o 1º Réu, seu irmão, divorciado da 2º Ré, simulou que vendia e este comprava a metade indivisa de dois prédios que lhe haviam sido doados por seus pais, apenas para furtar tais bens ao conhecimento dos credores, o que foi registado em 2005, mantendo-se ambos com a posse de tais imóveis, à vista de todos e sem oposição de ninguém até pelo menos 2014, o que era do conhecimento dos 3º., 4º e 5º Réus.

    Em 11/03/2014, o 1º Réu declarou vender ao 3º Réu e este comprar tais imóveis, o que também foi sujeito a registo, mas nenhum declarou a sua vontade real, executaram sim um acordo conjunto, para enganar o banco a favor de quem aquele réu havia prestado garantia, por crédito concedido à sociedade X.

    No dia 26/02/2016, após a autora ter anunciado que ia avançar com a presente ação judicial, o 3º réu, com o intuito de tentar frustrar o seu resultado, declarou vender o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ....º à 4ª Ré, o que não correspondia à vontade real e teve em vista, por acordo de ambos, que a casa fosse “aparcada” no património desta, tendo ocorrido situação semelhante em relação ao outro imóvel e à 5ª Ré, a 04/03/2016.

    Contestação Todos os Réus contestaram. Os dois primeiros Réus assumiram a maior parte dos factos invocados. Os demais impugnaram a maior parte da factualidade invocada e pugnaram pela validade dos contratos de compra e venda que a Autora alega terem sido simulados; o 3º Réu defendeu que o contrato que celebrou com o 1º Réu foi um negócio fiduciário, sem intenção dissimulatória.

    Sentença Veio a ser proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e

  15. Declarou a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre o réu J. J. e a autora A. S., a 5 de dezembro de 2005, formalizado pela escritura junta a fls.77-78, quanto à metade indivisa do prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º....

  16. Declarou a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre os corréus J. J. e J. F., a 11 de março de 2014, formalizado pela escritura pública junta a fls.80v.º-82, quanto ao prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º....

  17. Ordenou o cancelamento dos registos relativos às aquisições referidas nas acima alíneas a) e b), efetuados através da Ap.16 de 2005/12/06 [factos provados n. º23] e da Ap.13/03/2014 [factos provados n. º33], com base nas compras e vendas indicadas nas alíneas a) e b).

  18. Condenou o réu J. J. a reconhecer a autora A. S., conjuntamente consigo, comproprietária do prédio urbano, com a área total de 900m2, correspondente a casa de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar ..., União das Freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º....

  19. Condenou o réu J. F. a reconhecer a autora A. S. e o réu J. J., enquanto comproprietários, como únicos donos e...

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