Acórdão nº 435/12.6TBPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO Na presente execução (1) para pagamento de quantia certa, que Caixa ..., Crl instaurou contra J. C.

e A. P.

, na sequência da abertura de conclusão em 30-04-2019, foi nessa mesma data proferido o seguinte despacho: Compulsados os autos, verifica-se que a instância se encontra suspensa em virtude da morte do executado A. P. desde 1.03.2016 (cf. despacho de 1.03.2016, proferido no apenso C).

Por conseguinte, estão os autos a aguardar impulso processual há mais de 6 meses, sem que tivesse sido praticado qualquer acto impulsionador do processo, designadamente a habilitação dos herdeiros do executado em apreço.

Pelo exposto, declaro deserta a presente instância, a qual julgo, por esse motivo, extinta – art. 281º, nº5, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

* Inconformada com o supra aludido despacho de 30-04-2019, veio a exequente Caixa ..., Crl interpor recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.

A ora Recorrente, não se conforma com o d. despacho em referência, proferido em 30-04-2019 e que julgou a presente instância deserta.

  1. Desde logo porque sendo o fundamento da deserção, a paragem do processo executivo por mais de 6 meses, após prolação de despacho a declarar suspensa a instância dos Embargos de Executado que corresponde ao Apenso C.

  2. Ora, não existiu qualquer despacho de suspensão da instância proferido no âmbito dos presentes autos executivos, o que só por si, cremos, não permite que seja proferida sentença a julgar deserta a instância, por o processo estar suspenso há mais de 6 meses.

  3. Tanto assim, que já após d. despacho proferido no apenso C, houve movimentação por parte da Sr.ª Agente de Execução nos autos de execução, 5.

    Foram várias as movimentações processuais ocorridas já após o aludido despacho de suspensão da instância de 01 de março de 2016.

  4. Aliás, atentando-se a toda a movimentação processual dos autos de execução, verifica-se que a Sr.ª Agente de Execução, em virtude da suspensão da instância verificada por óbito de outro executado, J. C., não estava a praticar qualquer ato, vindo a fazê-lo, após ter sido notificada da sentença proferida na habilitação de herdeiros, através da comunicação do Tribunal que lhe foi dirigida em 05-02-2018, e à qual foi atribuída a ref.ª eletrónica n.º 31886536, o que fez através das consultas efetuadas em 07-02-2018 ao registo predial (Ref. 1531878 e 1531876 de 07-02-2018).

  5. Por outro lado, o NCPC operou uma profunda alteração legislativa, relativa à extinção da instância por deserção.

  6. Dada a profunda alteração legislativa no que concerne à deserção da instância, abolindo-se a figura da interrupção da instância e sendo de prazo bem inferior o necessário para julgar a instância deserta, julga a Recorrente que não pode o Tribunal declarar a deserção da instância, sem antecipadamente dar oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a questão.

  7. Desta feita, ainda que tenha sido proferido despacho no âmbito do apenso dos Embargos de suspensão da instância, em momento algum foi a parte advertida das consequências advenientes do disposto no art.º 281.º do NCPC, motivo pelo qual deve ser revogado o d. despacho em referência e substituído por outro que ordene a notificação às partes para se pronunciarem quanto à deserção da instância.

  8. Acresce ainda, como se constata da movimentação processada no apenso C, de Embargos de Executado, no âmbito da qual foi proferido despacho de suspensão da instância, em 04-01-2017, foi apresentado requerimento pela ora Recorrente (Ref. 1139976) de pedido de notificação do mandatário do Executado falecido para vir indicar aos autos se tem conhecimento da existência de herdeiros do mesmo, e em caso afirmativo, indicar as respetivas identidades, moradas e datas de nascimento.

  9. Pretensão que foi deferida, conforme resulta do d. despacho com a ref.ª eletrónica 318684499 de 31-01-2018.

  10. Competia ao Tribunal a quo, cremos, notificar a aqui Recorrente, pelo menos da falta de resposta por parte do Mandatário do Executado, para que a Exequente tomasse as diligências que se mostrassem necessárias, nomeadamente pedindo a repetição da notificação do mesmo mandatário, sob a cominação de multa...

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