Acórdão nº 3102/12.7TBBCL-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório T. C., na qualidade de habilitada e no limite da sua quota-parte na herança aberta e indivisa por morte do seu pai A. F., deduziu embargos de executado e oposição à penhora contra a embargada/exequente, Caixa …, pedindo a extinção da execução.

*Liminarmente recebidos, a ora recorrente apresentou contestação, concluindo pela improcedência dos embargos de executado, assim como da oposição à penhora.

*Em 24/09/2019 foi realizada audiência prévia, na qual foi elaborado despacho saneador, onde foi afirmada a validade e a regularidade da instância, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (Ref.ª 165024244).

*Em 27/02/2020, no início da audiência final (ref.ª 167461617), a embargante requereu a realização de perícia com vista a avaliação dos bens imóveis penhorados nos autos, a que a embargada se opôs, alegando que tal requerimento era extemporâneo e que não havia qualquer justificação válida para a sua apresentação nesse momento.

*Foi, de seguida, proferido despacho que deferiu a realização da requerida perícia aos imóveis penhorados (e concedeu, ao embargado e embargante, o prazo de 10 dias, para, se pronunciarem sobre o objeto da perícia, mais determinando que os autos ficassem a aguardar a realização da perícia).

*Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso a embargada, tendo, a terminar as respetivas alegações, formulado as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.ª - A recorrida poderia ter alterado o requerimento probatório inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação dos embargos de executado, bem como na audiência prévia, apresentando, inclusive, meios de prova diversos dos apresentados inicialmente, o que nunca se verificou - vd. 2.ª parte, n.º 2, art.º 552.º e n.º 1, art.º 598.º CPC - vd. Ac. TR Évora, de 28.06.2017, proc. n.º 289/16.3T8FTR-A.E1 2.ª –Em 24.09.2019, em sede de audiência prévia, foi dada a palavra à recorrida para se pronunciar quanto às provas a produzir, limitando-se a mesma a reiterar a prova já junta aos autos, abstendo-se de requerer a perícia pretendida 3.ª - Apenas por inércia da recorrida não foi alterado o requerimento probatório inicialmente apresentado, pelo que, a realização da perícia ora em crise, requerida apenas em sede de audiência final, é extemporânea - vd. a contrario sensu, n.º 1, art.º 598.º CPC 4.ª - A recorrida teve a possibilidade de requerer a aludida perícia durante mais de 2 anos, no entanto, nunca agiu processualmente em conformidade, pelo que, a alteração tardia do requerimento probatório inicial deve-se a inércia de sua parte 5.ª - A recorrida é responsável por requerer os meios de prova aptos a sustentar as suas razões, pelo que a sua inércia não pode ser colmatada pelo tribunal ao abrigo do princípio do inquisitório - vd. Ac. TR Guimarães, de 20.03.2018, proc. n.º 14/15.6T8VRL-C.G1 6.ª - O despacho impugnado é contrário à lei, devendo ser revogado e substituído por outro que indefira a prova pericial requerida pela recorrida na audiência final de 27 de fevereiro de 2020.

7.ª - O despacho impugnado viola a força de caso julgado do despacho proferido em sede de audiência prévia, bem como viola princípio da estabilidade da instância - vd. art.ºs 260.º, 265.º, 580.º, 581.º e 619.º e ss. CPC .

(…) DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, REVOGANDO-SE O DESPACHO PROFERIDO E POR TAL EFEITO: - substituir-se o mesmo por outro que indefira a prova pericial requerida pela recorrida na audiência final de 27 de fevereiro de 2020 ASSIM DELIBERANDO ESTE TRIBUNAL SUPERIOR FARÁ JUSTIÇA».

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

Assim, no caso, a questão a decidir que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se deverá ser revogado o despacho que deferiu a realização de perícia aos imóveis penhorados.

*III.

Fundamentos IV. Fundamentação de facto.

As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do presente recurso são as que decorrem do relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos), a que acrescem os seguintes factos: 1. Em 16 de outubro de 2012, a ora recorrente instaurou a execução apensa contra A. F. e mulher, reclamando, então, o valor de € 44.685,02, acrescido de juros vincendos e demais encargos.

  1. Em 7 de agosto de 2016, faleceu o executado A. F., tendo a ora recorrente requerido a habilitação dos seus herdeiros, que foram habilitados no apenso C.

  2. No requerimento de embargos de executado, a embargante alegou, entre o mais, que: “(…) IV – DOS BENS APRENDIDOS i. dos imóveis 22º - Notificada nos termos do nº7, do artigo 812º do C.P.C., a executada manifestou a sua discordância da decisão do agente de execução, tendo para o efeito reclamado e junto relatório de avaliação dos bens aos autos – cfr. Documento nº 4, datado de 07.04.2016, e cujos documentos estão junto aos autos deste aquela data, junto no requerimento datado de 21/05/2017, referência 5560055 e se dá por integralmente reproduzido.

    1. - Da herança fazem parte vários imóveis.

    2. - Só três imóveis estão avaliados em mais de € 300.000,00 – trezentos mil euros.

    3. - São terrenos rústicos com hectares e hectares de área agrícola produtiva e, certamente, muito apetecível para eventuais clientes da exequente Caixa … que a todo o custo quer prosseguir com esta ação e ficar com os mesmos.

    4. - De facto, verifica-se excesso de penhora dos bens na presente execução, 27º- …havendo violação clara do princípio da proporcionalidade dado que apenas deveriam ter sido penhorados os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda e das despesas previsíveis da execução, cujo valor de mercado permita a sua satisfação – artigo 735º, nº3 do C.P.C..

    5. - Devendo a Agente de Execução limitar a penhora a um único imóvel.

    6. - Pelo que, se requer que sejam anulados todos os atos de penhora efetuados em todos os imóveis dos executados, correndo a expensas do exequente tais despesas.

    (…)”.

  3. Na parte final do requerimento inicial dos embargos de executado, no tocante aos meios de provas, a embargante requereu prova documental e testemunhal.

  4. Na contestação, a embargada alegou, em suma, as seguintes razões: “(…) 7.º Em 9 de janeiro de 2017, por requerimento junto na execução apensa, a embargada demonstrou o valor então em dívida, no montante de € 23 320,47, que, desde então tem sido acrescido de juros de mora, comissões e demais encargos.

    (…) 19.º Pelo exposto, é evidente que o depósito efetuado pela embargante de € 3 688,97 não paga de todo, a divida exequenda nem extingue, por conseguinte, a execução apensa, devendo a mesma seguir os demais trâmites normais.

    (…) 21.º Ora, na execução apensa a agente de execução no exercício normal de funções procedeu, em 26 de maio de 2016, à penhora de bens imóveis em nome dos executados.

    1. De acordo com o princípio da proporcionalidade inerente à penhora, refere-nos a lei que “a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da divida exequenda e das despesas previsíveis da execução (…)” - cfr. artigo 735.º do CPC (…) 25.º É evidente que a embargada não pretende receber mais do que aquilo que reclama na execução apensa, porém não sabe, nem tem como saber, no ato de penhora, o valor de real de mercado de cada imóvel penhorado.

    2. Esse valor é conhecido por meio de uma avaliação, ordenada pelo tribunal, e não por iniciativa da embargante, que por si, resolveu apresentar uma avaliação de um perito, que se desconhece ser idóneo e os termos em que o mesmo foi contratado.

    3. Pelo que a avaliação apresentada anteriormente, pela embargante não pode relevar para efeitos de prova do valor de mercado dos imóveis penhorados, nem tão pouco para se invocar excesso de penhora.

    4. Por outro lado, a embargante refere, também, que “só três imóveis estão avaliados em mais de € 300 000,00”, contudo, não faz referência que imóveis são, ou se estão onerados por qualquer garantia real.

    5. Pelo exposto a embargada não violou o princípio da proporcionalidade, nem se excedeu na penhora efetuada, uma vez que não está paga da divida exequenda reclamada na execução apensa, nem prevê se os bens penhorados são suficientes para o pagamento dessa dívida.

    (…)”.

  5. Na parte final da contestação, a embargada requereu os seguintes meios de provas: a - depoimento de parte da embargante b - perícia por meio de um único perito, tendo por objeto todos os movimentos e operações verificadas no empréstimo n.º 56035208360, por forma a concluir qual o valor exato em dívida por parte dos embargantes.

    c – testemunhal.

  6. Na audiência prévia, o objeto do litígio foi definido nos termos seguintes: “O objecto do litígio prende-se com a medida da responsabilidade da embargante/executada T. C. (…), pelo pagamento do crédito exequendo, considerando que a Caixa recebeu já por conta do crédito exequendo valores no âmbito do processo de insolvência respeitante ao principal devedor, J. F., que corre termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1, Proc. n.º 2378/12.4TBBCL”.

  7. E foram enunciados os seguintes temas da prova: “Atenta a posição das partes, os temas da prova consistem em averiguar: 1. Do valor que a exequente recebeu já por conta do crédito exequendo, em que datas e como foram imputados esses valores à...

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